TJAM - 0604687-16.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
20/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOANA VASCONCELOS DA SILVA
-
17/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOANA VASCONCELOS DA SILVA
-
11/09/2022 07:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 11:05
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
31/08/2022 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
30/08/2022 14:17
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
23/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOANA VASCONCELOS DA SILVA
-
29/07/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 00:00
Edital
Por isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a nulidade do TOI lavrado na oportunidade da fiscalização e que deu origem ao Processo nº 2020/152203, bem como da multa pela suposta fraude no valor de R$ 3.112,91 (três mil cento e doze reais e noventa e um centavos); e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por dano moral.
Correção monetária pelo INPC, aplicando-se no que pertinente: desde a presente data (danos morais, S. 362 STJ).
Juros de 1% a.m desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Deferida a gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. -
12/07/2022 12:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/06/2022 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
21/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOANA VASCONCELOS DA SILVA
-
03/04/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
11/03/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/01/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Trata-se de pedido de tutela de provisória, segundo dispõe o art. 294 e seguintes do NCPC, no qual vislumbro presente a probabilidade do direito com relação ao pedido de não suspensão do fornecimento de energia elétrica à parte autora.
O caso em tela se amolda nos termos da Jurisprudência em Tese do STJ acerca de Direito Administrativo, na Edição N. 13 Corte no fornecimento de serviços públicos essenciais, diz: 6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
Logo, tendo em vista que a parte autora está resguardada pelo disposto na Lei nº 5.143 de 26 de março de 2020, não poderia haver corte de energia elétrica.
A probabilidade do direito está presente, porquanto existe norma impositiva coincidente com a pretensão material almejada pela parte requerente: impedir a interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
Vejamos Lei nº 5.143, de 26 de março de 2020, cujo art. 1º, assim preceitua: Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de efetuar o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social.
Art. 2º Ao consumidor que tiver o fornecimento suspenso, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Já, o perigo do dano evidencia-se na ilicitude do corte do fornecimento de energia à residência da autora.
A falta de fornecimento da energia elétrica poderá acarretar prejuízos financeiros ao consumidor, sendo que, em razão da pandemia de COVID-19, está sob forte pressão sanitária, econômica e social, excepcional, pode ficar destituído de um bem essencial, capaz de agravar o contexto em que está inserido.
Por isso, nos termos do art. 300 do NCPC, primando pela dignidade da pessoa humana em não ter serviço público essencial suspenso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para que a parte ré, após sua intimação, imediatamente, via carta postal, portal eletrônico ou via oficial de justiça, juntamente com sua citação, ABSTENHA-SE DE SUSPENDER O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA À RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, em razão de a autora se encaixar no disposto no art. 1 da Lei nº 5.143, de 26 de março de 2020, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da presente obrigação.
Caso o serviço já esteja suspenso, DETERMINO QUE O REQUERIDO RELIGUE-O NO PRAZO DE 24 HORAS SOB PENA DA MESMA MULTA.
Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica do Autor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo à Ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Reservo o exame quanto ao pedido de cancelamento de cobrança de multa para momento posterior à resposta do requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Itacoatiara, 14 de Janeiro de 2022.
Rafael Almeida Cró Brito Juiz de Direito -
14/01/2022 10:59
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
13/01/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 10:16
Recebidos os autos
-
07/01/2022 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/12/2021 13:43
Recebidos os autos
-
27/12/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2021 13:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/12/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000224-63.2020.8.04.2001
Elizangela Correa Oliveira
Prefeitura Municipal de Alvaraes/Am
Advogado: Rogerio da Silva Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/07/2020 15:27
Processo nº 0000619-37.2018.8.04.7300
Janete Vieira Lima
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0002264-66.2020.8.04.4701
Odivalda Carvalho Leal
P. S. Prestador de Servicos LTDA
Advogado: Edcarla Benedita Portugal de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/10/2020 18:53
Processo nº 0000534-77.2020.8.04.7301
Osias Marques Dias
Francisco Frota de Souza
Advogado: Ercileia Marques Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000081-75.2020.8.04.6301
Regina Marinho Ferreira
Luciano Duque Pires
Advogado: Julianna Arruda Fernandes e Canto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/01/2020 18:04