TJAM - 0600738-59.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA.
Vistos. Conforme decisão anterior, a sentença com a resolução do mérito da presente demanda foi proferida nos autos de nº 0600758-16.2022.8.04.7100, definido como processo principal, de modo que eventuais recursos ou requerimento para início do cumprimento de sentença deverão ser neles apresentados.
Assim sendo, entendo pela superveniência da ausência de interesse de agir no que tange a este feito, razão pela qual a medida cabível não é outra a não ser a sua extinção sem resolução do merito. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da ausência superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. P.R.I. -
26/07/2022 00:00
Edital
Vistos. Conforme decisão proferida nos autos do processo de nº 0600758-16.2022.8.04.7100 foi reconhecida a conexão entre ambas as demandas em razão da identidade entre as partes e a relação jurídica discutida em juízo. Desse modo, uma vez reconhecida a existência da conexão, a reunião dos processos é medida necessária. Por fim, os autos de nº 0600758-16.2022.8.04.7100 foram designados como os autos principais para o processamento e julgamento em conjunto dos feitos. Eventuais recursos e manifestações deverão ser dirigidos ao processo indicado. Intimem-se as partes.
Apense-se o autos ao processo principal e, por fim, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. -
24/06/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/06/2022 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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28/04/2022 11:49
Recebidos os autos
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28/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
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05/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/01/2022 07:54
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/01/2022 07:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/01/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/12/2021 00:00
Edital
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36).
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência.
Dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos.
Intimem-se. -
03/12/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/12/2021 16:17
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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02/12/2021 17:54
Conclusos para decisão
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30/11/2021 13:52
Recebidos os autos
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30/11/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2021 13:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/11/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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