TJAM - 0000132-27.2017.8.04.2701
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ODETE MARINHO BRASIL
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22/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ODETE MARINHO BRASIL
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22/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA/AM
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14/07/2025 08:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 08:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Sendo deferida a gratuidade parcial (e.p. 5) e arquivamento por inércia (e.p. 92), o pedido de desarquivamento dependerá do recolhimento das custas e apresentação dos cálculos atualizados, sob pena de inviabilizar o prosseguimento do feito.
Mantenho, por ora, a decisão de arquivamento.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
11/07/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 14:33
Decisão interlocutória
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10/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/07/2025 04:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 04:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 04:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ante a inércia da parte credora, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
09/07/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 09:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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07/07/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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17/05/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ODETE MARINHO BRASIL
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09/05/2025 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 18:34
Decisão interlocutória
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25/04/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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25/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ODETE MARINHO BRASIL
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25/03/2025 00:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 18:46
Decisão interlocutória
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28/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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30/08/2024 05:57
PRAZO DECORRIDO
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16/08/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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16/08/2024 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 16:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/07/2024 17:54
Decisão interlocutória
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22/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 20:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/12/2023 14:49
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/11/2023 15:10
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/11/2023 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Conforme o art. 246, §2º do CPC que aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios a obrigação de "manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".
Tendo em vista a exoneração do procurador jurídico do Município de Barreirinha-AM, INTIME-SE PESSOALMENTE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARREIRINHA para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover junto ao setor do PROJUDI do TJAM, a substituição do nome do procurador municipal, sob pena de remessa de representação ao TCE/AM para exercício do controle externo da atividade administrativa.
Esgotado o prazo sem manifestação da procuradoria jurídica do município, OFICIE-SE AO TCE/AM comunicando-se o fato.
Cumpra-se. -
12/05/2023 08:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/05/2023 08:10
RETORNO DE MANDADO
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02/05/2023 14:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/04/2023 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2023 19:34
Expedição de Mandado
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24/04/2023 14:56
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2022 17:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2022 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Não impugnada a execução, na forma prevista no art. 46 da Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: A.I - Caso o total da quantia executada não supere 10 (dez) salários mínimos, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, oficiando à entidade devedora solicitando o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição deste Juízo à autoridade citada para a causa, conforme art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009.
Instrua-se o ofício requisitório com os documentos discriminados no art. 18, §1º da Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; A.II - Inclua-se os dados relativos ao nome das partes, número da ação originária e valor, bem como cópias dos ofícios ao ente devedor e alvarás, no relatório mensal a ser encaminhado ao Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, informando acerca da expedição e pagamento das obrigações de pequeno valor, podendo ser por Malote Digital à Secretaria da Central de Precatórios; B.I - Caso o total da quantia executada supere 10 (dez) salários mínimos, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do art. 18 da Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; No caso do item B.I, desde já concluo que: Trata-se de execução contra a fazenda pública de débito de natureza alimentícia, compreendendo aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, os quais, na forma do art. 100, §1º da CF, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no art. 100, § 2º, da CF.
Cumpra-se. -
10/08/2022 14:25
Decisão interlocutória
-
28/07/2022 08:49
Conclusos para decisão
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26/07/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ODETE MARINHO BRASIL
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11/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 08:57
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
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10/03/2022 17:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de desarquivamento dos autos, bem como concedo os benefícios da justiça gratuita à Autora, art. 98, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a Fazenda Pública requerida, por meio do portal eletrônico, para que no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados pela parte Requerente, e, querendo, apresente sua impugnação à execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
Certificado o decurso do prazo, ou impugnado os cálculos, abra-se vista à parte Requerente, após, retornem os presentes autos conclusos.
Cumpra-se.
Barreirinha, 15 de janeiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
15/01/2022 12:32
Decisão interlocutória
-
12/01/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 09:05
Processo Desarquivado
-
19/11/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 09:43
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2020 07:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2020 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 09:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2020
-
02/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
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11/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ODETE MARINHO BRASIL
-
21/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2020 05:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 05:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 09:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/04/2020 04:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2020 04:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/04/2020 04:45
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/10/2019 07:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/07/2019 07:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 06:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/02/2018 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2017 08:40
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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30/10/2017 09:26
Juntada de CITAÇÃO
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19/10/2017 10:18
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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17/10/2017 11:49
Conclusos para despacho
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17/10/2017 11:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 10:29
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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20/07/2017 12:10
Juntada de CITAÇÃO
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19/07/2017 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2017 10:21
Decisão interlocutória
-
12/06/2017 09:43
Conclusos para decisão
-
01/06/2017 11:42
Recebidos os autos
-
01/06/2017 11:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2017 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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