TJAM - 0604452-49.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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20/10/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 11:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
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20/10/2022 11:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/10/2022 11:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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14/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROSINALDO BARATA MONTEIRO
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08/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2022 16:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial em sua totalidade, acolhendo o pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento do débito existente no valor de R$ 15.290,60 (quinze mil duzentos e noventa reais e sessenta centavos).
Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Deferida a gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
P.R.I.C. -
26/06/2022 12:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/05/2022 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROSINALDO BARATA MONTEIRO
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11/04/2022 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/03/2022 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 00:11
PRAZO DECORRIDO
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03/02/2022 08:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/02/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROSINALDO BARATA MONTEIRO
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26/01/2022 20:08
RETORNO DE MANDADO
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26/01/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/01/2022 19:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2022 18:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/01/2022 10:57
Expedição de Mandado
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25/01/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Trata-se de pedido de tutela de provisória, segundo dispõe o art. 294 e seguintes do NCPC, no qual vislumbro presente a probabilidade do direito com relação ao pedido de não suspensão do fornecimento de energia elétrica à parte autora.
O caso em tela se amolda nos termos da Jurisprudência em Tese do STJ acerca de Direito Administrativo, na Edição N. 13 Corte no fornecimento de serviços públicos essenciais, diz: 6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
Logo, tendo em vista que a parte autora está resguardada pelo disposto na Lei nº 5.143 de 26 de março de 2020, não poderia haver corte de energia elétrica.
A probabilidade do direito está presente, porquanto existe norma impositiva coincidente com a pretensão material almejada pela parte requerente: impedir a interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
Vejamos Lei nº 5.143, de 26 de março de 2020, cujo art. 1º, assim preceitua: Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de efetuar o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social.
Art. 2º Ao consumidor que tiver o fornecimento suspenso, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Já, o perigo do dano evidencia-se na ilicitude do corte do fornecimento de energia à residência da autora.
A falta de fornecimento da energia elétrica poderá acarretar prejuízos financeiros ao consumidor, sendo que, em razão da pandemia de COVID-19, está sob forte pressão sanitária, econômica e social, excepcional, pode ficar destituído de um bem essencial, capaz de agravar o contexto em que está inserido.
Por isso, nos termos do art. 300 do NCPC, primando pela dignidade da pessoa humana em não ter serviço público essencial suspenso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para que a parte ré, após sua intimação, imediatamente, via carta postal, portal eletrônico ou via oficial de justiça, juntamente com sua citação, ABSTENHA-SE DE SUSPENDER O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA À RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, em razão de a autora se encaixar no disposto no art. 1 da Lei nº 5.143, de 26 de março de 2020, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da presente obrigação.
Caso o serviço já esteja suspenso, DETERMINO QUE O REQUERIDO RELIGUE-O NO PRAZO DE 24 HORAS SOB PENA DA MESMA MULTA.
Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica do Autor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo à Ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Reservo o exame quanto ao pedido de cancelamento de cobrança de multa para momento posterior à resposta do requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
14/01/2022 10:20
Decisão interlocutória
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12/01/2022 13:31
Conclusos para decisão
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07/12/2021 11:40
Recebidos os autos
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07/12/2021 11:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/12/2021 09:20
Recebidos os autos
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07/12/2021 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/12/2021 09:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/12/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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