TJAM - 0000318-92.2018.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
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16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS COUTINHO ALHO
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07/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
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25/05/2022 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, uma vez que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 100 (cem) salários-mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que vão suspensas pela gratuidade judiciária que ora concedo haja vista inexistentes quaisquer elementos nos autos que ilidam a presunção de hipossuficiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 11:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/05/2022 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/05/2022 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2022 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DECISÃO Perlustrando os autos verifico que o Município de Novo Aripuanã ainda que devidamente citado para apresentar contestação, item 37.1, quedou inerte, deixando o prazo transcorrer in albis, item 50.0.
Prima facie, cumpre esclarecer que a ausência de resposta por parte do Município de Novo Aripuanã, não induz os efeitos da revelia vez que contra a Fazenda Pública é incabível, pois sendo seus direitos indisponíveis, a ela não se aplica o art. 319, do CPC, mas, sim, o art. 320, II, do referido diploma processual.
Na dicção de Daniel Amorim Assumpção Neves, não incide os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, pois a indisponibilidade do direito é a justificativa para impedir o juiz que repute como verdadeiros os fatos diante da revelia da Fazenda Pública, aplicando-se ao caso concreto o princípio da prevalência do interesse coletivo perante o direito individual e a indisponibilidade do interesse público. (Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8º ed.
Salvador: editora juspodium, 2016, pág. 608) Sob esta ótica, DECRETO A REVELIA DO MUNICÍPIO DE NOVO ARIPUANÃ, porém deixo de aplicar os seus efeitos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, se ainda não as tiverem indicado, bem como se pretendem produzir provas em audiência.
Ultrapassado o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC.
Caso alguma das partes requeira o prosseguimento da instrução, retornem os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se. -
14/04/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 14:44
Conclusos para despacho
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22/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
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14/01/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a que a parte autora fora intimada, na pessoa de seu patrono legalmente constituído, para comparecer à audiência de conciliação, no entanto não compareceu nem apresentou justificativa para sua ausência, determino, por derradeiro, a intimação pessoal da parte autora, para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC. -
14/12/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 19:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2021 09:31
Conclusos para decisão
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16/11/2021 09:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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10/11/2021 06:49
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 11:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/10/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/11/2020 12:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/08/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 08:52
Conclusos para despacho
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03/04/2020 11:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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27/03/2020 21:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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06/03/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2019 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/11/2019 17:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/10/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
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28/09/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
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27/09/2019 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2019 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2019 05:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 07:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/09/2019 07:00
Juntada de Certidão
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27/08/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
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23/08/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS COUTINHO ALHO
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18/08/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2019 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2019 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2019 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2019 07:02
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/08/2019 07:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/04/2019 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2018 06:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/10/2018 06:50
Conclusos para despacho
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03/10/2018 05:27
Recebidos os autos
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03/10/2018 05:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/10/2018 05:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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