TJAM - 0600189-57.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 17:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
28/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE TERAPIA DO SONO COMERCIO DE ARTIGO DE COCHOARIA EIRELI
-
18/02/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/02/2025 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DOS SANTOS BARAUNA
-
28/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:00
Edital
A) INTIME-SE o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e de fixação de honorários advocatícios em 10%, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
B) Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa e dos honorários acima mencionado, estes incidam a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
C) Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: c.1) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada a função "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, a requerimento do credor, caso não seja efetivado o bloqueio na primeira tentativa. c.2) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c.3) EXPEDIÇÃO DE MANDADO de penhora ou arresto de outros bens indicados e requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
D) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item "c.1", INTIME-SE o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para a finalidade prevista no §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
E) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
F) Não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
G)Assim, decorrido o prazo do item D sem manifestação do executado, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
H) Não opostos embargos no prazo do item "G" e havendo requerimento da parte credora indicando a satisfação do débito exequendo, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS VALORES E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
I) Apresentados embargos ou não havendo a declaração de satisfação do débito exequendo voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
16/12/2024 16:19
Decisão interlocutória
-
10/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DOS SANTOS BARAUNA
-
03/12/2024 02:05
DECORRIDO PRAZO DE TERAPIA DO SONO COMERCIO DE ARTIGO DE COCHOARIA EIRELI
-
30/11/2024 09:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/11/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
05/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, na forma do art. 701, §2º, do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial pugnado na petição inicial, independentemente de qualquer formalidade.
Por sucumbente, CONDENO a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado sem manifestação do exequente, arquivem-se com baixa.
Cumpra-se. -
23/10/2024 10:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TERAPIA DO SONO COMERCIO DE ARTIGO DE COCHOARIA EIRELI
-
27/09/2024 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 00:00
Edital
Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para que ofereça manifestação acerca do retorno do mandado, requerendo o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. -
24/09/2024 11:03
Decisão interlocutória
-
24/09/2024 00:23
PRAZO DECORRIDO
-
23/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 15:39
RETORNO DE MANDADO
-
06/08/2024 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2024 13:50
Expedição de Mandado
-
24/07/2024 16:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/07/2024 00:00
Edital
DECISÃO A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, conforme documento(s) que acompanha(m) a inicial, sem eficácia de título executivo, preenchendo, desta forma, as exigências do art. 700 e seguintes do CPC.
Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado monitório, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios estabelecidos em 5% do valor atribuído à causa (art. 701 CPC), sendo isentado do pagamento de custas se cumprir o mandado no prazo estabelecido (art. 701, § 1º do CPC).
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (Art. 701, § 2º do CPC) Expeça-se o competente mandado monitório.
Cumpra-se.
Intime-se. -
04/07/2024 12:05
Decisão interlocutória
-
08/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TERAPIA DO SONO COMERCIO DE ARTIGO DE COCHOARIA EIRELI
-
01/04/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/03/2024 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 00:00
Edital
Destarte, determino a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, juntar aos autos a GRJ e respectivo boleto bancário, expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas referente ao código de barras 00190000090281589800800621368174388880000077281 indicado no comprovante de pagamento de e.p. 44.2.
Caso a parte autora não junte aos autos, no prazo acima consignado, a GRJ e respectivo boleto bancário, expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas referente ao código de barras 00190000090281589800800621368174388880000077281 indicado no comprovante de pagamento de e.p. 44.2, DETERMINO DESDE JÁ O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E A BAIXA DOS AUTOS, NA FORMA DO ART. 290 DO CPC, condenando-a ao pagamento de honorários de advocatícios sucumbenciais à parte requerida no importe de 20% sobre o valor da causa.
Juntados a GRJ e respectivo boleto bancário, certifique-se nos autos a correção e completude das custas recolhidas pela parte autora, voltando-me conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/03/2024 22:11
Decisão interlocutória
-
19/12/2023 20:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TERAPIA DO SONO COMERCIO DE ARTIGO DE COCHOARIA EIRELI
-
14/04/2023 00:00
Edital
DESPACHO Certifique o cartório a correção e completude das custas recolhidas pela parte autora (e.p. 21.2). -
11/04/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/11/2022 16:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/08/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2022 00:26
PRAZO DECORRIDO
-
28/04/2022 23:24
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/04/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 13:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/03/2022 20:25
RETORNO DE MANDADO
-
10/03/2022 17:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/01/2022 15:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/01/2022 14:27
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 00:00
Edital
Vistos.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, conforme documentos que acompanham a inicial, sem eficácia de título executivo, preenchendo, desta forma, as exigências do art. 700 e seguintes do CPC.
Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado monitório, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios estabelecidos em 5% do valor atribuído à causa (art. 701 CPC), sendo isentado do pagamento de custas se cumprir o mandado no prazo estabelecido (art. 701, § 1º do CPC).
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (Art. 701, § 2º do CPC) Expeça-se o competente mandado monitório.
Cumpra-se.
Intime-se.
Barreirinha, 17 de janeiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
18/01/2022 07:59
Decisão interlocutória
-
17/01/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/12/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 16:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 22:39
Decisão interlocutória
-
13/10/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TERAPIA DO SONO COMERCIO DE ARTIGO DE COCHOARIA EIRELI
-
06/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 21:41
Decisão interlocutória
-
23/06/2021 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 14:23
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000619-37.2018.8.04.7300
Janete Vieira Lima
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0002264-66.2020.8.04.4701
Odivalda Carvalho Leal
P. S. Prestador de Servicos LTDA
Advogado: Edcarla Benedita Portugal de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/10/2020 18:53
Processo nº 0000534-77.2020.8.04.7301
Osias Marques Dias
Francisco Frota de Souza
Advogado: Ercileia Marques Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000081-75.2020.8.04.6301
Regina Marinho Ferreira
Luciano Duque Pires
Advogado: Julianna Arruda Fernandes e Canto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/01/2020 18:04
Processo nº 0000007-51.2017.8.04.7101
Banco da Amazonia Basa
Carlos Roberto da Silva Ramos
Advogado: Roberto Bruno Alves Pedrosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/02/2017 06:19