TJAM - 0601750-67.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
01/12/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/11/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 09:30
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
17/11/2023 09:24
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 09:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
07/11/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ARY DA SILVA ANTUNES REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDO EDSON TORRES LIMA
-
19/10/2023 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2023 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 00:00
Edital
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RETIRADA DE HIPOTECA ajuizada por ARY DA SILVA ANTUNES em face BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu imóvel registrado no Cartório de Imóveis do Primeiro Oficio da Comarca de Manacapuru, sob a Matrícula nº. 968, Ficha 01, no Livro nº. 02, localizado no Município de Manacapuru, à Rua Rio Grande do Sul, nº.03, Bairro Terra Preta, CEP. 69.000-000, junto ao Banco da Amazônia que foi sucedido pela parte requerida, havendo hipoteca em relação ao imóvel, está sendo requerida a baixa no gravame, tendo em vista a prescrição da dívida relativa ao imóvel.
Deferida a justiça gratuita, conforme decisão da mov. 8.
Ato conciliatório infrutífero.
Contestação apresentada aos autos, conforme petição da mov. 23, sendo requerida a improcedência do pedido.
Não foi requerida a produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
A hipoteca é direito real de garantia que incide sobre coisa alheia e recai sobre bens imóveis, como regra, não havendo a transmissão da posse da coisa entre as partes (Flávio Tartuce, Direito Civil: Direito das Coisas. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 747).
Dessa forma, o proprietário do imóvel, com o objetivo de prestar garantia ao pagamento de uma obrigação, pode vincular o bem ao cumprimento da dívida própria ou de terceiros sem que haja perda da respectiva posse.
Para que a hipoteca contratada entre as partes tenha eficácia perante todos e possa irradiar todos os seus efeitos, deverá necessariamente ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis do local do imóvel dado em garantia, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um bem (vide art. 1.492 do Código Civil e art. 167, inciso I, nº 2, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973).
A hipoteca se sujeita a prazo decadencial (Acórdão nº 855095 TJDFT).
De acordo com o Código Civil, a hipoteca convencional está sujeita ao prazo máximo decadencial de trinta anos, a contar da data da instituição por negócio jurídico (art. 1.485).
Trata-se do prazo de perempção ou preclusão estabelecido pelo art. 1.485 do Código Civil atual, corresponde ao art. 817 do Código Civil de 1916.
Vale destacar que o prazo de trinta anos possui natureza decadencial, não se aplicando, portanto, as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas resguardadas ao instituto da prescrição.
Segundo a melhor doutrina, o termo inicial do referido prazo (trinta anos) se inicia na data do contrato, e não na data da averbação da garantia real (nesse sentido, também, TJMG, Apelação Cível 7293310-33.2009.8.13.0024).
Dessa forma, após o prazo ocorrerá a perempção, subsistindo apenas um crédito quirografário ou comum para o antigo credor hipotecário.
Assim, após o decurso do prazo legal de trinta anos, sem a devida prorrogação ou celebração de novo contrato, a hipoteca perderá por absoluto os seus efeitos.
No caso em apreço, verifico que o negócio jurídico foi firmado no ano de 1983, havendo, portanto, a decadência em relação à hipoteca, mormente a ausência de renovação.
Ademais, há se afirmar que a dívida relativa à penhora encontra-se prescrita.
Nesse sentido, cabe destacar a jurisprudência do STJ veiculada no Informativo 572, vejamos: A prescrição da pretensão de cobrança da dívida extingue o direito real de hipoteca estipulado para garanti-la.
O credor de uma obrigação tem o direito ao crédito desde o momento da pactuação do negócio jurídico, ainda que não implementado o prazo de vencimento.
Após o vencimento da dívida, nasce para o credor a pretensão de recebimento dela.
Recusado o cumprimento da obrigação, inflama-se a pretensão, nascendo a ação de direito material.
Esse desdobramento da obrigação tem interesse prático exatamente no caso da prescrição, pois, após o vencimento da dívida sem a sua exigência coativa, o transcurso do lapso temporal previsto em lei encobre a pretensão e a ação de direito material, mas não extingue o direito do credor.
A par disso, é possível visualizar que, efetivamente, o reconhecimento da prescrição não extingue o direito do credor, mas, apenas, encobre a pretensão ou a ação correspondente.
De outro lado, registre-se que o art. 1.499 do CC elenca as causas de extinção da hipoteca, sendo a primeira delas a "extinção da obrigação principal".
Nessa ordem de ideias, não há dúvida de que a declaração de prescrição de dívida garantida por hipoteca inclui-se no conceito de "extinção da obrigação principal".
Isso porque o rol de causas de extinção da hipoteca, elencadas pelo art. 1.499, não é numerus clausus.
Ademais, a hipoteca, no sistema brasileiro, é uma garantia acessória em relação a uma obrigação principal, seguindo, naturalmente, as vicissitudes sofridas por esta.
Além do mais, segundo entendimento doutrinário, o prazo prescricional "diz respeito à pretensão de receber o valor da dívida a que se vincula a garantia real. [...] extinta a pretensão à cobrança judicial do referido crédito, extinta também estará a pretensão de excutir a hipoteca dada a sua natureza acessória".
REsp 1.408.861-RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015.
Ante ao exposto, verifica-se a inexistência da hipoteca questionada nos autos.
A rigor, portanto, a procedência do pedido.
JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para DETERMINAR QUE SEJA REALIZADA A BAIXA NO GRAVAME DA HIPOTECA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento da determinação judicial, ressaltando a concessão da justiça gratuita ao requerente.
Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, e nada mais sendo requerido, arquivem-se. -
29/09/2023 14:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2023 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/05/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 17:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 07:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/05/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 11:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/04/2023 08:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/12/2022 18:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/08/2022 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ARY DA SILVA ANTUNES REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDO EDSON TORRES LIMA
-
12/05/2022 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 00:00
Edital
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Não havendo manifestação, anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumpra-se. -
15/03/2022 20:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/02/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
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11/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ARY DA SILVA ANTUNES REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDO EDSON TORRES LIMA
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20/12/2021 00:00
Edital
Intime-se a parte autora para, se desejar, apresentar réplica à contestação presente no petitório de referência 23.1., no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
17/12/2021 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 01:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/10/2021 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2021 10:43
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/08/2021 13:27
Conclusos para despacho
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31/08/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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31/08/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
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10/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/08/2021 10:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARY DA SILVA ANTUNES REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDO EDSON TORRES LIMA
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05/08/2021 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 11:04
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/07/2021 11:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/07/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/07/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 13:22
Conclusos para despacho
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30/06/2021 21:45
Recebidos os autos
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30/06/2021 21:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/06/2021 15:07
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 15:07
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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