TJAM - 0000185-66.2020.8.04.2001
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 08:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/03/2023 20:13
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 20:13
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/07/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MERCEDES PINTO DOS SANTOS
-
10/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
30/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Mercedes Pinto dos Santos em face do Banco Itaú Consignado S/A.
Ressalta-se que a parte ré, ora executada, havia oposto embargos de declaração em face da sentença prolatada em item 83.1.
Em seguida, o Juízo conheceu e deu provimento aos embargos de declaração opostos, conforme decisão de item 95.1, razão pela qual a parte executada acostou petição de item 101.1, pugnando para que a parte exequente efetuasse a devolução do saldo de R$1.753,02 (mil e setecentos e cinquenta e três reais e dois centavos).
A parte exequente concordou com os valores mencionados pelo banco executado, e efetuou depósito dos valores diretamente à conta informada em Juízo. (item 103.1/2) É o relatório.
Passo a decidir.
Sobreveio informação de pagamento integral da dívida, conforme manifestação da exequente, que acostou comprovante de depósito bancário de item 103.2.
Pois bem.
Sobre o feito, considerando que a exequente informou que foi realizado o pagamento do débito objeto do presente feito, não há razão para o prosseguimento do feito, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção (art. 924, inciso II, CPC).
Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Não havendo manifestação no prazo legal, dê-se baixa definitiva e arquive-se o feito com as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se. -
17/05/2022 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2022 19:20
Conclusos para despacho
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15/03/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
28/02/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/02/2022 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2022 07:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE MERCEDES PINTO DOS SANTOS
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14/02/2022 07:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A em que alega omissão na sentença.
A parte autora, acostou petição de cumprimento de sentença, na qual se manifestou acerca dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pugna o embargante que seja sanada omissão no sentido de se reconhecer a compensação dos valores, a fim de receber os valores depositados em conta da parte autora.
Com razão o embargante.
Uma vez que se declarou a inexistência de contrato, deve ser determinada, de igual, modo a compensação de valores, no que tange ao crédito liberado em favor do Autor.
Trata-se da eficácia restitutória do rompimento das bases contratuais, devendo a situação das partes ser devolvida ao status quo ante.
Assim, na compensação dos valores é medida que se impõe, devendo a parte autora descontar, do valor a ser devolvido à parte ré, o valor concedido por danos morais, após correção monetária.
Pelo exposto, conheço os Embargos de Declaração e DOU PROVIMENTO, sanando as omissões, de forma que o dispositivo da sentença objurgada passa a ser o que segue, nos termos da fundamentação, a qual passa a ser parte integrante da sentença: Posto isso, forte no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para: DECRETAR a nulidade dos contratos objeto da presente demanda, que foram celebrados entre as partes e, de conseguinte, DECLARAR a inexistência de débitos da parte autora perante o banco réu decorrentes da operação contestada, bem como dos juros e encargos eventualmente incidentes em razão de seu inadimplemento; CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em prol da parte autora, a título de danos morais.
O valor adrede arbitrado deverá ser corrigido monetariamente, pelo IGP-M, a contar da data da publicação desta decisão, bem assim acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (ilícito contratual); Deverá a parte autora proceder à devolução ao banco réu do valor tomado por empréstimo, depositado em sua conta, sem cômputo de quaisquer juros, uma vez que não deu causa ao empréstimo, e consequente depósito dos valores em sua conta bancária; Deverá a parte autora, no momento de proceder a devolução ao banco, realizar o desconto de R$3.000,00 (três mil reais), e correções monetárias supramencionadas, referente ao dano moral concedido pelo Juízo.
As partes negritadas foram incluídas por ocasião do julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes, expedindo o necessário.
Sobre a peça de item 93.1, recebo como cumprimento provisório de sentença, na forma do art. 520, 5º do CPC.
Autue-se em apartado e apense-se ao feito, com seus anexos e cópia desta decisão para cumprimento já nos novos autos.
Após, a providência acima, já nos autos novos, cite-se o executado para o depósito da quantia eventualmente excedente à compensação determinada, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Destaca-se que, tendo em vista que a parte autora já conta com depósito em sua conta desde o início da demanda, o presente cumprimento provisório tem a finalidade precípua, mas não única, de definir-se o quantum debeatur a ser efetivamente compensado.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/01/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 19:49
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MERCEDES PINTO DOS SANTOS
-
26/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
19/11/2021 14:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2021 17:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2021 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
09/10/2021 00:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/09/2021 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
15/09/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2021 23:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 08:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE MERCEDES PINTO DOS SANTOS
-
14/09/2021 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 08:46
RETORNO DE MANDADO
-
08/09/2021 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2021 10:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 12:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/03/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
25/11/2020 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2020 17:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE MERCEDES PINTO DOS SANTOS
-
23/11/2020 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 12:29
Decisão interlocutória
-
02/11/2020 10:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2020 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 09:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
06/10/2020 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 09:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/10/2020 12:58
RETORNO DE MANDADO
-
03/10/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
03/10/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
02/10/2020 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MERCEDES PINTO DOS SANTOS
-
30/09/2020 09:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2020 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2020 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2020 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 12:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2020 12:28
Expedição de Mandado
-
29/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
09/07/2020 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 13:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE MERCEDES PINTO DOS SANTOS
-
07/07/2020 13:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2020 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 14:05
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MERCEDES PINTO DOS SANTOS
-
25/05/2020 14:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE MERCEDES PINTO DOS SANTOS
-
25/05/2020 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2020 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2020 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 22:23
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 13:11
Recebidos os autos
-
18/05/2020 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2020 13:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2020 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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