TJAM - 0000309-83.2020.8.04.2701
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
07/11/2022 16:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JACINTO FELIPE DA SILVA FILHO
-
26/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2022 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
12/03/2022 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
11/03/2022 00:00
Edital
Tendo em vista a petição da parte autora informando o cumprimento integral da dívida executada, conforme ev. 90.1, DETERMINO: 1 Proceda-se a baixa da penhora dos bens avaliados no ev. 43.1-6, assim como restrição registrada no veículo ali discriminado, por conta deste processo de execução. 2 Após, cumprida a diligência acima mencionada, e tendo em vista a satisfação integral do débito exequendo, decreto a extinção do processo ex vi dos art. 924, III e 925, do CPC vigente.
Cumpra-se. -
10/03/2022 17:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/03/2022 08:11
Decisão interlocutória
-
08/03/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
21/02/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 14:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/02/2022 14:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/02/2022 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/02/2022 15:11
RETORNO DE MANDADO
-
18/02/2022 15:01
RETORNO DE MANDADO
-
17/02/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 11:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/02/2022 11:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
27/01/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 10:17
Expedição de Mandado
-
27/01/2022 09:45
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO Determina o CPC (grifos acrescidos): "Art. 886.
O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;" Em análise do processo para confecção do edital de leilão constatei que o Auto de Penhora e Avaliação de e.p. 43.2 não faz referência sequer à matrícula do imóvel penhorado. É importante ressaltar que o art. 1.227 do Código Civil disciplina que "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código." Neste sentido destaco a doutrina de Arakem de Assis: Por intuitivas razões, sempre acompanhou a constririção de paralela pretensão a exiibição dos títulos de domínio do executado.
Deve o juiz determinar a providência, em caso de dúvida e para o fito de atalhar a constrição de bens de terceiro, e ao devedor incumbe cumpri-la, a teor do art 774, IV, no prazo que lhe for assinado.
Com maiores razões, a documentação da penhora de imóveis 845, § 1.0 , realizada por termo, necessita da exibição da certidão do álbum imobiliário, e, se for o caso, a certidão da existência, ou não, de ônus reais.
Localizada que seja no dispositivo atinente ao lugar da penhora, a regra se aplica, com maiores razões, na penhora por oficial de justiça. É fato seguro que a propriedade do imóvel se adquire pela transcrição (art. 1.245, caput , do CC ).
Sucede que, por vezes, o executado não levou o titulo ao álbum imobiliário.
Nada obstante, o bem imóvel se mostra penhorável, nessas condições, acompanhado da pretensão de que trata o art. 845, § 1º .
Mais difícil é promover ação declaratória autônoma do exequente contra terceiro, nos moldes preconizados no CPC português de 1.961 ,"para declarar o domínio e a sujeição do bem ao procedimento in executivis". (...) No mesmo auto de penhora, dois ou mais bens podem ser penhorados e a todos se impõe descrevê-los de forma clara e suficiente (art. 838, Ili}: os móveis, através de seus sinais característicos; os imóveis, mediante completa descrição, inclusive das confrontações, indicada a origem no álbum imobiliário. É bem de ver que, não apresentada a certidão, nada obstante o oficial penhorará o imóvel.
O dado registrai assegura o credor quanto ao domínio, permite apurar o(s) registro(s) da(s) penhora(s) anterior(es), e, sobretudo, o da própria penhora, além do registro futuro das cartas de adjudicação e de alienação, se for o caso. É claro que eventual equívoco do oficial de justiça, na identificação registrai, não invalidará a arrematação, por exemplo, pertencendo o bem ao executado. (ASSIS, Arakem de.
Manual da Execução [livro eletrônico]. 5 e.d.
Thomson Reuters Brasil.
São Paulo: 2020) Destarte, constato a incompletude do Auto de Penhora e Avaliação de e.p. 43.2, porquanto desacompanhado de qualquer menção à perquirição dos executados sobre a matrícula do imóvel ou documentos do registro, ou mesmo título definitivo.
Destarte, DEVOLVA-SE O MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO AO OFICIAL PARA QUE PERQUIRA OS EXECUTADOS SOBRE A MATRÍCULA E O REGISTRO DO IMÓVEL PENHORADO.
EXPEÇA-SE, ainda, MANDADO DE INTIMAÇÃO para que os executados, no prazo de 15 dias, apresentem em Juízo os documentos relativos aos domínio do imóvel penhorado.
INTIME-SE a parte exequente para, querendo, , no prazo de 15 dias, trazer aos autos certidão narrativa do imóvel penhorado. -
21/01/2022 09:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/01/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 12:26
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o pedido de Mov. 62.1.
Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, determino a alienação em leilão judicial do bem penhorado nos autos, nos termos do artigo 881 e seguintes do CPC c/c Resolução 236/16 do CNJ e Portaria 900/20 do TJAM (alterada pela Portaria 1571/20 do TJAM).
Para tanto, nomeio o Leiloeiro Público Oficial do Estado do Amazonas, BRIAN GALVÃO FROTA inscrito na Junta Comercial do Estado do Amazonas sob o n 018/2015, com endereço profissional na Rua Salvador, 120, 12 andar, Bairro Vieiralves, Manaus (AM), tel.: (92) 98438-1616; e-mail: [email protected] e [email protected], que realizará o leilão através da plataforma AMAZONAS LEILÕES, (website: www.amazonasleiloes.com.br).
Deve a Secretaria enviar e-mail ao correio eletrônico acima mencionado para fins de dar ciência da nomeação ao leiloeiro, bem como para que o nomeado proceda ao início dos trabalhos, sob pena do disposto no parágrafo único do artigo 888 do CPC.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a realização do leilão.
Incumbe ao leiloeiro o disposto no artigo 884 c/c 886 e 887, todos do Código de Processo Civil.
O leiloeiro deve ter conhecimento quando da realização do ato o que prega os artigos 893, 895, 899, 900, 901 e 902 do CPC.
Arbitro o percentual de 5 % (cinco por cento) do valor da arrematação como comissão ao leiloeiro, a ser paga pelo arrematante, conforme art. 884, parágrafo único do CPC, c/c artigo 24 do Decreto Lei 21.981/31, em caso de arrematação.
Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou superior ao valor da avaliação no 1º leilão ou aquele que der lance de valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação no 2º leilão (artigo 891 do CPC).
Caso não haja lances à vista, serão admitidas propostas de arrematação parcelada, sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E.
TJ/AM, prevalecendo a de maior valor (Deve ser observado o disposto no Art. 895, incisos I e II, § 1º, § 2º, § 6º, § 7º e § 8º do CPC).
Caso reste suspenso o leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento do débito, após a publicação do edital, responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de título para a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido.
Intime-se na forma do artigo 889 do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o prescrito no parágrafo único.
Não será aceito lance que ofereça preço vil (art. 891, CPC), devendo o pagamento ser realizado diretamente pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, CPC).
LUCAS COUTO BEZERRA Juiz de Direito Titular -
15/01/2022 12:29
Decisão interlocutória
-
14/01/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
24/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
17/12/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/12/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 16:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
06/10/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
01/10/2021 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
30/09/2021 13:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/09/2021 13:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/09/2021 13:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/09/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
24/08/2021 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
24/08/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
24/08/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
24/08/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
23/08/2021 15:41
RETORNO DE MANDADO
-
23/08/2021 15:33
RETORNO DE MANDADO
-
23/08/2021 15:12
RETORNO DE MANDADO
-
23/08/2021 14:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/08/2021 14:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/08/2021 14:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/08/2021 14:21
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 14:19
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 13:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/08/2021 13:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/08/2021 13:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/08/2021 13:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/08/2021 13:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/07/2021 15:51
RETORNO DE MANDADO
-
29/07/2021 15:44
RETORNO DE MANDADO
-
29/07/2021 15:41
RETORNO DE MANDADO
-
29/07/2021 15:38
RETORNO DE MANDADO
-
29/07/2021 15:35
RETORNO DE MANDADO
-
29/07/2021 09:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/07/2021 09:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2021 09:17
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 09:13
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 10:55
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2021 10:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2021 09:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2021 09:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2021 09:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 14:18
Decisão interlocutória
-
29/06/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 12:45
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
02/12/2020 19:08
Recebidos os autos
-
02/12/2020 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 19:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2020 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002039-67.2018.8.04.6301
Ines Correia Teixeira
Joao do Carmo Teixeira Gomes
Advogado: Francenilda Teixeira dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/11/2018 11:04
Processo nº 0000138-71.2019.8.04.4800
Delegacia Interativa de Humaita
Ozeney Martins Cavalcante
Advogado: Stenio Holanda Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/06/2019 17:24
Processo nº 0000220-65.2017.8.04.2701
Silvia Patricia Duarte Vasconcelos
Municipio de Barreirinha/Am
Advogado: Endrew dos Santos Mesquita
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/11/2017 16:44
Processo nº 0000236-19.2017.8.04.2701
Maristela Pedreno Viana
Municipio de Barreirinha/Am
Advogado: Klelson Alves da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/12/2017 16:49
Processo nº 0000827-29.2020.8.04.7501
Rosangela Lima Rocha
Municipio de Tefe
Advogado: Crichanan Joaquim de Amorim Batalha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00