TJAM - 0002200-90.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GRACY OZORIO DA SILVA
-
05/03/2024 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/02/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 20:44
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
13/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GRACY OZORIO DA SILVA
-
04/12/2023 07:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/11/2023 14:29
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2023 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/05/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 10:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/11/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GRACY OZORIO DA SILVA
-
07/11/2022 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2022 21:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/09/2022 12:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GRACY OZORIO DA SILVA
-
12/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Diante da concordância do INSS quanto ao montante apresentado pelo exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados em mov. 78.2.
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se requisição de pequeno valor - RPV para pagamento da parte autora e do advogado.
Após a comunicação do pagamento, intime-se a executada e, somente após, expeça-se alvará, individual, para levantamento da quantia devida à parte, bem como dos honorários de direito do advogado atuante, intimando a(s) parte(s) interessada(s) para o levantamento da(s) importância(s).
Se excedente o teto máximo permitido para pagamento via RPV, expeça-se precatório.
Constato também a informação de implementação do beneficio.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/07/2022 20:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/06/2022 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/05/2022 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/03/2022 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 19:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
08/03/2022 19:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/03/2022 19:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GRACY OZORIO DA SILVA
-
21/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0002200-90.2019.8.04.4701 SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez segurado especial, intentada por JOSÉ GRACY OZORIO DA SILVA em desfavor do INSS, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofre de asma não especificada (CID 10 J45.9), deformidade adquirida do sistema osteomuscular não especificada (CID 10 M95.9), doença pulmonar obstrutiva crônica com exacerbação aguda não especificada (CID 10 J44.1), transtorno não especificado de disco intervertebral (CID 10 M51.9), transtorno não especificado de disco cervical (CID 10 M50.9), que o impossibilita de realizar suas atividades laborais, permanentemente.
Com o pedido vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.24.
Contestação genérica apresentada pelo INSS em mov. 13.2.
Impugnação à contestação em mov. 18.1.
Laudo de perícia médica (mov. 30.1) atestando que: a) a incapacidade é permanente e total (questão 7) desde 22/05/2015 (questão 9); c) o autor não possui condições de ser reabilitado (questão 12) ou continuar trabalhando em sua atividade habitual (questão 16).
Manifestação do INSS e autor quanto ao laudo (mov. 34.1 e 38.1).
Audiência de instrução realizada no dia 21/10/2021 onde foram colhidos os depoimentos da parte autora e testemunhas (mov. 55.1).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Enquanto, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquela cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Tratando-se de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo" (REsp nº 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240).
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Há início de prova documental da condição de rurícola da parte autora, consistente na juntada de: a) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Itacoatiara de titularidade do Autora, constando a data da admissão em 08/01/2004; b) Carteira do Comunitário de titularidade do Autor, constando a profissão como agricultor e a data de expedição em 03/02/2013; c) contrato de comodato rural de titularidade, constando o início de ocupação do Autor no imóvel rural desde 2014; d) consulta de Título e local de votação, constando o local de votação do autor em escola localizada na zona rural; e) CTPS de titularidade do autor, documento expedido em 04/10/2010 sem vínculos empregatícios assinalados.
Quanto à incapacidade para o trabalho, considero cumprido o requisito.
O laudo pericial de mov. 30.1 atestou que o autor possui incapacidade permanente para o trabalho.
Dessa forma, verifico que, por ora, o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (02/10/2015), vez que restou comprovado pela perícia que o requerente já se encontrava acometido da moléstia que o incapacitou desde maio de 2015 (quesito 8, fl. 02, da mov. 30.1).
Ato contínuo, considerando as circunstâncias pessoais do demandante, entendo que o benefício que melhor se amolda ao seu caso é a aposentadoria por invalidez.
Explico.
De início, denota-se que o autor se encontra total e definitivamente incapaz para o trabalho.
Neste ponto, frise-se ainda que o requerente possui, atualmente, 61 (sessenta e um) anos de idade, inexistindo, ainda, elementos que demonstrem sua aptidão para atividade diversa, principalmente diante de seu perfil sociocultural.
Vale dizer, pouco provável que o auxílio-doença cumpra com suas finalidades no caso, principalmente se consideramos que o autor não possui condições de ser reabilitado, conforme atestou o perito no quesito 16.
Portanto, há de lhe ser deferido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia, momento em que melhor reavaliada a sua situação.
Trago julgados: cumpre assinalar que na hermenêutica de matéria previdenciária além da flexibilização na aplicação das leis, deve-se considerar como essencial o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Sendo assim, entendo ser necessário, para a concessão de aposentadoria por invalidez, considerar outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/1991, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado.
Na hipótese dos autos, consta do acórdão que o segurado é lavrador (...) além da limitação ao trabalho braçal o segurado (...) tem baixa escolaridade (...) circunstâncias limitadoras para a obtenção de uma nova colocação profissional, em atividade laboral diversa de um trabalho braçal (STJ AgResp. 1272-076-GO).
Ainda: TERMO A QUO DA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DATA DA PERÍCIA DO JUÍZO (TRF5 AC 0000407-62.2005.4.05.8501Segunda Turma 30/03/2010 Rel.
Paulo Gadelha).
Outrossim, indefiro o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), tendo em vista que, conforme quesito 13, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades diárias.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde a data do requerimento administrativo (02/10/2015), e sua posterior CONVERSÃO em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da perícia (09/09/2020); CONDENAR o INSS ao pagamento das verbas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 9.213/91.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao Magistrado pela legislação processualista, determino a imediata implementação do benefício previdenciário, assinando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Sobre as parcelas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, desde a citação, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905).
Por fim, condeno a Autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Dispensado o reexame necessário considerando o valor da condenação.
P.I.
Itacoatiara, 16 de dezembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO ESPÉCIE: AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (X) RURAL () URBANO DIB AUXÍLIO DOENÇA: 02/10/2015 DIP: 1º DIA DO MÊS DA SENTENÇA DIB APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: 09/09/2020 RMI: A CALCULAR NOME DO(A) BENEFICIÁRIO(A): JOSÉ GRACY OZÓRIO DA SILVA CPF: *53.***.*82-87 DATA DO AJUIZAMENTO: 08/10/2019 DATA DA CITAÇÃO: 17/12/2019 PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, INCIDENTES SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL -
18/12/2021 15:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/12/2021 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 11:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GRACY OZORIO DA SILVA
-
05/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GRACY OZORIO DA SILVA
-
23/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 12:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/09/2021 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 08:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2020 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2020 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 21:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2020 15:13
Juntada de LAUDO
-
22/09/2020 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GRACY OZORIO DA SILVA
-
09/09/2020 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 11:20
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
03/09/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 10:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2020 12:48
Decisão interlocutória
-
03/03/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/02/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GRACY OZORIO DA SILVA
-
18/02/2020 13:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/01/2020 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
28/12/2019 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2019 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 09:15
Decisão interlocutória
-
15/11/2019 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2019 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2019 15:35
Decisão interlocutória
-
23/10/2019 12:08
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 09:35
Recebidos os autos
-
08/10/2019 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2019 08:33
Recebidos os autos
-
08/10/2019 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2019 08:33
Distribuído por sorteio
-
08/10/2019 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602459-05.2021.8.04.5400
M de Veras de Araujo ME
Paulo France Correa Batista
Advogado: Raimundo Edson Torres Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000286-35.2013.8.04.5401
Raimunda Barbosa do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jean Carlos Tenani
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000130-28.2019.8.04.5501
Ana Cristina da Silva Araujo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2019 09:42
Processo nº 0000510-36.2014.8.04.5401
Raimundo Pereira Nogueira
Semp Toshiba Amazonas S.A.
Advogado: Jose Antonio do Nascimento Pinheiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001537-44.2020.8.04.5401
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Silvana da Silva Bernardes
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00