TJAM - 0000435-54.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/11/2023 18:12
PROCESSO SUSPENSO
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20/11/2023 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2022 10:27
Conclusos para decisão
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05/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 20:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/01/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade movida por RAIMUNDA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de segurada especial por ser trabalhadora rural.
Argumentou que seu pleito foi indeferido administrativamente (item 1.9), mas iniciou sua labuta rural desde a infância, ajudando sua mãe na roça e na pesca, além de contar com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos, preenchendo, portanto, todos os requisitos para deferimento do benefício.
Desse modo, pleiteou a citação da Autarquia Previdenciária e o acolhimento do pedido.
Inicial item 1.1 com documentos item 1.2/1.19.
Citado, o INSS apresentou contestação item 18.1 com documentos item 18.2/18.8 requerendo a improcedência do feito sob o argumento de que a parte Autora não preencheu os requisitos para obtenção do benefício previdenciário, pois não demonstrou o efetivo exercício da atividade rural.
Réplica item 20.1.
Audiência de instrução item 15.1 com a oitiva da parte Autora e uma testemunha. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há preliminares, passo à análise e decisão do mérito.
A questão principal consiste em estabelecer se a parte Autora preenche os requisitos do artigo 48 da Lei 8.213 de 1991, para a concessão do benefício previdenciário negado na seara administrativa.
Pois bem, desenvolvida minuciosa aferição sobre os itens probatórios, conclui-se de maneira convicta que não houve o cumprimento pela parte Autora dos ônus probantes, tal qual inscrito no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
A aposentadoria por idade, regulada pelos artigos 48 a 51 da Lei 8.213 de 1991 é assegurada a todos aqueles indivíduos que completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
A idade é reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais conforme o §1° do artigo 48 da referida Lei e §7° do artigo 201 da Constituição Federal.
Ademais, o artigo 143 da Lei 8.213 de 1991 dispõe: Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Além disso, o artigo 106 do mesmo diploma estabelece: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2° e ao cadastro de que trata o §1°, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I contrato individual de Trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS; IV comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V bloco de notas do produtor rural; VI notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7° do artigo 30 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural, ou X licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Mitigando tais exigências, a Súmula 149 do STJ impõe que a comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita com início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, porém, é necessário que seja contemporânea ao período alegado, além de corroborada em audiência por prova testemunhal.
Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS.
PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA.
DISPENSABILIDADE.
A Jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, existente nos autos início razoável de prova documental, é de se reconhecer como comprovada a atividade rurícola para fins de concessão de benefício previdenciário, corroborada pelos depoimentos testemunhais.
Tratando-se de aposentadoria por idade de trabalhador rural, é dispensável a comprovação do período mínimo de carência. (Art. 26, III, da Lei 8.213/91).
Recurso especial não conhecido. (STJ, Resp. n° 413.179/PR, 6ª Turma, Relator: Ministro Vicente Leal, julgado em 24/09/2002, fonte DJ de 14/10/2002, p. 297).
Em que pese o preenchimento do requisito etário, as provas documentais juntadas na inicial, confrontadas com o depoimento testemunhal colhido em audiência não são suficientes para comprovar o período de carência necessário para o deferimento do benefício administrativo.
Não restou demonstrado o exercício de labor rural pelo número de meses exigidos na tabela do artigo 142 da Lei 8.213 de 1991, pois os documentos juntados são insuficientes para servirem de início de prova material.
Além disso, através da oitiva da Autora em audiência, não se confirmou os fatos narrados na inicial, já que afirma ter morado em Manaus por 40 (quarenta) anos onde seu marido trabalhou como ajudante de pedreiro e somente nos últimos 11 (onze) anos teria mudado-se para o interior de Autazes.
Informou ainda que há 3 (três) anos largou as lides rurais, e atualmente vive exclusivamente do auxílio de seu marido e seu benefício do bolsa família.
Neste sentido, fica evidenciado nos autos que a Autora não preencheu o período de carência necessário para a concessão do benefício em tela.
O lapso temporal não comprovado referente ao período de carência não pode ser presumido pelo Juízo, tampouco admitido por prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o §3° do artigo 55 da Lei Previdenciária.
Inviável se extrair demais conjecturas no sentido de que o provimento do pedido teria sentido e alcance social, quando se percebe nítido distanciamento entre a moldura do perseguido pelo legislador com a situação fática e concreta.
Assim, rejeita-se a pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte Ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministerio Público Federal, conforme determinado em audiência, para fins de apuração do depoimento testemunhal colhido, já que divergente da versão da própria Autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Autazes/AM, 06 de dezembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
06/12/2021 13:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/11/2021 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/11/2021 09:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/09/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/08/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/03/2021 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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01/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2021 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 09:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/02/2021 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/06/2020 11:30
Recebidos os autos
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18/06/2020 11:30
Juntada de Certidão
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18/05/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 20:00
Conclusos para despacho
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02/04/2020 08:41
Recebidos os autos
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02/04/2020 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/04/2020 08:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/04/2020 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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