TJAM - 0002404-71.2018.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR AMORIM PINTO
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23/04/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR AMORIM PINTO
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11/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/04/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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08/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/04/2025 08:40
Processo Desarquivado
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07/02/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 09:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/02/2025 09:06
Processo Desarquivado
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29/01/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR AMORIM PINTO
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21/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 11:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/12/2024 11:53
Processo Desarquivado
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10/12/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 08:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2024
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10/12/2024 08:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
10/12/2024 08:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/12/2024 02:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/11/2024 15:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR AMORIM PINTO
-
10/10/2024 14:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2024 19:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 00:00
Edital
Dessa forma, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente em mov.81.1 e 81.2. Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor homologado. À secretaria, para inclusão das minutas de Precatório/Requisição de Pequeno Valor RPV no eprecweb do TRF1.
Ao retorno, expeçam-se os necessários Alvarás para o levantamento dos valores e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/09/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 11:34
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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10/09/2024 11:44
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2024 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
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23/05/2024 12:39
Processo Desarquivado
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16/05/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/07/2023 08:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/01/2023 13:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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25/01/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/11/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 16:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/10/2022 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/09/2022 21:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
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30/07/2022 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2022 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/06/2022 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2022 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Proceda a Secretaria à alteração da denominação deste feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tendo em vista a petição constante do evento retro, instaure-se fase processual de cumprimento de sentença em face de fazenda pública (art. 534 e seguintes, Código de Processo Civil), modificando-se a denominação deste feito.
Dê-se vista, mediante remessa digital dos autos acaso se encontre regularmente cadastrado no sistema PROJUDI e/ou mediante remessa postal dos autos, ao Ente Público Executado, por meio de sua procuradoria (art. 75, IV, Código de Processo Civil), para oferecer impugnação no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de expedição imediata de precatório requisitório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) em relação a dívida exequenda em seu desfavor, a teor do artigo 535, § 3°, do Código de Processo Civil, do artigo 1º-B da Lei Federal n. 9.494/1997 e do artigo 100 da Constituição da República.
Publique-se.
Cumpra-se. -
26/05/2022 07:58
Decisão interlocutória
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25/05/2022 17:21
Conclusos para decisão
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24/05/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/05/2022 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2022 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 19:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
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08/03/2022 19:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/03/2022 19:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/01/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 07:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0002404-71.2018.8.04.4701 SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, intentada por OSMAR AMORIM PINTO em desfavor do INSS, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofre de deformidade adquirida do sistema osteomuscular não especificada (CID M95.9), fratura do pescoço, parte não especificada ( CID S12.9), síndrome pós-traumática (CID F07.2), traumatismo intracraniano, não especificado (CID S06.9), que o impossibilita de realizar suas atividades laborais, permanentemente.
Com o pedido vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.33.
Contestação genérica apresentada pelo INSS em mov. 7.1 e 8.1.
Impugnação à contestação em mov. 14.1.
Laudo de perícia médica atestando que: a) a incapacidade é permanente (questão 7) para todo e qualquer tipo de trabalho, desde 29/08/2014 (questão 9); c) o autor não possui condições de ser reabilitado (questão 12) ou continuar trabalhando em sua atividade habitual (questão 16).
Manifestação do INSS quanto ao laudo (mov. 34.1).
Audiência de instrução realizada no dia 21/10/2021 onde foram colhidos os depoimentos da parte autora e testemunhas (mov. 54.1).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Enquanto, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquela cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Tratando-se de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo" (REsp nº 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240).
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Há início de prova documental da condição de rurícola da parte autora, consistente na juntada de: 1) certidão de nascimento, onde consta a informação de que nasceu na zona rural Rio Arary no município de Itacoatiara-AM; 2) boletim escolar declarando que estudou na zona rural no ano de 1993; 3) Carteira da comunidade Sagrado coração de Maria, localizada no Rio Arari- Lago do Mutuca, com profissão de agricultor, onde sua primeira filiação ocorreu em 2005; 4) Contrato de comodato rural entre o genitor Sr.
Jorge Ferreira Pinto e o autor Osmar Amorim Pinto, contrato firmado pelo um período de 5 anos, com termo final em 2014; 5) ITR da propriedade rural nos períodos entre 1992 a 2016, em nome do genitor do requerente; 6) Ata da Reunião da Comunidade, onde consta o nome do autor na lista de moradores; 7) Ficha do Cadastro da Família no programa de saúde do município de Itacoatiara, comprovando o endereço rural do autor na comunidade Sagrado Coração de Maria, além da profissão de agricultor; 8) recibos do pagamento do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itacoatiara, em nome do autor, pagamentos efetuados entre 2009,2010, 2011, 2012; 9) Notas Fiscais de produtos para a propriedade, em nome do autor emitida em 2012; X- Boletins das Filhas Giselly Amorim Pinto, Sheila Gabrielly Amorim Pinto, constando seu domicílio na zona rural no Lago Arary; 10) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores rurais de Itacoatiara-AM, comprovando que a parte autora exerce a atividade rural desde 27/08/2009 até o presente momento; 11) Declaração do Comodante seu genitor o Sr Jorge Ferreira Pinto, declarando que o autor exerce atividade de agricultor em sua propriedade denominado Sertão Alegre, desde de 2009; 12) Espelho do título de eleitor, que contém informações acerca da profissão de agricultor e residência.
Quanto à incapacidade para o trabalho, considero cumprido o requisito.
O laudo pericial de mov. 29.1 atestou que o autor possui incapacidade permanente para o trabalho e exercício de atividades habituais.
Dessa forma, verifico que, por ora, o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (13/11/2018), vez que restou comprovado pela perícia que o requerente já se encontrava acometido da moléstia que o incapacitou desde 2014 (quesito 8, fl. 02, da mov. 29.1).
Ato contínuo, considerando as circunstâncias pessoais do demandante, entendo que o benefício que melhor se amolda ao seu caso é a aposentadoria por invalidez.
Explico.
De início, denota-se que o autor se encontra total e definitivamente incapaz para o trabalho.
Neste ponto, frise-se ainda que o requerente, apesar de contar, atualmente, com 36 (trinta e seis) anos de idade, inexistem elementos que demonstrem sua aptidão para atividade diversa, principalmente diante de seu perfil sociocultural.
Vale dizer, pouco provável que o auxílio-doença cumpra com suas finalidades no caso, principalmente se consideramos que o autor não possui condições de ser reabilitado, conforme atestou o perito no quesito 16.
Portanto, há de lhe ser deferido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia, momento em que melhor reavaliada a sua situação.
Trago julgados: cumpre assinalar que na hermenêutica de matéria previdenciária além da flexibilização na aplicação das leis, deve-se considerar como essencial o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Sendo assim, entendo ser necessário, para a concessão de aposentadoria por invalidez, considerar outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/1991, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado.
Na hipótese dos autos, consta do acórdão que o segurado é lavrador (...) além da limitação ao trabalho braçal o segurado (...) tem baixa escolaridade (...) circunstâncias limitadoras para a obtenção de uma nova colocação profissional, em atividade laboral diversa de um trabalho braçal (STJ AgResp. 1272-076-GO).
Ainda: TERMO A QUO DA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DATA DA PERÍCIA DO JUÍZO (TRF5 AC 0000407-62.2005.4.05.8501Segunda Turma 30/03/2010 Rel.
Paulo Gadelha).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde a data do requerimento administrativo (13/11/2018), e sua posterior CONVERSÃO em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da perícia (30/09/2020); CONDENAR o INSS ao pagamento das verbas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 9.213/91.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao Magistrado pela legislação processualista, determino a imediata implementação do benefício previdenciário, assinando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Sobre as parcelas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, desde a citação, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905).
Por fim, condeno a Autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Dispensado o reexame necessário considerando o valor da condenação.
P.I.
Itacoatiara, 14 de dezembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO ESPÉCIE: AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (X) RURAL () URBANO DIB AUXÍLIO DOENÇA: 13/11/2018 DIP: 1º DIA DO MÊS DA SENTENÇA DIB APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: 30/09/2020 RMI: A CALCULAR NOME DO(A) BENEFICIÁRIO(A): OSMAR AMORIM PINTO CPF: *74.***.*00-25 DATA DO AJUIZAMENTO: 13/11/2018 DATA DA CITAÇÃO: 26/11/2018 PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, INCIDENTES SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL -
14/12/2021 11:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2021 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR AMORIM PINTO
-
05/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR AMORIM PINTO
-
23/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 13:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/09/2021 07:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 08:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/10/2020 21:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2020 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:40
Juntada de LAUDO
-
06/10/2020 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR AMORIM PINTO
-
22/09/2020 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 10:52
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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14/09/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 10:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2020 18:44
Decisão interlocutória
-
10/03/2020 10:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/02/2020 13:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/12/2019 10:42
Conclusos para decisão
-
15/11/2019 16:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2019 15:35
Decisão interlocutória
-
24/10/2019 09:14
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2019 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 23:17
Decisão interlocutória
-
19/02/2019 09:14
Recebidos os autos
-
19/02/2019 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/12/2018 10:14
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2018 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2018 16:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2018 10:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 12:29
Recebidos os autos
-
13/11/2018 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2018 12:29
Distribuído por sorteio
-
13/11/2018 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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