TJAM - 0600354-78.2021.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/11/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A AGENCIA 0736-6
-
04/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LOPES RODRIGUES
-
31/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2022 08:59
RETORNO DE MANDADO
-
21/07/2022 09:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/07/2022 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:00
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2022 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que o exequente apresentou comprovante de depósito do valor fixado em sentença condenatória (mov. 59.1), concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extingo o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 84.2), defiro o pedido (mov. 52.1), determinando a expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da exequente para dar ciência do ato.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
19/07/2022 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2022 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2022 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A AGENCIA 0736-6
-
08/06/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 00:00
Edital
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC, bem como o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação da astreinte fixada em sentença de mov. 59.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
10/05/2022 16:42
Decisão interlocutória
-
10/05/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2022 16:36
Processo Desarquivado
-
25/04/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/03/2022 21:05
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A AGENCIA 0736-6
-
22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LOPES RODRIGUES
-
18/03/2022 10:02
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 12:35
RETORNO DE MANDADO
-
08/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 20:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 00:00
Edital
3.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Determinar ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais ao autor do valor de R$ 2.937,82 (dois mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e excluídos os valores prescritos anteriores a 07/05/2016, acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Julgo improcedente a pretensão de reparação por danos morais, de acordo com os fundamentos supracitados.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/02/2022 18:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/02/2022 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A AGENCIA 0736-6
-
28/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LOPES RODRIGUES
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18/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:08
Juntada de Certidão
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06/12/2021 00:00
Edital
Diante da manifestação das partes na audiência de conciliação retro, anuncio o julgamento antecipado de mérito, em razão do desinteresse das partes na produção de prova em juízo.
Dê-se ciência às partes, as quais terão o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre o presente decisum.
Em caso de inércia, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
03/12/2021 15:41
Decisão interlocutória
-
03/12/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A AGENCIA 0736-6
-
25/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LOPES RODRIGUES
-
20/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
08/11/2021 23:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2021 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A AGENCIA 0736-6
-
06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LOPES RODRIGUES
-
23/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2021 15:02
RETORNO DE MANDADO
-
13/10/2021 09:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/10/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 10:11
Expedição de Mandado
-
12/10/2021 10:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
04/10/2021 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LOPES RODRIGUES
-
27/05/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 12:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/05/2021 09:07
RETORNO DE MANDADO
-
18/05/2021 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2021 10:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/05/2021 10:16
Juntada de Certidão
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18/05/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:06
Expedição de Mandado
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17/05/2021 10:59
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/05/2021 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 13:53
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/05/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 12:57
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 12:57
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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