TJAM - 0000438-09.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
28/01/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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17/01/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2024 16:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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29/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE HEMANO MORAES NUNES REPRESENTADO(A) POR SANDRO VIDAL MENDONÇA GUIMARÃES
-
29/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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15/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/02/2024 11:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/02/2024 00:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Considerando o pedido formulado pela parte Exequente, DETERMINO a realização de penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), até o limite do débito atualizado, autorizada uma reiteração a pedido do credor, após comprovado o pagamento das custas das diligências, salvo se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas da diligência a ser efetivada, conforme Portaria N.º 116/2017-PTJ.
Comprovado o pagamento e efetivada a diligências siga-se a secretaria os seguintes procedimentos: 1) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 3) Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade será convertida em penhora, a qual desde já autorizo a transferência dos valores para conta judicial, e após expedição do alvará judicial para a conta a ser informada pelo Exequente.
Na ausência de valores bloqueados, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Caso não tenha sido efetivado proceda-se à alteração no sistema PROJUDI para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2023 13:13
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HEMANO MORAES NUNES REPRESENTADO(A) POR SANDRO VIDAL MENDONÇA GUIMARÃES
-
16/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, INTIME-SE a parte Executada, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para no prazo de 15 (quinze) dias pagar o débito, acrescido de custas, se houver.
Advirta-se que não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte Executada, voltem-me os autos conclusos Providências pela secretaria.
Cumpra-se. -
05/10/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 12:22
Decisão interlocutória
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05/08/2022 11:10
Conclusos para decisão
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05/08/2022 10:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HEMANO MORAES NUNES REPRESENTADO(A) POR SANDRO VIDAL MENDONÇA GUIMARÃES
-
08/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 20:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/01/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos à monitória oferecido por HERMANO MORAES NUNES em face de AMAZONAS ENERGIA S/A, alegando excesso de execução pelo Embargado, ante a celebração de parcelamento amortizou o valor da dívida.
O Embargado argumenta que o parcelamento apresentado pelo Embargante refere-se a unidade consumidora diversa, descaracterizando, portanto, o excesso de cobrança alegado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há dirimentes ao enfrentamento do mérito, passo à sua análise, por não ocorrer a necessidade de dilação probatória, tratando-se a matéria em discussão, exclusivamente, de questão jurídica.
A discussão em questão enseja no fato de o Embargante ter efetuado parcelamento de parte do débito cobrado nesta ação, apresentando documentos de item 20.3/20.5, contando com a insurgência da parte Embargada, que afirma se tratar de parcelamento de dívida diversa da cobrada nos autos.
Inicialmente, importante mencionar que os Embargos devem ser rejeitados de plano, haja vista o Embargante ter alegado excesso sem declarar o valor que entende correto, tampouco ter juntado demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, por força do §3° do artigo 702 do Código de Processo Civil.
No entanto, com base no princípio da primazia do mérito, tendo em vista a presença de impugnação e considerando ainda que o feito não compota maiores digressões, passo ao exame do mérito.
Da análise dos documentos juntados pelas partes, verifico que o parcelamento informado pelo Embargante refere-se às unidades consumidoras n° 2175569-8, 2175570-1 e 2175561-2, enquanto que o débito cobrado nesta ação refere-se à unidade consumidora n° 683967-3.
Desta forma, evidente a inexistência de excesso de cobrança, já que o parcelamento celebrado entre as partes não interfere no valor deste processo e, sendo este o único fundamento do Embargante em suas razões, a rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos e RECONHEÇO A CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO, de título executivo judicial em favor da parte Autora, com fundamento no §8° do artigo 702 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se como determinado na citada norma, na conformidade do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Condeno o Embargante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor da Embargada, com fundamento no §11 do artigo 702 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 06 de dezembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
06/12/2021 13:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HEMANO MORAES NUNES REPRESENTADO(A) POR SANDRO VIDAL MENDONÇA GUIMARÃES
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10/09/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 08:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/06/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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17/02/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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14/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2021 14:48
Conclusos para decisão
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03/02/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 13:58
Juntada de Certidão
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27/12/2020 14:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/11/2020 18:41
Juntada de Petição de embargos à execução
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02/11/2020 13:11
RETORNO DE MANDADO
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01/10/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2020 12:48
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/09/2020 15:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/08/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2020 11:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/07/2020 10:18
Juntada de Certidão
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28/07/2020 10:15
Expedição de Mandado
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22/07/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/06/2020 11:30
Recebidos os autos
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18/06/2020 11:30
Juntada de Certidão
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08/06/2020 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2020 18:34
Decisão interlocutória
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26/04/2020 23:22
Conclusos para decisão
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26/04/2020 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/04/2020 15:06
Recebidos os autos
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02/04/2020 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/04/2020 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/04/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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