TJAM - 0600826-08.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 01:17
PRAZO DECORRIDO
-
23/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2025
-
23/05/2025 14:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/05/2025 14:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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08/04/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DUTRA REPOLHO
-
07/04/2025 12:52
Recebidos os autos
-
25/03/2025 00:42
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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25/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 21:25
RETORNO DE MANDADO
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14/03/2025 11:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/03/2025 09:13
Expedição de Mandado
-
14/03/2025 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/03/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 05:21
PRAZO DECORRIDO
-
08/08/2024 00:00
Edital
Isto posto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para julgar EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, da Lei 9099/95 e art. 485, IV, do CPC.
Custas dispensadas.
PROCEDA-SE A IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE COM BAIXA. -
06/08/2024 22:58
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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06/08/2024 16:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
02/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/12/2023 17:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/08/2023 15:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/04/2023 11:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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06/03/2023 13:23
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/02/2023 13:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/02/2023 21:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2023 20:41
RETORNO DE MANDADO
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15/02/2023 12:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/02/2023 15:03
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 11:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/02/2023 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 17:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 10:50
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
15/06/2022 16:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
05/04/2022 00:00
Edital
Proceda-se o bloqueio ou restrições dos bens da parte devedora, observando-se o valor do débito.
Havendo a constrição, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada e/ou as restrições necessárias, intimando-se a parte Executada de eventuais restrições.
Efetivada a penhora de bens suficientes para garantia do juízo, deverá a Secretaria designar audiência de conciliação, oportunidade em que poderá a parte Executada oferecer embargos à execução nos próprios autos, atendendo ao disposto no art. 53, § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Não encontrada a parte Executada ou quaisquer bens, intime-se a parte Exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Barreirinha, 01 de abril de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
04/04/2022 14:12
Decisão interlocutória
-
16/03/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 12:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/03/2022 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 21:31
Juntada de COMPROVANTE
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04/03/2022 21:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 14:34
RETORNO DE MANDADO
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11/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DUTRA REPOLHO
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09/02/2022 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/02/2022 11:32
Expedição de Mandado
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17/01/2022 00:00
Edital
Vistos.
Proceda-se a correção do polo passivo da demanda, e.p. 9.1.
Trata-se de execução por título extrajudicial, art. 53 da Lei nº 9099/95 e 824 do CPC.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, em 03 (três) dias ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora.
A parte executada poderá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, efetuar o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e pleitear o parcelamento do remanescente em 06 (seis) vezes, atualizado pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, art. 916 do CPC.
Não havendo pagamento ou a garantia do juízo, proceda-se o bloqueio ou restrições dos bens da parte devedora, observando-se o valor do débito.
Havendo a constrição, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada e/ou as restrições necessárias, intimando-se a parte Executada de eventuais restrições.
Efetivada a penhora de bens suficientes para garantia do juízo, deverá a Secretaria designar audiência de conciliação, oportunidade em que poderá a parte Executada oferecer embargos à execução nos próprios autos, atendendo ao disposto no art. 53, § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Não encontrada a parte Executada ou quaisquer bens, intime-se a parte Exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Barreirinha, 14 de janeiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
15/01/2022 09:54
Decisão interlocutória
-
10/01/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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18/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 08:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/12/2021 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2021 10:39
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 10:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/11/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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