TJAM - 0600121-63.2021.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 03:33
PRAZO DECORRIDO
-
07/06/2024 01:05
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 01:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/06/2024 01:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/06/2024 14:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROBERTO SILVEIRA ALVES DA SILVA
-
04/06/2024 14:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELZILENE GUEDES
-
04/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 00:00
Edital
(...) Por essas razões, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do dispositivo legal acima transcrito. (...) -
24/05/2024 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 14:18
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
22/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SILVEIRA ALVES DA SILVA
-
21/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELZILENE GUEDES
-
13/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 19:28
ALVARÁ ENVIADO
-
09/05/2024 19:27
ALVARÁ ENVIADO
-
09/05/2024 19:25
ALVARÁ ENVIADO
-
09/05/2024 19:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2024 00:00
Edital
(...) expeça-se alvará em nome dos promoventes ou do procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo, intimem-se os demandantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que for pertinente para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. -
02/05/2024 17:49
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
02/05/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 09:55
Decisão interlocutória
-
29/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 00:00
Edital
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que julgar pertinente para prosseguimento da execução. -
09/04/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 18:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/01/2024 13:49
RETORNO DE MANDADO
-
19/01/2024 00:00
Edital
À parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o valor atualizado do débito.
Com a juntada, proceda-se nova tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, adotando-se as cautelas de praxe.
Desde já, caso frustrada a diligência, diante da manifestação da parte em Ep. 161, expeça-se carta de crédito em favor do exequente, arquivando-se os autos. (...) -
19/12/2023 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/12/2023 18:34
Expedição de Mandado
-
18/12/2023 18:32
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
05/12/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 12:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROBERTO SILVEIRA ALVES DA SILVA
-
28/11/2023 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 16:52
Decisão interlocutória
-
27/11/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SILVEIRA ALVES DA SILVA
-
25/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ELZILENE GUEDES
-
17/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 11:13
Decisão interlocutória
-
27/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:47
Juntada de CARTÓRIO PROTESTOS
-
24/08/2023 08:50
Juntada de CARTÓRIO PROTESTOS
-
16/08/2023 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2023 08:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2023 09:40
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
07/08/2023 09:36
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
31/07/2023 20:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/07/2023 11:15
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/07/2023 11:14
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/07/2023 09:26
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/06/2023 00:00
Edital
(...) Inicialmente, chamo o feito à ordem para sanar erro material contido às fls 139.1, tornando sem efeito a decisão ali constante.
Diante do alegado no mov. 137.1, acolho o pedido do autor, ora exequente, e determino: (...) -
19/06/2023 21:46
Decisão interlocutória
-
29/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 14:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELZILENE GUEDES
-
07/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2023 11:25
RETORNO DE MANDADO
-
30/12/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 09:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 10:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/09/2022 16:35
Expedição de Mandado
-
21/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Intimado o exequente para promover diligências para a satisfação da execução, fora requerido a expedição de mandado de penhora e avaliação em nome do executado, citando endereços diversos, bem como, a identificação do cônjuge do executado e penhora de bens e valores. Decido. De início, INDEFIRO o requerimento de busca ao suposto cônjuge do executado e constrição de bens. Primeiramente, verifico que trata-se de cumprimento de sentença regido pela Lei nº 9.099/95, na qual é vedada a intervenção de terceiros. Segundo, tratando-se de processo em fase de execução, é evidente que o possível cônjuge não participou da fase de conhecimento, oportunidade em que se concede à parte o direito ao contraditório e ampla defesa, de modo que é inviável a inclusão de terceira pessoa que não faz parte da relação processual no polo passivo da execução. Em outro giro, DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação em face do executado nos endereços indicados no petitório de item 120.1, os quais devem ser expedidos concomitantemente, observando o crédito remanescente.
Em sendo positiva a penhora de bens, intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias informar se há interesse na adjudicação ou na alienação particular do que foi penhorado, ressaltando o disposto no art. 876, §4º, do CPC " Se o valor do crédito for: - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado". Infrutíferas os mandados, intime-se o exequente para, no mesmo prazo acima fixado, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos dos art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. -
18/08/2022 07:47
Decisão interlocutória
-
09/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 21:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELZILENE GUEDES
-
18/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
As diligências requeridas perante o Cartório e Setor de Terras da Prefeitura podem ser feitas extrajudicialmente pela própria parte interessada, sendo desnecessária ordem judicial para tanto.
No que se refere a diligência de item "d", verifico que não se mostra útil à satisfação do crédito exequendo, razão pela qual sua obtenção não encontra amparo sob a ótica da necessidade, outrossim, cabe a parte indicar bens sem embaraço e passiveis de penhora, atentado aos bens impenhoráveis dispostos no art. 833 do CPC, bem como o disposto no art. 876, §4º, do CPC " Se o valor do crédito for: - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado". Verifico, ainda, que não há qualquer prova ou mesmo indício que implique à parcialidade dos Oficiais de Justiça cumpridores dos mandados de penhora.
Ressalto que meras conjecturas ou suposições desprovidas de comprovação não são capazes de originar procedimento por parte deste juízo, quando à suspeição ou parcialidades dos oficiais.
Outrossim, as certidões expedidas pelo Oficial de Justiça, são dotadas de fé pública, que lhe conferem veracidade nas certidões de sua lavra. Assim, INDEFIRO o seu requerimento e oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte promova a sua realização, sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Dê-se ciência. -
16/06/2022 11:50
Decisão interlocutória
-
07/06/2022 21:29
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2022 09:53
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 10:51
RETORNO DE MANDADO
-
26/04/2022 15:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/04/2022 08:18
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 10:38
Decisão interlocutória
-
17/03/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 00:24
PRAZO DECORRIDO
-
09/03/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SILVEIRA ALVES DA SILVA
-
01/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/02/2022 10:00
RETORNO DE MANDADO
-
03/02/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2022 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:14
Juntada de PROMOVENTE
-
22/12/2021 12:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2021 08:52
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 00:00
Edital
Expeça-se alvará para levantamento do valor penhorado via SISBAJUD em nome do promovente, uma vez que não foram opostos embargos.
Ainda, em razão do valor bloqueado não corresponder ao montante da condenação e do veículo localizado no RENAJUD em nome do promovido encontrar-se com restrição de alienação fiduciária, conforme comprovante em anexo, expeça-se Mandado de Penhora e avaliação, seguindo os ditames da decisão de mov. 66.1.
P.R.I.C. -
14/12/2021 10:12
Decisão interlocutória
-
13/12/2021 21:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
13/12/2021 20:59
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
13/12/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:22
PRAZO DECORRIDO
-
24/11/2021 18:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2021 16:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/11/2021 11:04
RETORNO DE MANDADO
-
10/11/2021 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2021 23:16
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 23:11
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
19/10/2021 11:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/10/2021 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
06/10/2021 08:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/09/2021 16:41
RETORNO DE MANDADO
-
29/09/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/08/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 07:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 21:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 21:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/08/2021 10:00
Decisão interlocutória
-
12/08/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:59
Processo Desarquivado
-
10/08/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/06/2021 17:49
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2021 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 17:46
Processo Desarquivado
-
22/06/2021 10:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROBERTO SILVEIRA ALVES DA SILVA
-
22/06/2021 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/06/2021 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2021 09:45
Processo Desarquivado
-
18/06/2021 11:00
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2021 10:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/06/2021 10:47
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/06/2021 10:29
Homologada a Transação
-
18/06/2021 10:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 11:31
RETORNO DE MANDADO
-
09/06/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 17:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/06/2021 11:20
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 10:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2021 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2021 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 15:48
Decisão interlocutória
-
13/05/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SILVEIRA ALVES DA SILVA
-
06/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELZILENE GUEDES
-
04/05/2021 22:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 22:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:41
Decisão interlocutória
-
05/04/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
05/04/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY SOUZA DA SILVA
-
24/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SILVEIRA ALVES DA SILVA
-
24/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ELZILENE GUEDES
-
24/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO SILVEIRA ALVES DA SILVA
-
24/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ELZILENE GUEDES
-
22/03/2021 10:09
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
09/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 20:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 11:50
Recebidos os autos
-
17/02/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 22:38
Recebidos os autos
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16/02/2021 22:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2021 22:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/02/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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