TJAP - 0000222-39.2021.8.03.0012
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Jari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 10:16
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
29/09/2023 10:49
Certifico que está dando erro ao tentar arquivar. Foi aberto um chamado nº 79969. Aguarde-se resposta do chamado.
-
21/09/2023 12:13
Certifico que remeto os auto ao gabinete para dar baixa ao protocolo pendente - Processo 0000222-39.2021.8.03.0012 possui protocolo 3147998 pendente!
-
20/09/2023 08:21
Em Atos do Juiz. Observa-se da decisão de ordem #273 que foram cumpridas todas as diligências ali mencionadas e que, inclusive, o réu já obteve até decisão de soltura pela VEP de Macapá nos autos do processo 5001636-49.2023.8.03.0001.Assim, arquive-se o f
-
19/09/2023 13:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
19/09/2023 13:05
Certifico que ante a cumprimento da decisão retro, remeto os autos conclusos
-
15/09/2023 13:38
Faço juntada a estes autos da Certidão de Cumprimento do Mandado de Prisão em desfavor do acusado RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE, o qual foi devidamente registrado no BNMP, conforme espelho anexo.
-
14/09/2023 08:10
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Nº: 4445563, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - COMARCA DE MACAPÁ ( ANTONIO CARLOS SOUSA BRASIL - CHEFE DE SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - VEP ) - emitido(a) em 14/09/2023
-
14/09/2023 08:07
Nº: 4445563, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - COMARCA DE MACAPÁ ( ANTONIO CARLOS SOUSA BRASIL - CHEFE DE SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - VEP ) - emitido(a) em 14/09/2023
-
14/09/2023 08:03
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Nº: 4445536, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DPVJ
-
14/09/2023 08:02
Documento: Nº: 4445536, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 14/09/2023 Motivo do cancelamento: INCORRETO
-
14/09/2023 08:00
Nº: 4445551, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DELEGACIA DE POLICIA DE VITÓRIA DO JARI ( DELEGADO(A) DE POLÍCIA CIVIL ) - emitido(a) em 14/09/2023
-
14/09/2023 07:51
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: INCORRETO - Nº: 4445536, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 14/09/2
-
14/09/2023 07:47
Certifico que remeto ao gabinete para resgistro no bnmp do Mandado de prisão cumprido em nome do réu.
-
12/09/2023 14:03
CUSTÓDIA realizada em 12/09/2023 às '14:03'h
-
12/09/2023 14:03
Em audiência
-
12/09/2023 14:02
CUSTÓDIA agendada para 12/09/2023 às 15:00h
-
12/09/2023 07:45
Certifico e dou fé que em 12 de setembro de 2023, às 07:45:36, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
-
11/09/2023 15:56
Remessa
-
11/09/2023 15:56
Faço juntada da Certidão de Custas.
-
11/09/2023 14:27
lesão corporal
-
11/09/2023 14:25
Protocolo Nº 26715510 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. cumprimento de mandado de prisão
-
05/09/2023 15:24
Certifico que o movimento de ordem nº 290 foi salvo indevidamente em razão de lapso na Certidão.
-
05/09/2023 15:20
Cancelamento da remessa Interna
-
05/09/2023 15:19
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 292.*
-
05/09/2023 15:09
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 293.* Certifico que Não há custas finais a serem pagas. Quanto as custas para restituir, foram pagas conforme termo de Acordo ao mov. #313: o valor total de R$ 158.378,92 (cento e cinquenta e oito mil trezentos
-
29/08/2023 11:03
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2023, às 11:03:02, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI
-
28/08/2023 12:05
CONTADORIA ÚNICA
-
28/08/2023 12:04
Certifico que 3) Remeter os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais e multa.
-
28/08/2023 12:03
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PC - DELEGACIA DE POLICIA DO INTERIOR sob o número hash TJD20230893558PENY
-
28/08/2023 12:02
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD2023089354H9N9X
-
28/08/2023 12:00
Nº: 4436980, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL/POLITEC ( Diretor(a) da Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá - POLITEC ) - emitido(a) em 28/08/2023
-
28/08/2023 11:58
Nº: 4436971, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL ( CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 28/08/2023
-
23/08/2023 13:09
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) minuta BNMP.
-
23/08/2023 13:02
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) recibo de cadatro da sentença no infodip.
-
21/08/2023 09:58
Certifico que remeto os auto ao gabinete para cadatro da sentença no infodip.
-
21/08/2023 09:58
Certifico que remeto os autos ao gabinete para proceder com a inclusão do mandado ao réu junto ao BNMP. Na tentativa de acesso ao sistema BNMP não foi possível fazer alimentação de dados, em vista o sistema constar fora do ar. Abra-se prazo para nova tent
-
15/08/2023 12:45
Certifico que remeto os autos ao gabinete para proceder com a inclusão do mandado ao réu junto ao BNMP.
-
14/08/2023 09:39
MANDADO DE PRISÃO POR SENTENÇA CONDENATÓRIA para - RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE - emitido(a) em 14/08/2023
-
14/08/2023 09:14
Certifico que remeto os auto ao gabinete para cadatro da sentença no infodip.
-
14/08/2023 09:12
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 47268 RELATIVA AO RÉU RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5001636-49.2023.8.03.0001
-
14/08/2023 08:58
Certifico e dou fé que a sentença de 148, transitou em julgado em 08/08/2023.
-
09/08/2023 16:18
Em Atos do Juiz. Acórdão estabeleceu pena de 3 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e manteve os demais termos da sentença (#244).Trânsito em julgado (#269).Sentença (#148).Expeça-se mandado de prisão e proceda-se com a inclusão do réu
-
09/08/2023 14:11
Certifico e dou fé que em 09 de agosto de 2023, às 14:11:47, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
09/08/2023 14:11
Conclusão
-
08/08/2023 14:59
VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI
-
08/08/2023 14:58
Certifico que o Acórdão de mov.244 transitou em julgado em 08/08/2023, dia subsequente ao término do prazo recursal.
-
08/08/2023 14:57
Certifico que o movimento de ordem nº 267 foi salvo indevidamente.
-
08/08/2023 14:55
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 268.* Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes autos a douta Procuradoria Geral de Justiça, para ciência do Acórdão aposto no mov. nº 244.
-
26/07/2023 15:34
Certifico que o feito aguarda prazo para eventual recurso do MP.
-
21/07/2023 11:52
Certifico e dou fé que em 21 de julho de 2023, às 11:52:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
18/07/2023 08:26
Remessa
-
18/07/2023 08:24
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2023, às 08:24:12, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH
-
17/07/2023 20:01
Remessa
-
17/07/2023 20:01
Em Atos do Procurador.
-
06/07/2023 11:40
Certifico e dou fé que em 06 de julho de 2023, às 11:40:52, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
06/07/2023 11:25
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH
-
06/07/2023 11:06
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #244
-
06/07/2023 10:55
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, encontra-se em período de licença por conversão de plantões ministeriais e férias, de 06 a 29-7-2023, conforme PORTARIAS 1264 e 1039/2023-GAB-
-
06/07/2023 10:51
Certifico e dou fé que em 06 de julho de 2023, às 10:51:34, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
05/07/2023 13:33
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
29/06/2023 15:30
Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes autos a douta Procuradoria Geral de Justiça, para ciência do Acórdão aposto no mov. nº 244.
-
29/06/2023 15:29
Certifico o Decurso de Prazo, ocorrido dia 28/06/2023, para RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE recorrer.
-
29/05/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE e provido em parte na data: 16/05/2023 14:11:57 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
25/05/2023 15:06
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 250.
-
22/05/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 16/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2023 em 22/05/2023.
-
19/05/2023 19:53
Registrado pelo DJE Nº 000090/2023
-
19/05/2023 13:13
Notificação (Conhecido o recurso de RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE e provido em parte na data: 16/05/2023 14:11:57 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ -
-
19/05/2023 13:12
Acórdão (16/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 19/05/2023
-
17/05/2023 09:11
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2023, às 09:11:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
16/05/2023 14:12
CÂMARA ÚNICA
-
16/05/2023 14:11
Em Atos do Desembargador.
-
09/05/2023 10:17
Conclusão
-
09/05/2023 10:17
Certifico e dou fé que em 09 de maio de 2023, às 10:17:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
08/05/2023 12:20
GABINETE 01
-
08/05/2023 12:19
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
-
08/05/2023 00:01
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 147ª Sessão Virtual realizada no período entre 28/04/2023 a 04/05/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
19/04/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 28/04/2023 08:00 até 04/05/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000071/2023 em 19/04/2023.
-
18/04/2023 19:12
Registrado pelo DJE Nº 000071/2023
-
18/04/2023 18:42
Pauta de Julgamento (28/04/2023) - Enviado para a resenha gerada em 18/04/2023
-
18/04/2023 18:41
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 147, realizada no período de 28/04/2023 08:00:00 a 04/05/2023 23:59:00
-
30/03/2023 11:06
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
-
29/03/2023 08:59
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2023, às 08:59:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
29/03/2023 08:07
CÂMARA ÚNICA
-
28/03/2023 08:15
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
-
17/03/2023 08:33
Conclusão
-
17/03/2023 08:33
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2023, às 08:32:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
16/03/2023 12:17
GABINETE 02
-
16/03/2023 12:17
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do REVISOR.
-
16/03/2023 12:10
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2023, às 12:10:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
15/03/2023 11:42
CÂMARA ÚNICA
-
15/03/2023 11:42
Em Atos do Desembargador. Ao e. Revisor.
-
15/03/2023 09:47
Conclusão
-
15/03/2023 09:47
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2023, às 09:47:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
14/03/2023 13:47
GABINETE 01
-
14/03/2023 13:45
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
-
14/03/2023 09:33
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2023, às 09:33:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
13/03/2023 09:27
Remessa
-
13/03/2023 09:26
Certifico e dou fé que em 13 de março de 2023, às 09:26:55, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
-
11/03/2023 20:42
Remessa
-
11/03/2023 20:42
Em Atos do Procurador.
-
02/03/2023 12:09
Certifico e dou fé que em 02 de março de 2023, às 12:09:02, recebi os presentes autos no(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
02/03/2023 11:48
6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
-
02/03/2023 11:44
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA PARECER.
-
02/03/2023 11:43
Certifico que, conforme ordem eletrônica 160, estes autos são preventos aos de número 0001514-95.2021.8.03.0000, em que houve atuação do Excelentíssimo Senhor Dr. Fernando Luís França, ao qual foi concedida aposentadoria voluntária, a contar de 1º-8-2022,
-
02/03/2023 11:29
Certifico e dou fé que em 02 de março de 2023, às 11:29:51, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
02/03/2023 11:25
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
02/03/2023 11:24
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de PARECER.
-
02/03/2023 11:23
Certifico e dou fé que em 02 de março de 2023, às 11:21:11, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
01/03/2023 13:38
CÂMARA ÚNICA
-
01/03/2023 13:34
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2023, às 13:34:31, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI
-
01/03/2023 12:12
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
01/03/2023 12:11
Certifico que remetam-se os autos à E. TJAP.
-
23/02/2023 12:06
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2023, às 12:06:37, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Vitória do Jari - VJ
-
22/02/2023 18:43
Remessa
-
22/02/2023 18:43
Em Atos do Promotor.
-
14/02/2023 15:04
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2023, às 15:04:08, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Vitória do Jari, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI - VJ
-
09/02/2023 10:12
Promotoria de Justiça de Vitória do Jari
-
09/02/2023 10:11
Certifico que remeto os autos ao MP para apresentar as contrarrazões.
-
01/02/2023 09:11
Em Atos do Juiz. Ao Ministério Público de primeiro grau para contrarrazões.Após, remetam-se os autos à Secretaria do E. Tribunal de Justiça para que faça remessa dos autos à d. Procuradoria de Justiça, como determinado na parte final da decisão de ordem #
-
01/02/2023 08:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
-
01/02/2023 08:00
Certifico que, ante a juntada da Resposta à Acusação #193, faço os autos conclusos.
-
26/12/2022 15:28
Razões de apelação
-
24/12/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/12/2022 11:46:05 - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
19/12/2022 11:06
Certifico que, aguarda a notificação/manifestação da DPE/AP, para apresentarem as razões de apelação no prazo de 8 dias.
-
14/12/2022 12:38
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/12/2022 11:46:05 - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defenso
-
07/12/2022 11:46
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos para a DPE/AP para apresentarem as razões de apelação no prazo de 8 dias.
-
07/12/2022 11:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
-
07/12/2022 11:11
Certifico que decorreu o prazo de manifestaçaõ da parte ré.
-
01/12/2022 10:33
Certifico que, nesta data, compareceu o acusado RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE, RG 581253, para justificar suas atividades, em cumprimento às determinações constantes da decisão #79, informou o endereço : pedro ladislau, 1850, MINA, fone: 96 991617399
-
28/11/2022 19:53
Mandado
-
22/11/2022 08:42
Certifico que os presentes autos aguarda cumprimento de mandado.
-
22/11/2022 08:42
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE - emitido(a) em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:34
Em Atos do Juiz. O patrono do réu devidamente intimado para apresentar as razões de apelação deixou transcorrer in albis o prazo (#176).Assim, INTIME-SE pessoalmente o réu para que constitua novo patrono no prazo de 2 (dois) dias, a fim de que apresente
-
21/11/2022 12:56
Conclusão
-
21/11/2022 12:56
Certifico e dou fé que em 21 de novembro de 2022, às 12:54:04, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
18/11/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/11/2022 13:08:03 - GABINETE 01) via Escritório Digital de MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA (Advogado Réu).
-
17/11/2022 16:21
VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI
-
17/11/2022 16:20
Certifico que faço remessa dos autos ao 1º Grau, com o fito de apresentação das contrarrazões ao presente recurso, consoante o determinado no despacho exarado no mov.168.
-
17/11/2022 16:12
Certifico o Decurso de Prazo, ocorrido dia 17/11/2022, para apresentação das razões recursais.
-
09/11/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 07/11/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000201/2022 em 09/11/2022.
-
08/11/2022 19:57
Registrado pelo DJE Nº 000201/2022
-
08/11/2022 13:04
Mandado
-
08/11/2022 12:34
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/11/2022 13:08:03 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA
-
08/11/2022 12:34
Despacho (07/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:26
Certifico e dou fé que em 07 de novembro de 2022, às 13:26:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
07/11/2022 13:08
CÂMARA ÚNICA
-
07/11/2022 13:08
Em Atos do Desembargador. Intime-se o apelante, conforme requerido no MO #153, para, no prazo legal, apresentar as razões recursais.Após, ao Ministério Publico de primeiro grau para contrarrazões. Decorridos os prazos legais, à d. Procuradoria de Justiça
-
07/11/2022 08:48
Certifico e dou fé que em 07 de novembro de 2022, às 08:47:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
07/11/2022 08:48
Conclusão
-
07/11/2022 07:42
GABINETE 01
-
07/11/2022 07:42
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Gilberto Pinheiro - Relator.
-
07/11/2022 07:36
Certifico e dou fé que em 07 de novembro de 2022, às 07:36:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
04/11/2022 11:22
CÂMARA ÚNICA
-
04/11/2022 10:22
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
-
04/11/2022 10:22
PREVENÇÃO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Prevenção em relação ao processo: 0001514-95.2021.8.03.0000. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador JOAO LAGES (PA 100299/2022 - Desembargador JOAO L
-
03/11/2022 13:14
Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2022, às 13:14:09, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI
-
03/11/2022 09:03
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
03/11/2022 08:56
Certifico que remeto os autos ao Tjap com recurso para Julgamento.
-
27/10/2022 16:29
Em Atos do Juiz. Vistos.Recebo o recurso de RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE (#153) em seu duplo efeito, como recomenda o art. 597 do CPP, em consonância com o princípio da não culpabilidade consagrado no texto constitucional. Afinal, foram observados o
-
27/10/2022 12:30
Conclusão
-
27/10/2022 12:30
Certifico que, com a Apelação mov. 153. Faço cls.
-
21/10/2022 15:05
Apelação
-
21/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 14/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000191/2022 em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000222-39.2021.8.03.0012 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE Advogado(a): MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA - 1670AP Sentença:
Vistos.I.
RELATÓRIO:O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, com as disposições aplicáveis da Lei nº 8.072/1990.Em síntese, narra a denúncia que "no dia 14 de março de 2021, por volta das 05h00min, na Passarela José Simeão de Souza, nº 1461 – A, Bairro Mina, nesta urbe; o denunciado, Raylan Adriam de Oliveira Trindade, com manifesto animus necanti desferiu golpes de arma branca, do tipo faca (peixeira), contra a vítima Fabricio dos Santos Ribeiro, atingindo-lhe a região do abdômen e braço, causando ferimento grave, não consumando o intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade".A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial de nº 012/2021-VJ e foi recebida em 05/05/2021 (#04).O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, através de advogado particular no dia 14/09/2021 (#48).Em audiência de instrução e julgamento realizada em 05/11/2021 foram ouvidas as testemunhas, a vítima e realizado o interrogatório do acusado, bem como pedida a revogação da prisão preventiva e concessão da liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares (#78 e #79).Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pediu a DESCLASSIFICAÇÃO do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal grave do art. 129, §2º, inciso III do CP e pediu a condenação do réu (#91).Em alegações finais por memoriais a defesa técnica requereu a desclassificação do delito narrado na denúncia para o delito do artigo 129 d CP com a impronúncia do réu (#145).É o relatório das principais ocorrências.
Fundamento e decido.II.
FUNDAMENTAÇÃO:Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE, como incurso nas penas do 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, com as disposições aplicáveis da Lei nº 8.072/1990.Dispõe o artigo 121, bem como o artigo 14, inciso II, do Código Penal:"Art. 121.
Matar alguém:Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos".§ 2° Se o homicídio é cometido:II - por motivo futil;IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;Pena - reclusão, de doze a trinta anos."Art. 14 - Diz-se o crime:II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente".Ab initio, cabe destacar que a materialidade do delito é induvidosa (laudo de constatação – fls.27 descrevendo que há lesão corporal de natureza grave, laudo de amputação nas fls.30 do IP) – evento #01.Do mesmo modo, a autoria e a responsabilidade penal estão devidamente comprovadas nos autos, através do conjunto probatório.Entretanto, verifico que a dinâmica apresentada pela vítima e acusado, não evidencia o dolo exigido para imputar o delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, vez que não restou evidenciado que o acusado almejasse ceifar a vida da vítima Fabricio dos Santos Ribeiro.Determina o artigo 413, caput, do Código de Processo Penal que "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios su?cientes de autoria ou de participação".Por sua vez, o art. 419, do mesmo diploma legal, dispõe que "Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja".Assim, tem-se que só é possível a desclassi?cação do delito de tentativa de homicídio, quando existentes nos autos provas seguras de que o réu não agiu com animus necandi, pois, nesta fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade, cabendo ao Tribunal do Júri dirimi-la.Neste diapasão, deverá o juízo providenciar a desclassi?cação sempre que veri?car não existirem indícios da prática de crime doloso contra a vida, de maneira a afastar a competência do Tribunal do Júri para julgar a causa, em atendimento ao art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da CF/88.Feitas tais considerações, ao compulsar as provas dos autos, veri?ca-se que assiste, em parte, razão à defesa do acusado em suas alegações ?nais, visto que não há provas de que o réu tenha agido com animus necandi, isto é, com intenção de matar, retirando a materialidade do delito de tentativa de homicídio.De acordo com os autos, uma animosidade teria se iniciado entre o acusado e a vítima, em razão de ciúmes por parte do réu com relação à sua companheira e a vítima, somando-se ao fato de que estavam bebendo bebida alcóolica no dia dos fatos.A vítima FABRÍCIO em Audiência de Instrução e Julgamento declarou (mídia anexa):(...)A gente estava na casa, ele comprou uma vodca e uma coca e a gente começou a beber lá.
O sogro dele trouxe mais duas bebidas, daí ele saiu e não voltou mais.
Como eu ia trabalhar no outro dia, ia destelhar a escola Munguba, o sogro dele pediu para eu dormir lá na casa dele.
Eu aceitei e aí ele (sogro do réu, Sr.Benedito) pegou uma rede para eu dormir, depois, só senti a facada no braço, depois outra na costela, eu gritei socorro e ele (réu) correu.Tenho uma deficiência em decorrência deste golpe de faca, perdi meu braço esquerdo.(...) Se ele quisesse ter continuado ele teria me matado, mas ele correu depois do segundo golpe no meu braço.(...)O Raylan não é pessoa agressiva.(...) Eu já tive um relacionamento anterior com a companheira do réu, mas neste dia não fiz nada com ela.Por ocasião de interrogatório na audiência de instrução e julgamento, o acusado RAYLAN confessou ter desferido as facadas na vítima, mas que não queria mata-lo, (mídia anexa):"(...) Eu vi ele olhando para minha mulher, falei para ela que não queria que ele ficasse lá, eu saí para pegar minha mochila que estava com minha irmã, quando voltei ele ainda estava lá e eu comecei a discutir com minha mulher na cozinha.
Nisso ele estava se embalando na rede e eu achei que ele estava vindo para cima de mim por causa que eu estava brigando com minha mulher peguei a faca e furei ele duas vezes e saí correndo"..A narrativa apresentada pela vítima possui liame com os argumentos trazidos pela defesa, e em que pese provada a autoria, não restou comprovada a intenção do acusado de causar a morte da vítima.A testemunha ANDRESA, por sua vez, em audiência de instrução e julgamento questionada pelo Representante do MP: (mídia anexa):"(...) Depois que ele desferiu as duas facadas ele continuou tentando desferir mais facadas no Fabrício? Não.
Ele saiu correndo.Ninguém chegou a impedir ele? Não.Antes disso o Fabrício já tinha tentado me agarrar.Afirmou ainda que Raylan não é uma pessoa violenta".Assim, entendo que este contexto probatório, confirma a autoria do delito, mas, diversamente do que imputado na denúncia, não revela elementos su?cientes ao reconhecimento da prática de crime doloso contra a vida, ainda que sob a modalidade tentada, em razão de que não veri?cado o animus necandi.Esta constatação basta para afastar a competência do Tribunal do Júri para processar e julgar a presente, eis que não veri?cada a prática de crime doloso contra a vida, a despeito de haverem indícios su?cientes da prática de outro delito, o que importa, necessariamente, na desclassi?cação.Ressalto que não é o caso de proferir decisão de impronúncia em relação ao acusado RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE, visto que esta somente ocorre quando ausentes indícios de materialidade do fato ou da existência de indícios su?cientes de autoria ou de participação.No caso dos autos, apesar de afastado o animus necandi, inexistem dúvidas de atos delituosos praticados pelo réu bem como inexistem dúvidas acerca das lesões sofridas pela vítima, conforme ludo e documentos de ordem (laudo de constatação – fls.27, descrevendo que há lesão corporal de natureza grave, laudo de amputação nas fls.30 do IP) – evento #01, restando con?gurado crime diverso daquele descrito na denúncia.Com essas considerações, tenho por conformados os requisitos necessários para caracterizar o crime de lesão corporal de natureza gravíssima insculpido no artigo 129, § 2º, III, do Código Penal, impondo-se a condenação do acusado RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE, visto que a vítima relatou e comprovou que teve o braço esquerdo amputado em decorrência dos golpes de facas sofridos por parte do réu.Não socorre aos acusados qualquer causa excludente de ilicitude.No âmbito da culpabilidade, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre a sua conduta típica e ilícita.Assim sendo, nos termos do art. 419, do Código de Processo Penal, entendo por bem desclassi?car o delito de tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) imputados ao acusado RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE, para o crime de lesão corporal de natureza gravíssima, previsto no artigo 129, § 2º, III, do Código Penal.Registre-se que a possibilidade de o magistrado dar nova definição jurídica ao fato narrado na denúncia encontra amparo no instituto da emendatio libeli, previsto no art. 383, do Código Processo Penal.III.
DISPOSITIVO:Diante de todo o exposto, DESCLASSIFICO o delito descrito no artigo 121, § 2º.
Incisos I, IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado, na forma tentada) para o crime descrito no art. 129, § 2º, III, do Código Penal (lesão corporal de natureza gravíssima) e CONDENO RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE como incurso nas penas do artigo 129, § 2º, III, do Código Penal.Dessa forma, passo à fixação da pena do acusado, nos termos do art. 68 do Código Penal, atendendo às circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal, para os fins constitucionais de individualização da pena, conforme seja necessário e suficiente para repressão e prevenção do delito.Tipo penal: artigo 129, § 2º, inciso III, do Código Penal – pena: reclusão, de dois a oito anos.Em análise à culpabilidade do réu, nada sobressai além da censurabilidade previamente sopesada pelo legislador à repressão do crime de lesão corporal.
Não registra antecedentes (certidão de ordem #05).
Não foram colhidos elementos para valorar a sua personalidade e conduta social.
O motivo do crime decorreu em razão de ciúmes do réu em relação à vítima e sua companheira circunstância que considero fútil e desproporcional ao crime que está respondendo, bem como recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, sendo que uma agravante será usada nesta fase e a outra na próxima fase da dosimetria.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o réu utilizou-se de uma arma branca, para executar o delito.
As consequências do crime são próprias do tipo penal.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
Não se sabe se a vítima colaborou com o evento.Sopesados esses fatores e verificando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão.Há atenuante da confissão e existe a agravante do art. 61, II alínea "a" (motivo fútil), motivo pelo qual aplico a compensação entre ambas, mantendo a pena em 6 anos de reclusão.Não há causa de diminuição e nem de aumento de pena, ficando dosada em definitivo no patamar de 06 (seis) anos de reclusão.Não é possível a aplicação do art. 44 do CP.Não há elementos nos autos que ensejem prisão cautelar do réu neste momento processual.
Logo, poderá recorrer em liberdade, caso queira, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO.O regime inicial de cumprimento da pena é o FECHADO, pois é de suma importância para a prevenção e a repressão do crime em espécie, o qual vem se tornando cada vez mais comum na Comarca, merecendo maior repressão por parte do Estado, servindo como instrumento pedagógico para que o réu não volte a delinquir, bem como para desincentivar a própria sociedade a resolver suas pendências de forma violenta como tem sido costume, principalmente, levando em consideração o gravíssimo resultado da vítima que teve um membro de suma importância amputado, sofrendo as consequências de tal crime por toda vida.Fixo como indenização mínima o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando que a vítima trabalhava manualmente e perdeu um dos membros superiores em decorrência das facadas, nos termos do art. 387, IV do CPP).Custas pelo condenado, ressalvando, todavia, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.Publique-se.
Intimem-se.Ciência ao MP e à defesa.Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença, bem como façam-se as comunicações necessárias, lançamento do réu no rol de culpados,etc.Cumpridas as formalidades legais arquive-se. -
20/10/2022 17:08
Registrado pelo DJE Nº 000191/2022
-
20/10/2022 09:39
Intimação DE SENTENÇA para - RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE - emitido(a) em 20/10/2022
-
20/10/2022 09:34
Sentença (14/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/10/2022
-
14/10/2022 14:52
Em Atos do Juiz.
-
10/10/2022 08:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
-
10/10/2022 08:49
Certifico que, face a juntadas das Alegações Finais, pelo MP #91 e pelo advogado do réu #145, faço os autos conclusos.
-
06/10/2022 18:47
Alegações Finais
-
06/10/2022 09:00
Mandado
-
06/10/2022 08:38
Certifico que, nesta data, compareceu o acusado RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE, RG 581253, para justificar suas atividades, em cumprimento às determinações constantes da decisão #79, informou o endereço : pedro ladislau, 1850, MINA, fone: 96 991617399
-
05/10/2022 10:39
Certifico que os presentes autos aguarda distribuição de mandados à central, após será remeter a Contadoria.
-
05/10/2022 10:34
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE - emitido(a) em 05/10/2022
-
30/09/2022 12:59
Em Atos do Juiz. PROCEDA-SE com a expedição de certidão de dívida ativa do advogado, Dr. MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA.Sem prejuízo, OFICIAR ao IAPEN para INTIMAÇÃO do réu para constituir novo advogado de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias.Com a no
-
30/09/2022 10:50
Certifico que, ante o decurso de prazo para o advogado do réu #133, bem como a informação juntada à ordem #137 em relação ao réu, faço os autos conclusos para deliberações.
-
30/09/2022 10:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
-
29/09/2022 13:03
Mandado
-
15/09/2022 13:53
Movimento para regularizar o escaninho.
-
15/09/2022 13:29
Certifico que, aguarda o cumprimento do mandado #131(constituir novo advogado).
-
15/09/2022 13:27
Decurso de Prazo, ocorrido em 01/09/2022, para o Advogado do réu.
-
15/09/2022 13:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
-
18/08/2022 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 08/08/2022 12:31:53 - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI) via Escritório Digital de MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA (Advogado Réu).
-
08/08/2022 12:34
MANDADO JUDICIAL para - RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE - emitido(a) em 08/08/2022
-
08/08/2022 12:32
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 08/08/2022 12:31:53 - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA
-
08/08/2022 12:31
Certifico que , intimo o patrono da decisão retro : " Considerando que o patrono Dr. MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA foi devidamente intimado para que justificasse a inércia quanto à prática dos atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias e não o fez, dem
-
05/08/2022 09:26
Em Atos do Juiz. Dispõe o artigo 265 do CPP: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.Conside
-
05/08/2022 08:28
Conclusão
-
05/08/2022 08:28
Decurso de Prazo
-
05/08/2022 08:27
Certifico que, nesta data, compareceu o acusado RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE, RG 581253, para justificar suas atividades, em cumprimento às determinações constantes da decisão #79, informou o endereço : pedro ladislau, 1850, MINA, fone: 96 991617399
-
22/07/2022 12:23
Certifico que os autos aguardam o prazo de 5 (cinco) dias como determinado na decisão de ordem (#123).
-
20/07/2022 10:32
Em Atos do Juiz. Considerando que a intimação via WhatsApp restou frutífera (#120), pois verificados os requisitos de sua validade, como: autenticidade do número telefônico, a identidade do destinatário das mensagens, confirmação escrita e recon
-
20/07/2022 09:21
Conclusão
-
20/07/2022 09:21
Certifico que, a decisão #117, foi devidamente cumprida no mov. 120 em 20/07/2022, faço os autos cls para deliberação
-
20/07/2022 09:19
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) intimação via whatsapp.
-
06/07/2022 08:36
Certifico que, nesta data, compareceu o acusado RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE, RG 581253, para justificar suas atividades, em cumprimento às determinações constantes da decisão #79, informou o endereço : pedro ladislau, 1850, MINA, fone: 96 991617399
-
27/06/2022 11:33
Certifico que remeto os presentes autos ao gabinete conforme despacho, ...(Considerando que a ocorrência processual de ordem #113 menciona que houve a intimação por ligação ao advogado do réu, determino que seja renovada a intimação do Dr. MARCOS ROBERTO
-
22/06/2022 18:03
Em Atos do Juiz. Considerando que a ocorrência processual de ordem #113 menciona que houve a intimação por ligação ao advogado do réu, determino que seja renovada a intimação do Dr. MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA, via whatsapp nº (96) 99127-0611 da decis
-
22/06/2022 12:12
Decurso de Prazo, ocorrido em 20/06/2022.
-
22/06/2022 12:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
14/06/2022 09:28
Certifico que os presentes autos aguardam prazo.
-
09/06/2022 14:19
Certifico que, nos termos do Ato Conjunto nº366/2015-GP/CGJ, realizei nesta data às 14h17min a intimação, via telefone, do advogado Dr. MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA via ligação 96 99127-0611 tendo ficado ciente da decisão #111 , devendo apresentar as
-
01/06/2022 07:14
Certifico que, promovo os autos ao Gabinete ADM, para contatar o Advogado Dr. Marcos Roberto Marques da Silva via Fone: (96) 9-9127-0611 E-mail: [email protected] (#111).
-
31/05/2022 09:53
Em Atos do Juiz. O advogado do réu Dr. MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA, fora devidamente intimado para apresentar alegações finais escritas, porém permaneceu inerte (#97, #99 e #100).O art. 265 do CPP prevê a aplicação de multa ao advogado que abandona a
-
30/05/2022 12:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
-
30/05/2022 12:40
Certifico que, faço os autos coclusos, ante a manifestação do MP #106.
-
25/05/2022 08:18
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2022, às 08:15:41, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Vitória do Jari - VJ
-
23/05/2022 09:33
Remessa
-
23/05/2022 09:33
Em Atos do Promotor.
-
01/04/2022 11:19
Certifico e dou fé que em 01 de abril de 2022, às 11:19:10, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Vitória do Jari, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI - VJ
-
01/04/2022 09:42
Promotoria de Justiça de Vitória do Jari
-
01/04/2022 09:37
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
-
28/03/2022 18:42
Em Atos do Juiz. Ao Ministério Público para manifestação sobre o decurso de prazo do requerido.Cumpra-se
-
28/03/2022 11:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
-
28/03/2022 11:47
Decurso de Prazo em 14/02/2022
-
04/02/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/01/2022 08:02:00 - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI) via Escritório Digital de MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA (Advogado Réu).
-
25/01/2022 08:02
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de histórico em aberto.
-
25/01/2022 08:02
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 25/01/2022 08:02:00 - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA
-
25/01/2022 08:02
Nos termos da PORTARIA Nº 001/2019-SUENTRANCIAINICIAL, Promovo a intimação da parte ré, por meio de seu Advogado, para apresentar as Alegações Finais.
-
10/01/2022 10:22
Certifico que, nesta data, compareceu o acusado RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE, RG 581253, para justificar suas atividades, em cumprimento às determinações constantes da decisão #79, saiu ciente das demais medidas cautelares.
-
17/12/2021 08:32
Certifico que, nesta data, compareceu o acusado RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE, para justificar suas atividades, em cumprimento às determinações constantes da decisão #79, saiu ciente das demais medidas cautelares.
-
15/12/2021 14:54
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2021, às 14:54:14, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Vitória do Jari - VJ
-
15/12/2021 12:00
Remessa
-
15/12/2021 12:00
Em Atos do Promotor.
-
23/11/2021 11:43
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2021, às 11:43:28, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Vitória do Jari, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI - VJ
-
18/11/2021 10:00
Promotoria de Justiça de Vitória do Jari
-
18/11/2021 09:59
Certifico que, faço remessa ao MP, para querendo, apresentar as Alegações Finais.
-
11/11/2021 13:12
Certifico que as mídias referente a audiência de instrução do dia 05/11/2021 com a oitiva da vítima Fabrício dos Santos, testemunhas Andressa dos Santos Ferreira, Hiarley Ferreira, Benedito Ferreira, Alegações com pedido de revogação da prisão foram cadas
-
10/11/2021 13:41
Faço juntada a estes autos do(s) comprovante de cumprimento de Alvará de Soltura eviado pelo IAPEN, enviado através do TUCUJURISDOC.
-
10/11/2021 11:57
Certifico que o movimento de ordem nº 83 foi salvo indevidamente em razão de um equivoco nas informações.
-
10/11/2021 11:56
Certifico que o movimento de ordem nº 82 salvo indevidamente em razão de um equivoco nas informações.
-
10/11/2021 11:54
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 85.* Faço juntada a estes autos do(s) comprovante de cumprimento do Alvará de Soltura (#80), encaminhado pela delegacia de Vitória do Jari.
-
10/11/2021 11:52
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 84.* Certifico que o Alvará de soltura, MOV. (#80), foi enviado a Depol para providências. Recebido pelo APC Amarildo Telles, bem como a assistente administrativa Cherry Larisa, documento enviado pelo aplicati
-
08/11/2021 22:58
Certifico que, promovo os autos ao Gabinete ADM, para informar se foi cumprido o Alvará de Soltura, tendo em vista a expedição de ordem #80, bem como consta na aba como Réu Preso. Obs para posterior remessa ao MP e Defesa (Advogado) para apresentar memori
-
05/11/2021 14:22
ALVARÁ DE SOLTURA para - RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE - emitido(a) em 05/11/2021
-
05/11/2021 14:00
Instrução e Julgamento realizada em 05/11/2021 às '14:00'h
-
05/11/2021 14:00
Em audiência
-
28/10/2021 11:29
Certifico que, aguarda a audiência agendada.
-
28/10/2021 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 05/11/2021 às 12:00:00 na data: 08/10/2021 11:20:00 - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI) via Escritório Digital de MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA (Advogado Réu).
-
26/10/2021 18:50
Mandado
-
26/10/2021 17:39
Mandado
-
22/10/2021 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 05/11/2021 12:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000184/2021 em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000222-39.2021.8.03.0012 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE Advogado(a): MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA - 1670AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 05/11/2021 às 12:00 -
19/10/2021 20:50
Registrado pelo DJE Nº 000184/2021
-
18/10/2021 22:14
Certifico que, aguarda a distribuição dos mandados à Central, para remessa ao MP.
-
18/10/2021 22:13
Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 05/11/2021 às 12:00:00 - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA
-
18/10/2021 22:13
Agendamento de audiência (05/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 18/10/2021
-
18/10/2021 22:12
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: PRESO PARA AUDIÊNCIA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2021125337OGOD1
-
18/10/2021 22:08
Nº: 3991558, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CENTRO DE CUSTÓDIA / IAPEN ( Coordenador do Centro de Custódia do Instituito de Administração Penitenciária do Amapá-Iapen/AP ) - emitido(a) em 18/10/2021
-
18/10/2021 22:00
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - ANDRESA DOS SANTOS FERREIRA, BENEDITO DE SOUSA FERREIRA, HIARLEY DOS SANTOS FERREIRA - emitido(a) em 18/10/2021
-
18/10/2021 21:58
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - FABRICIO DOS SANTOS RIBEIRO - emitido(a) em 18/10/2021
-
08/10/2021 12:21
Atentar-se para intimar as partes, MOV.(#60).
-
08/10/2021 11:21
Certifico que foi agendada audiência por este gabinete. Dessa forma os autos aguardam expedições de documentos pela SU. A audiência de instrução será realizada por videoconferência por meio do aplicativo zoom. OBS 1. A pessoa deve ter em mãos um documen
-
08/10/2021 11:20
Instrução e Julgamento agendada para 05/11/2021 às 12:00h
-
01/10/2021 06:52
Certifico que, promovo os autso ao Gabinete ADM, para designar audiência de instrução e julgamento.
-
28/09/2021 15:55
Em Atos do Juiz. Vistos.Compulsando detidamente o feito, verifica-se que a resposta à acusação não trouxe preliminar nem juntou documentos, mas tratou de matéria própria do mérito. Desta forma, DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
28/09/2021 09:56
Certifico que, em razão da certidão do evento 55, faço os autos conclusos para deliberação.
-
28/09/2021 09:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
-
20/09/2021 10:54
Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2021, às 10:54:22, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Vitória do Jari - VJ
-
20/09/2021 10:10
Remessa
-
20/09/2021 10:09
Em Atos do Promotor.
-
20/09/2021 09:49
Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2021, às 09:49:39, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Vitória do Jari, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI - VJ
-
19/09/2021 00:01
Promotoria de Justiça de Vitória do Jari
-
19/09/2021 00:00
Certifico que, ante a decisão proferida sob a ordem #51, faço remessa ao MP para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a petição de ordem # 48 nos termos do art. 409.
-
15/09/2021 12:56
Em Atos do Juiz. Vistos.Ao Ministério Público para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a petição de ordem # 48 nos termos do art. 409 do CPP.Cumpra-se
-
15/09/2021 11:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
-
15/09/2021 11:37
Certifico que, em razão da resposta a acusação do evento 48, faço os autos conclusos para deliberação.
-
14/09/2021 15:00
Resposta à Acusação
-
10/09/2021 10:56
Em Atos do Juiz. Vistos.Considerando que a resposta à acusação é obrigatória e que o advogado habilitado nos autos pelo réu, apesar de intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, determino a intimação pessoal do réu (IAPEN) para que no praz
-
10/09/2021 09:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
-
10/09/2021 09:19
Decurso de Prazo, para o Advogado da parte ré intimado #4, apresentar a defesa, ocorrido em 09/09/2021.
-
10/09/2021 09:16
Decurso de Prazo, ocorrido em 18/08/2021, citado no IAPEN (#43).
-
10/09/2021 09:14
Faço juntada a estes autos da resposta pelo IAPEN, ao Ofício # Nº: 3939944, solicitando informar a data da entrega do mandado de CITAÇÃO ao acusado RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE.
-
30/08/2021 12:43
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/INFORMAÇÕES)
-
27/08/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/08/2021 14:23:38 - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI) via Escritório Digital de MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA (Advogado Réu). MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 07:54
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: INFORMAÇÕES para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD20210972551R769
-
17/08/2021 07:53
Nº: 3939944, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - IAPEN/COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL ( Diretor(a) do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá - Iapen/AP ) - emitido(a) em 17/08/2021
-
17/08/2021 07:46
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/08/2021 14:23:38 - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA
-
12/08/2021 14:23
Em Atos do Juiz. Verificar junto ao IAPEN qual foi a data do recebimento da denúncia.Com a informação, contar o prazo para resposta à acusação desta data.Sem prejuízo, intime-se também o patrono da parte ré para apresentar resposta à acusação.
-
12/08/2021 11:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
-
12/08/2021 11:42
Faço juntada a ordem 34, a estes autos do(s) documento(s) comprovante de entrega do mandado de citação com cópia da denúncia. Enviados pelo IAPEN, via tucujurisDoc.
-
06/08/2021 12:08
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) comprovante de entrega do mandado de citação com cópia da denúncia. Enviados pelo IAPEN, via tucujurisDoc.
-
04/08/2021 15:51
Certifico que, em buscas feitas no Tucujurisdoc, constatou-se que o mandado de citação(#8) foi devolvido, tendo em vista não constar em anexo a cópia da denúncia, conforme solicitado pela servidora do IAPEN, recibo anexo. Destaca-se que na oportunidade
-
31/07/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 20/07/2021 09:04:09 - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI) via Escritório Digital de MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA (Advogado Réu). intimar o advogado constituídos nos autos para apresentar resposta à acusa
-
28/07/2021 11:35
Certifico que, promovo os autos ao Gabinete ADM, para verificar junto ao Tucujuris Doc, se houve a leitura/cumprimento ao MANDADO DE CITAÇÃO ao acusado (#8) pelo IAPEN.
-
21/07/2021 18:45
Certifico e dou fé que em 21 de julho de 2021, às 18:45:15, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Vitória do Jari - VJ
-
21/07/2021 12:59
Remessa
-
21/07/2021 12:59
Em Atos do Promotor.
-
21/07/2021 11:11
Certifico e dou fé que em 21 de julho de 2021, às 11:11:13, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Vitória do Jari, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI - VJ
-
21/07/2021 07:45
Promotoria de Justiça de Vitória do Jari
-
21/07/2021 07:42
Certifico que, em vista a decisão de MOV. (#22), remeto os autos para ciência do MP.
-
21/07/2021 07:38
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 20/07/2021 09:04:09 - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA
-
20/07/2021 09:04
O presente feito NÃO tramita como de ACESSO RESTRITO, conforme foi mencionado no malote digital juntado no #17.
-
19/07/2021 11:44
Em Atos do Juiz. Ao gabinete administrativo para averiguar se o presente feito tramita como de ACESSO RESTRITO, conforme foi mencionado no malote digital juntado no #17.Se a informação for confirmada, deve-se imediatamente retirar o trâmite de acesso rest
-
18/07/2021 01:01
Certifico que, face a juntada do Acórdão remetido pela Secretaria da Secção Única à ordem #17, faço os autos conclusos.
-
18/07/2021 01:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
-
13/07/2021 09:26
Certifico que encaminho os autos à SUEI para providências.
-
01/07/2021 13:57
Movimento para regularizar o escaninho.
-
01/07/2021 13:51
Faço juntada a estes autos do Acórdão remetido pela Secretaria da Secção Única.
-
20/06/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/06/2021 12:55:46 - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI) via Escritório Digital de MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA (Advogado Réu).
-
10/06/2021 23:56
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/06/2021 12:55:46 - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA
-
01/06/2021 12:55
Em Atos do Juiz. Habilitar nos autos, como advogado do denunciado o advogado, DR. MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA, OAB/AP Nº 1670.
-
01/06/2021 09:01
Certifico que faço os autos conclusos, ante o pedido de habilitação #11.
-
01/06/2021 09:01
Conclusão
-
31/05/2021 16:05
Habilitação
-
26/05/2021 16:17
Faço juntada a estes autos do(s) RECIBO de envio do mandado de (#8), via TUCUJURISDOC, com destino o IAPEN.
-
26/05/2021 12:46
Documento: MANDADO DE CITAÇÃO - TRIBUNAL DO JÚRI para - RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE - emitido(a) em 10/05/2021 Motivo do cancelamento: Substituído pelo doc #8 remetido ao IAPEN Via tucujurisdoc
-
26/05/2021 10:56
MANDADO DE CITAÇÃO - TRIBUNAL DO JÚRI para - RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE, CENTRO DE CUSTÓDIA / IAPEN - emitido(a) em 26/05/2021
-
26/05/2021 10:53
Faço juntada a estes autos da comunicação de Prisão remetidas pelo IAPEN e pela DPCVJ.
-
10/05/2021 11:46
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: Substituído pelo doc #8 remetido ao IAPEN Via tucujurisdoc - MANDADO DE CITAÇÃO - TRIBUNAL DO JÚRI para - RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE - emitido(a) em 10/05/2021
-
10/05/2021 11:42
Faço juntada a estes autos da Certidão Interna Estadual do acusado RAYLAN ADRIAM DE OLIVEIRA TRINDADE.
-
05/05/2021 18:21
Em Atos do Juiz. De acordo com a denúncia, instruída pelo IP nº 12/2021 - DPVJ, que no dia 14 de março de 2021, por volta das 05h00min, na Passarela José Simeão de Souza, nº 1461 – A, Bairro Mina, nesta urbe; o denunciado, Ra
-
05/05/2021 08:01
Tombo em 05/05/2021.
-
05/05/2021 08:01
Conclusão
-
04/05/2021 10:20
Distribuição - Grupo de Crime: TIPOS DE CRIMES CONTRA VIDA SÓ PARA PRESCRIÇÃO - VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2399285 - Protocolado(a) em 04-05-2021 às 10:16
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000821 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014211-48.2021.8.03.0001
Marcos Antonio Marcelino Pinheiro Junior
Estado do Amapa
Advogado: Marcirio da Silva Pedroso
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/04/2021 00:00
Processo nº 0003942-50.2021.8.03.0000
Nilza de Vilhena Lima
Secretaria Municipal de Saude de Macapa
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/09/2021 00:00
Processo nº 0029957-87.2020.8.03.0001
Prosper Gabriel dos Santos
Advogado: Ederly Ferreira Goncalves
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/09/2020 00:00
Processo nº 0037793-77.2021.8.03.0001
Ana Cristina Campos Silva
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Marlon Bernardo Rodrigues Fortunato
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/09/2021 00:00
Processo nº 0002599-04.2021.8.03.0005
Eduardo Castro Silva
Linhas de Macapa Transmissora de Energia...
Advogado: Paulo Victor Rosario dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/08/2021 00:00