TJAM - 0000370-33.2020.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Expeça-se o alvará para pagamento do valor requerido. Após arquivem-se. -
29/06/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MONTEIRO DA SILVA FILHO
-
23/05/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 16:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MONTEIRO DA SILVA FILHO
-
26/01/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/12/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 16:11
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 07:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 01:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/12/2021 01:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 01:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 81, § 3º da Lei nº. 9.099 de 1990.
Decido.
Compulsando os autos verifico que o feito comporta hipótese de julgamento antecipado, com amparo no artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas.
Isto é, a designação de audiência de instrução e julgamento com o mero intuito da oitiva da parte autora é medida que não possui outro fim a não ser o tumulto processual.
Dessa forma, revogo, desde já a decisão de mov. 35.1 uma vez Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). É dispensado o anúncio prévio quando as situações do art. 355 do CPC, conforme Enunciado nº. 27 do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 27 Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
A parte Ré em sua contestação não apresentou fundamentação idônea a produção de provas pleiteadas, manifestando interesse genérico na produção da prova pleiteada.
Friso que o liame estabelecido entre as partes envolve prestação de serviço de telefonia, o que caracteriza relação de consumo, tendo em vista que a parte Requerente é o consumidor final do serviço, nos termos do artigo 3º, §2º do CDC.
Superada essa premissa há de se reconhecer a vulnerabilidade da parte autora, bem como a verossimilhança de suas alegações, incidindo sobre o feito o artigo 6º, VIII do CDC.
Desse modo, entendo que muito embora a parte Requerente em sua peça exordial tenha apresentado argumentos genéricos, sem a devida adequação e individualização do feito.
Entendo ainda que a parte Ré,
por outro lado, não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual.
Isto é, a parte Requerida colacionou diversos prints de seu próprio sistema que demonstra que em seu controle interno débitos foram lançados e boletos expedidos e pagos, mas não conseguiu demonstrar que a parte Autora foi quem os pagou, ou quem contratou.
Repiso o meu entendimento de que apesar dos prints demonstraram fortes indícios da existência do serviço pela parte Requerida, não possuem, todavia, o condão de demonstrar que a parte Requerente foi quem os utilizou.
Esse, inclusive, é o pensamento das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, em acórdão julgado no dia 19 de novembro de 2021, pela : EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE LEGITIMASSE A COBRANÇA.
NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDA COMPROVADA POR EXTRATO OFICIAL DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (fls.23).
DANO MORAL.
JUROS E CORREÇÃO.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, tem-se que, ficou demonstrada a falha administrativa da empresa em restringir indevidamente o crédito, diante da inscrição do nome da parte requerente nos cadastros de restrições ao crédito SPC e SERASA, quando não havia causa subjacente para tanto.
Nos autos não se constata a existência de contrato ou comprovação de alteração contratual (migração de plano pré-pago para pós-pago) que pudesse dar ensejo a emissão de boleto e inadimplemento contratual pela falta de pagamento de fatura.
A requerida se vale, tão somente, de telas sistêmicas que longe estão de comprovar suas alegações.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, é preciso tão somente a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sua exclusão depende de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
Vale enfatizar que a recorrente não apresentou qualquer causa excludente de responsabilidade, a qual romperia com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo Recorrido.
A inscrição em cadastros restritivos de crédito vem sendo utilizada, legitimamente, pelas instituições financeiras, como instrumentos de prevenção para minimizar prejuízos decorrentes da inadimplência dos consumidores de bens e serviços disponibilizados no mercado.
Entretanto, esses expedientes costumeiramente empregados deixam de ser legítimos em casos como os dos autos, em que não existem motivos para consubstanciá-los.
A caracterização do dano moral, por afetar os atributos da personalidade da parte ofendida, maculando-a no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do fato que se consubstancia no seu fato gerador, independentemente da irradiação de quaisquer efeitos materiais afetando aquela, ensejando sua contemplação com um lenitivo pecuniário destinado a compensá-la pelas ofensas intrínsecas que sofrera e sancionar a ofensora pelo ilícito que praticara.
Recursos conhecidos e parcialmente provido.
Sentença reformada para declarar a inexistência de débito e determinar que a empresa ré proceda à baixa restritiva de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de 10 dias, bem como condenar a mesma ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de dano moral, com a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Sem custas e honorários. (Recurso Inominado nº 0671738-76.2021.8.04.0001. 1ª Turma Recursal) Friso, todavia, que não caberia a parte Ré notificar a Requerente quanto a negativação de seu nome, mas sim ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, nos termos da Súmula 359 do STJ: Súmula 359.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Neste ponto, importante ressaltar que seria impossível para a parte requerente comprovar a existência de fato negativo, ou seja, de que não contratou com a parte requerida o serviço de telefonia, sob pena representar em verdadeira prova diabólica.
Nesta senda, a parte Requerente demonstrou que seu nome foi negativado em razão de um suposto débito com a Requerida.
Que por sua vez não conseguiu comprovar em juízo a existência do contrato firmado entre as partes.
Dessa forma, caberia á parte Ré demonstrara a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
II.
Do CPC), o que não o fez, já que sequer juntou aos autos o contrato de serviços, que supostamente deu origem à negativação em tela.
Portanto, imperioso que seja reconhecida a inexigibilidade do débito impugnado.
No tocante aos danos morais, entendo que a límpido dano aos atributos da personalidade da parte ofendida, seja em relação ao seu nome alvo da negativação ou mesmo a sua honra.
Posto isto, inexorável a conclusão de que a ofensa à sua esfera de direitos extrapatrimonial possui como compensação a indenização pecuniária, a qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, b) DECLARA a nulidade do débito alvo da negativação, reconhecendo sua inexigibilidade. c) DETERMINAR que a parte ré proceda a baixa do nome do Requerente no cadastro restritivo de crédito, no prazo de 48 horas a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
02/12/2021 20:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/11/2021 19:08
Conclusos para decisão
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17/09/2021 13:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/09/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 19:52
Recebidos os autos
-
02/02/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2020 21:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 21:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2020 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
19/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/11/2020 01:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MONTEIRO DA SILVA FILHO
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06/11/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2020 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2020 19:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/11/2020 19:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2020 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/09/2020 04:53
Conclusos para despacho
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25/09/2020 02:28
Recebidos os autos
-
25/09/2020 02:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 02:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/09/2020 02:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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