TJAM - 0600782-35.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/11/2024 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/10/2024 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/09/2024 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SULANITA DE SOUZA PINTO
-
11/09/2024 23:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/09/2024 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
26/08/2024 00:00
Edital
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/08/2024 23:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/07/2024 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2024 02:23
DECORRIDO PRAZO DE SULANITA DE SOUZA PINTO
-
10/07/2024 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/07/2024 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
21/06/2024 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/06/2024 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2024 00:00
Edital
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença que busca o saldo remanescente a ser pago a título de astreintes (item 44.1) Verifico que o polo passivo não foi devidamente intimado para realizar o pagamento voluntário da multa, conforme decisão de item 47.1.
Dessa forma, determino a INTIMAÇÃO do polo passivo, em uma das formas do art. 513, §2o, do Código de Processo Civil, para: 1) Efetuar o pagamento voluntário do valor exequendo, conforme item 44.1, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) ao débito, nos termos do art. 523, caput e §1°, da Lei Adjetiva Civil.
O cumprimento da referida diligência deverá ser comprovado mediante a juntada da Guia de Pagamento, contendo o número da conta judicial gerada da sua emissão. 2) Apresentar eventuais embargos, a teor da faculdade inserta no art. 52, inciso IX, da Lei 9099/95, computando-se o prazo de 15 (quinze) dias a partir da superação do sobredito prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme interpretação analógica do art. 525 do Código Processual Civil.
Oferecidos embargos, certifique-se sua tempestividade e a necessária segurança do juízo (art. 53, §1o da Lei 9099/95 e Enunciado 117 FONAJE), com a posterior conclusão dos autos.
Caso a parte executada efetue o pagamento integral da dívida, DEFIRO a expedição de alvará em favor do polo exequente para levantamento do respectivo valor, com o consecutivo arquivamento dos autos, caso nada mais seja requerido.
Inexistindo pagamento voluntário, determino à Secretaria que acrescente, ao valor da condenação devidamente atualizado e corrigido, multa de 10% (dez por cento), fazendo-o com base no art.52, II, da Lei 9.099/95, procedendo-se o início da pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD e RENAJUD, nesta ordem, com constrição autorizada nesta oportunidade.
Sendo positivas quaisquer das referidas pesquisas e penhoras, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos, certificando se eventual manifestação e a pendência de embargos.
Em sendo negativa a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
23/05/2024 16:35
Decisão interlocutória
-
14/05/2024 15:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/12/2023 18:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:16
Recebidos os autos
-
01/08/2022 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Autora requereu cumprimento de Sentença às fls. 46.1 À vista da guia de depósito da obrigação de pagar colacionada nos autos informando o cumprimento da sentença pela parte devedora 42.1, defiro os pedidos de fls. 46.1, desta forma DETERMINO a expedição do alvará.
No mais, Oficie-se a Caixa econômica para que levante os valores e realize a transferência dos valores para conta bancária informada às fls. 46.1.
De fronte, intime-se o requerido para que preste esclarecimento quanto a solicitação de fls. 44.1, no prazo de 10 (dez) dias. -
24/06/2022 10:15
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
23/06/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 21:20
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
02/05/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/04/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/02/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SULANITA DE SOUZA PINTO
-
11/01/2022 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2022 05:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 22:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SULANITA DE SOUZA PINTO
-
05/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/11/2021 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 01:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2021 00:00
Edital
DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95 CONDENAR a requerida a compensar o requerente a título de indenização por danos morais, Na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que deverá ser atualizada com correção monetária, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (S. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (S.362 do STJ), considerando-o compatível com a proporção do evento danoso, bem como com o poderio econômico da instituição financeira requerida, enquanto estimulo para aprimoramento do serviço fornecido neste município.
CONDENAR a REQUERIDA a restituir para ao REQUERENTE, em dobro a quantia cobrada indevidamente, qual seja, R$ 2.658,24 (Dois Mil Seiscentos e Cinquenta e Oito Reais e Vinte e Quatro Centavos), que deverá ser atualizada com juros de 1% ao mês a contar da citação e com correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, bem como qualquer desconto realizado durante o curso da ação. -
09/11/2021 09:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/11/2021 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SULANITA DE SOUZA PINTO
-
01/10/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
29/09/2021 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2021 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/09/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SULANITA DE SOUZA PINTO
-
24/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 19:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 02:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2021 11:14
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 11:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602521-11.2021.8.04.4700
Banco Bradesco S/A
Kelry Mazurega de Oliveira Dinelly
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001203-91.2019.8.04.3801
Janderson Galileu Bentes de Aguiar
Jonas Tomaz de Lima Fialho
Advogado: Adriana Caxeixa Alfaia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/08/2019 15:51
Processo nº 0000110-35.2018.8.04.5901
Maria Cleunice de Almeida
Ilza da Silva Almeida
Advogado: Marcos dos Santos Carneiro Monteiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/11/2020 12:17
Processo nº 0600344-86.2021.8.04.7800
Odeney Jesus dos Santos Batalha
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/10/2021 10:35
Processo nº 0000376-89.2020.8.04.4401
Luiz dos Santos Peroba
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00