TJAM - 0000322-32.2018.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL PINTO FILHO
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25/05/2022 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, uma vez que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 100 (cem) salários-mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que vão suspensas pela gratuidade judiciária que ora concedo haja vista inexistentes quaisquer elementos nos autos que ilidam a presunção de hipossuficiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 10:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/05/2022 22:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
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23/02/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2022 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2022 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO Cuida-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira em face do Município de Novo Aripuanã, cujo a justiça especializada declinou a competência para a justiça comum, tendo a parte requerente providenciado a regularização processual.
Compulsando os autos, verifico haver provas suficientes quanto aos fatos, bem como preclusas a oportunidade em colacionar novos documentos, restando controversas apenas questões de direito, restando despicienda produção de outras provas.
O julgamento antecipado da lide é perfeitamente aplicável nos termos do Art.355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Portanto, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem objeção quanto a possibilidade de julgamento antecipado.
Em havendo interesse em conciliação, desde já, ficam intimadas as partes para que apresentem as propostas por escrito, objetivando a celeridade do feito.
Após decurso do prazo, em não havendo manifestação, anuncio o julgamento antecipado da lide, com amparo no art. 355, I, do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias assinalado, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
18/02/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 11:29
Conclusos para decisão
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14/01/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a que a parte autora fora intimada, na pessoa de seu patrono legalmente constituído, para comparecer em audiência de conciliação, no entanto não compareceu nem apresentou justificativa para sua ausência, determino, por derradeiro, a intimação pessoal da parte autora, para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC. -
14/12/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 19:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2021 09:25
Conclusos para decisão
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16/11/2021 09:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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10/11/2021 06:42
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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15/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
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31/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/08/2021 08:26
Juntada de CITAÇÃO
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14/11/2020 12:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/08/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 08:38
Conclusos para despacho
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18/05/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2020 11:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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27/03/2020 21:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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11/03/2020 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2019 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/11/2019 17:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
-
23/09/2019 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2019 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
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26/08/2019 04:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/08/2019 04:34
Juntada de Certidão
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23/08/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL PINTO FILHO
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18/08/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2019 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2019 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2019 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2019 07:28
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/08/2019 07:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/04/2019 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2018 07:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/10/2018 07:35
Conclusos para despacho
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03/10/2018 07:17
Recebidos os autos
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03/10/2018 07:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/10/2018 07:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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