TJAM - 0600047-19.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 15:36
ALVARÁ ENVIADO
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29/08/2023 15:34
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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08/08/2023 00:00
Edital
A parte Exequente peticionou nos autos indicando o cumprimentos das obrigações que foram impostas na sentença.
Intimado (e. p. 56), o Executado teve o prazo decorrido (e. p. 57), sem apresentar qualquer manifestação contrária ao bloqueio realizado. É o relatório necessário.
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
07/08/2023 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 13:57
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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22/06/2023 13:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
11/05/2023 08:46
Decisão interlocutória
-
10/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/04/2023 00:00
Edital
Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, devendo ocorrer a extinção da presente execução no que tange a multa de astreintes no valor de R$ 2.545,54 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Caso não seja o entendimento do juízo, requer a redução das astreintes aos limites condenatórios determinados na sentença no patamar R$1.000,00.
Instada a se manifestar, a parte Exequente afirma que o embargante foi devidamente intimado da sentença, bem como que não houve o cumprimento da obrigação de fazer pelo Embargante até a presente data, tendo sido realizados 11 novos descontos, logo, deve ser aplicada a multa até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido dos valores que continuam sendo descontados indevidamente até os dias atuais pelo Embargante. É o relatório necessário.
Decido.
A manifestação merece parcial acolhimento.
Quanto à intimação pessoal, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça modificaram o entendimento contido na Súmula nº 410, do Tribunal da Cidadania, a fim de dispensar a intimação pessoal do devedor para execução da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, bastando a mera intimação do advogado da parte.
A intimação pessoal da parte para execução de multa imposta pelo descumprimento da obrigação é medida judicial que não condiz com o intuito da efetividade das decisões judiciais postas, principalmente em sede de juizados especiais, bastando a intimação do advogado pelo meio eletrônico, como realizado pela Secretaria deste Juízo.
Entendimento análogo já foi exarado pelo STJ quando do julgamento do EAg 857.758 e Resp 1121457 PR 2009/00201787.2.
De outro giro, por equívoco da parte Exequente, fora computada uma multa a maior no valor de R$ 100,00 (cem reais), equivoco este reconhecido pela parte, devendo ser mantido o valor máximo determinado em astreintes no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que correspondem a 10 descontos efetuados pela Ré (R$ 100,00 por desconto) após decorrido o prazo determinado.
Assim, não há o que se falar em fixação de multa exorbitante ou mesmo excesso de execução, visto que em seus embargos, o Embargante se limitou a questionar tão somente as astreintes impostas, não fazendo qualquer referência ao débito remanescente da execução.
Intime-se a parte Embargante para que proceda a complementação do valor da execução, conforme e. p. 44.1.
Após, deve tal valor ser liberado em favor da parte embargada/reclamante.
Cumpra-se. -
03/04/2023 02:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 10:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MIZAEL MIQUILES BARBOSA
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05/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/02/2023 13:15
Juntada de Petição de embargos à execução
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16/01/2023 05:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 10:34
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 09:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 18:26
Processo Desarquivado
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24/10/2022 13:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/10/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2022 16:19
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 00:00
Edital
O processo atingiu seu desiderato com o pagamento do valor da condenação.
I - Expeça-se alvará para levantamento do valor na forma requerida.
II - Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
27/05/2022 14:59
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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27/05/2022 14:24
Decisão interlocutória
-
23/05/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/05/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MIZAEL MIQUILES BARBOSA
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15/03/2022 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 05:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 13:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/03/2022 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/02/2022 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/02/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/01/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que a parte Reclamada se abstenha de efetuar novas cobranças da tarifa de serviços CESTA FÁCIL ECONÔMICA, debitadas diretamente na conta corrente da parte Requerente, devendo a parte Autora pagar apenas pelos serviços utilizados, conforme tabela bancária em vigor, sem prejuízo para os serviços mínimos gratuitos, por força da Resolução do BACEN nº 3.919, sob pena de multa R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitados a R$1.000,00 (mil reais) Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Barreirinha, 19 de janeiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
19/01/2022 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2022 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/01/2022 19:44
Recebidos os autos
-
17/01/2022 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2022 19:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2022 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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