TJAM - 0000413-25.2018.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Consoante o artigo 485, inciso III e §1º, do CPC/15, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que tenha havido a sua intimação para suprir a falta em 5 (cinco) dias.
Sem embargo, haja vista tratar-se procedimento concernente ao juizado especial, é cediço que, nos processos em trâmite nesta seara, desnecessário que a parte seja intimada previamente para que a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono, seja decretada pelo respectivo órgão judicial.
Sendo este o caso dos autos, posto que as regras insertas na Lei Especial que regem o andamento dos processos perante o JEC (Lei n. 9.099/1995) prevalecem sobre as do CPC, que, neste contexto, se constitui em lei de caráter geral.
Nesse sentido o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 regula essa matéria expressamente dispensando, por conseguinte, a intimação pessoal de qualquer das partes como condição prévia para a extinção de processo em trâmite perante o Juizado Especial Cível, independente da causa.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Nessa linha argumentativa, colacionam-se os julgados: Ementa: PROCESSO CIVIL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE NO JEC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
INJUSTIFICADA A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, QUANDO A PARTE, CIENTE DO DEFERIMENTO DO PRAZO QUE ELA PRÓPRIA REQUEREU PARA CUMPRIR DETERMINADO ATO PROCESSUAL, INDUVIDOSAMENTE ABANDONA O PROCESSO DE EXECUÇÃO POR LONGO TEMPO - MAIS DE CINCO MESES -, O QUE REVELA SEU EVIDENTE DESCASO E INDISCUTÍVEL DESINTERESSE NO NORMAL PROSSEGUIMENTO E ENCERRAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO, EM MANIFESTO PREJUÍZO AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, MORMENTE O DA CELERIDADE NA CONCLUSÃO EFETIVA DOS CASOS EM JULGAMENTO (ART. 2º). 2.
ADEMAIS, O TEOR DO § 1º DO ART. 51 DA LEI 9.099 /95 NÃO ADMITE OUTRA INTERPRETAÇÃO: "A EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEPENDERÁ, EM QUALQUER HIPÓTESE, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES". 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - 1001346-58.2020.8.26.0069 - Juizado Especial Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor).
EMENTA: Recurso Inominado.
R.
Sentença que decide pela extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
Pretensão de ver a r. sentença reformada, porquanto o recorrente não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao processo.
Todavia, verifica-se que as regras do art. 51 da Lei n. 9.099/1995 regulam essa matéria expressamente e dispensam a intimação pessoal de qualquer das partes como condição prévia para a extinção de processo em trâmite perante o JEC, seja qual for a sua causa.
As regras insertas na Lei Especial que regem o andamento dos processos perante o JEC (Lei n. 9.099/1995) prevalecem sobre as do CPC, que, neste contexto, se constitui em lei de caráter geral.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-SP - RI: 00013071020198260491 SP 0001307-10.2019.8.26.0491, Relator: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 18/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/05/2021).
Nessa senda, por tratar-se de execução de título extrajudicial tramitando em Juizado especial cível, desnecessária a prévia intimação pessoal das partes, vez que cristalino o prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ademais, evidente o abandono do processo de execução pelo Exequente tendo em vista o lapso temporal de mais de 03 (três) anos sem qualquer manifestação da parte Autora, razão pela qual forçoso concluir pelo abandono do processo, em virtude do longo lapso temporal sem manifestação.
Ante o exposto, atento ao que consta neste caderno processual e em respeito aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto legal anteriormente mencionado.
Custas isentas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
13/06/2022 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/06/2022 10:37
Expedição de Mandado
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23/03/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:15
Conclusos para despacho
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14/03/2022 13:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCINA DE SOUZA COUTINHO
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14/03/2022 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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21/01/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Promova-se a juntada do Mandado de intimação cumprido, conforme informado em certidão de item 28.1.
Cumpra-se. -
20/01/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 19:17
Conclusos para despacho
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22/11/2021 18:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2020 09:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2019 17:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/08/2019 07:23
Juntada de Certidão
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14/08/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 04:17
Conclusos para despacho
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08/05/2019 04:16
Juntada de Certidão
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11/02/2019 09:10
DECORRIDO PRAZO DE LEOMARA DA SILVA DINIZ
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11/02/2019 09:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCINA DE SOUZA COUTINHO
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11/02/2019 04:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2019 04:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2019 06:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/01/2019 08:44
Juntada de Certidão
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25/01/2019 06:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2019 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2019 15:44
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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22/01/2019 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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22/01/2019 09:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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15/01/2019 06:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2019 06:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/01/2019 08:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/01/2019 08:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/01/2019 06:25
Juntada de Certidão
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09/01/2019 06:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/01/2019 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2018 06:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/12/2018 06:19
Juntada de Certidão
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05/12/2018 06:36
Recebidos os autos
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05/12/2018 06:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/12/2018 06:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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