TJAM - 0601410-15.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 00:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/01/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/01/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TALITA GOMES DA COSTA
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19/01/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se. -
06/12/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TALITA GOMES DA COSTA
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05/12/2023 17:17
ALVARÁ ENVIADO
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05/12/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2023 10:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/12/2023 04:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/12/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 11:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/11/2023 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
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28/11/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2023 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2023 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TALITA GOMES DA COSTA
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02/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/10/2023 10:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/10/2023 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2023 04:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração com alegação de que houve contradição/omissão/obscuridade na fundamentação da sentença.
Vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Em observação ao recurso, denota-se seu flagrante intento meramente modificativo, vez que os embargos em apreço colimam única e exclusivamente debater mais uma vez a decisão, denotando seu caráter meramente infringente, onde a parte não postula imiscuir o de decisum contradição, mas sim sua reforma, efeito este admissível somente em hipóteses excepcionais, não sendo o que se apresenta no caso vertente, pois se a parte não está resignada com a decisão, deve insurgir-se contra a mesma por meio do recurso próprio a fim de obter a sua alteração. É certo que em algumas hipóteses se eventualmente a premissa em que se lastreou o julgado for corrigida, naturalmente pode ocorrer modificação da decisão embargada, todavia, no caso em tela a contradição/omissão aventada pela parte embargante não existe, mas sim juízo de valor diverso do que ela pretendia fosse dado aos seus argumentos, donde se infere não merecer acolhido o requerimento em testilha.
Isto posto, por visar efeito meramente modificativo não colimando um provimento integrativo-retificador, os embargos em apreço, por não vislumbrar nenhum a rejeito contrariedade na decisão embargada, notadamente quando a sentença se fundamentou em argumento que se presta para sustentá-la, não sendo aqui a sede adequada para se corrigir eventual erro de julgamento.
Intime-se a parte recorrente acerca do presente decisum.
Cumpra-se. -
30/09/2023 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2023 12:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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23/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
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05/04/2023 18:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/03/2023 01:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/08/2022 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2022 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 13:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/04/2022 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/03/2022 16:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/02/2022 19:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TALITA GOMES DA COSTA
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04/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/01/2022 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/01/2022 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/12/2021 19:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2021 00:00
Edital
(...)Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à BRADESCO VIDA PREVIDENCIA, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 1.323,38 (R$ 661,69 X 2), bem como acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido desde 09 de junho de 2017; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C.
Michael Matos de Araújo.
Juiz de Direito. -
17/12/2021 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 23:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/12/2021 18:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/12/2021 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TALITA GOMES DA COSTA
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10/09/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 11:30
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TALITA GOMES DA COSTA
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07/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/07/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/07/2021 06:56
Decisão interlocutória
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19/07/2021 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/07/2021 21:19
Recebidos os autos
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06/07/2021 21:19
Juntada de Certidão
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06/07/2021 16:33
Recebidos os autos
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06/07/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/07/2021 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/07/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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