TJAM - 0600980-38.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 11:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
22/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAUÉS
-
05/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 03:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal de dívida ativa ajuizada pelo Município de Maués/AM em face de Paulo Grequi.
Antes da citação do executado, a parte autora pediu a desistência, explicando que a dívida havia sido paga (item 9.1).
Decido.
A lei processual admite que a parte desista da ação a qualquer tempo.
Exige apenas que, antes de se homologar a desistência, que se certifique que a parte ré esteja de acordo, caso já tenha sido apresentada contestação (art. 485, § 4º, Código de Processo Civil CPC).
No presente caso, não foi apresentada contestação, ou melhor, embargos, permitindo que se extinga a ação imediatamente.
Porém, o fundamento da extinção é o pagamento da dívida perante a Municipalidade.
Não é caso de extinção sem resolução do mérito, pois o próprio autor reconhece que a dívida foi paga.
Além disso, é sempre preferível, pelos princípios processuais, que a extinção do feito se dê com resolução de mérito.
Diante disto, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, com a permissão do art. 1º da Lei 6.830/1980, julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, com base na satisfação do crédito do exequente.
Sem despesas, sendo o autor isento de custas nos termos da lei.
Publique-se e registre-se, dispensadas ações adicionais por se tratar de processo eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe, sem prejuízo do desarquivamento mediante pedido fundamentado por qualquer das partes.
Maués, 08 de Novembro de 2021.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
08/11/2021 17:42
Extinto o processo por desistência
-
20/10/2021 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2021 12:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
24/09/2021 17:06
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 11:05
Recebidos os autos
-
22/09/2021 11:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 11:15
Recebidos os autos
-
21/09/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2021 11:15
Distribuído por sorteio
-
21/09/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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