TJAM - 0603687-62.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2022 14:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/05/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
06/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 14:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE TIAGO GONÇALVES SANTOS
-
27/04/2022 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 39.2).
A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de Alvará (ev. 44.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 48.1 e 57.1).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
22/04/2022 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2022 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/04/2022 14:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2022 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2022 11:14
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
31/03/2022 17:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
23/03/2022 12:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE TIAGO GONÇALVES SANTOS
-
23/03/2022 12:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 22:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:40
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
03/03/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2022 11:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE TIAGO GONÇALVES SANTOS
-
15/02/2022 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2022 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE). 6.
Na oportunidade, fica a parte exequente cientificada acerca da informação de restituição da pontuação.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
10/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2022 13:04
Decisão interlocutória
-
09/02/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
24/01/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/01/2022 11:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE TIAGO GONÇALVES SANTOS
-
20/01/2022 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2022 19:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de CONDENAR as empresas Requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE, a contar desta data (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, bem como 3.850 (três mil oitocentos e cinquenta) pontos do plano fidelidade e o valor de R$ 471,96 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos) a título de danos materiais, este corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a contar da data do desembolso e juros de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
17/01/2022 09:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/01/2022 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/12/2021 13:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2021 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2021 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
10/11/2021 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2021 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/10/2021 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/10/2021 08:19
Recebidos os autos
-
22/10/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:21
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2021 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/10/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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