TJAM - 0601862-25.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:18
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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11/04/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO CONCEIÇÃO DE ARAUJO
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05/04/2023 18:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/03/2023 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 08:50
Juntada de PROMOVENTE
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04/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO CONCEIÇÃO DE ARAUJO
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12/09/2022 20:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 17:38
Decisão interlocutória
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02/09/2022 13:12
Conclusos para despacho
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24/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO CONCEIÇÃO DE ARAUJO
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08/08/2022 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 15:51
Decisão interlocutória
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28/07/2022 12:59
Conclusos para decisão
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26/07/2022 12:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/07/2022 11:06
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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18/07/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2022 19:12
Conclusos para despacho
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25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO CONCEIÇÃO DE ARAUJO
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20/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO CONCEIÇÃO DE ARAUJO
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18/05/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2022 20:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a manifestação mov. 37.1 tão somente informa os dados bancários para expedição de alvará, contudo, os patronos da parte Requerente não se manifestaram se concordam com o valor depositado à Titulo de pagamento integral da obrigação, o que se faz necessário na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil para a extinção do presente feito, deste modo INTIME-se a parte autora para que no prazo de 05(cinco) dias manifeste-se se entende integralmente satisfeita a obrigação constante na Sentença proferida.
CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR -
12/05/2022 19:09
Decisão interlocutória
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12/05/2022 14:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/05/2022 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/04/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2022 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/04/2022 11:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
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11/04/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/03/2022 16:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/02/2022 18:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LEONARDO CONCEIÇÃO DE ARAUJO
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18/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2022 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de matéria eminentemente de direito, o que, em tese, dispensa a produção de provas em audiência.
Ainda, diante do quadro de pandemia de COVID-19, analisando os princípios norteadores deste microssistema (celeridade e oralidade) bem como o caso em debate, matéria amplamente debatida e sem composição de acordo, pelo que decido o julgamento no estado que se encontra para a razoável duração do processo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJ-SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.] Preliminar: Falta de interesse de agir.
Rejeito, igualmente, tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da consumidora em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento consolidado pela edição da Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviço financeiro é, como se sabe, objetiva e, cabendo a ele garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
No caso em apreço, o Réu não apresentou qualquer contrato que demonstrasse a contratação autônoma e dissociada do empréstimo de um TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
A abusividade da imposição da contratação de um TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, de modo acessório, foi confirmada, por meio do Tema 972/STJ, que firmou os seguintes entendimentos: TEMA 972/STJ - TESES FIRMADAS: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Tal entendimento já era pacificado, conforme a edição de Jurisprudência em Teses n.º 74, Direito do Consumidor III, pelo STJ, firmou-se o entendimento de que: "Considera-se abusiva a prática de limitar a liberdade de escolha do consumidor vinculando a compra de produto ou serviço à aquisição concomitante de outro produto ou serviço de natureza distinta e comercializado em separado, hipótese em que se configura a venda casada. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 553)".
A chamada "venda casada" é vedada no ordenamento jurídico, pois impõe condição mais gravosa ao consumidor, ao bom alvitre do fornecedor, sem contrapartida em favor daquele.
Sendo irregular a cobrança, devida a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e recebidos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
O dano moral dá-se in re ipsa, prescindindo de prova objetiva sobre o prejuízo sofrido.
Suficiente considerar os transtornos causados ao pactuar um valor, para receber um empréstimo, e ver imposta uma obrigação não pactuada, sendo descontado em limite superior à sua capacidade econômica.
No mesmo sentido, fixou o STJ o entendimento em sede de recursos repetitivos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA E DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA.
Configura dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de telefonia consistente na prática comercial de oferecer ao consumidor produto com significativa vantagem linha telefônica com tarifas mais interessantes do que as outras ofertadas pelo mercado - e, em contrapartida, condicionar a aquisição do referido produto à compra de aparelho telefônico.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito metaindividual tutelado na espécie enquadra-se na categoria de direitos difusos, isto é, tem natureza indivisível e possui titulares indeterminados, que são ligados por circunstâncias de fato, o que permite asseverar ser esse extensível a toda a coletividade.
A par disso, por afrontar o direito a livre escolha do consumidor, a prática de venda casada é condenada pelo CDC, que, em seu art. 39, I, prescreve ser "vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos", devendo o Estado engendrar todos os esforços no sentido de reprimi-la.
Desse modo, a prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei.
Nesse passo, o dano analisado decorre da própria circunstância do ato lesivo (dano moral in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do prejuízo sofrido.
Portanto, afastar da espécie o dano moral coletivo é fazer tábula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor.
REsp 1.397.870-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014. (STJ - Informativo de Jurisprudência n.º 553).
Em relação ao quantum indenizatório, registro que o valor a ser arbitrado deve representar quantia razoável e proporcional à extensão do dano experimentado, razão pela qual arbitro o quantum em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, consoante fundamentação supra, termos em que: 1) DETERMINO ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à TÍTULO DE CAPITALIZAÇAO ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo; 2) CONDENO o Réu à repetição dobrada do pagamento indevido, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre a qual deverão incidir juros legais a partir da citação e correção monetária oficial, desde o pagamento; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação válida.
Defiro ao Autor o pedido de AJG, nos moldes do art. 98, VIII, do CPC.
Em sede de Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.R.I.C. -
18/12/2021 11:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/12/2021 09:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/12/2021 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/12/2021 09:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIEGO LEONARDO CONCEIÇÃO DE ARAUJO
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10/12/2021 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 11:03
Juntada de Certidão
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30/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/11/2021 20:56
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/11/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/10/2021 11:05
Decisão interlocutória
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29/09/2021 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/09/2021 01:14
Recebidos os autos
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23/09/2021 01:14
Juntada de Certidão
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22/09/2021 19:54
Recebidos os autos
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22/09/2021 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2021 19:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/09/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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