TJAM - 0601239-74.2021.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 09:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2024
-
12/07/2024 09:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/07/2024 09:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/05/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
02/05/2024 09:41
Juntada de COMPROVANTE
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28/04/2024 12:39
RETORNO DE MANDADO
-
25/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2024 10:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/04/2024 11:30
Expedição de Mandado
-
14/04/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2024 15:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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03/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
24/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/06/2023 18:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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07/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 13:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/04/2023 11:41
RETORNO DE MANDADO
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13/03/2023 22:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/03/2023 00:00
Edital
Defiro o pedido retro. À Secretaria, diligencie-se com o oficial de justiça para certificar nos autos se no endereço em fora localizado e apreendido o bem, conforme mandado de busca e apreensão às fls. 23.1/23.2, é a residência do demandado.
Certificado nos autos a informação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
12/03/2023 23:17
Expedição de Mandado
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10/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 20:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
22/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:35
PRAZO DECORRIDO
-
21/07/2022 18:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/07/2022 12:30
RETORNO DE MANDADO
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17/06/2022 17:53
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/06/2022 17:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/06/2022 16:46
Expedição de Mandado
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25/05/2022 13:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra o ora requerido - , no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela parte requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Como leciona César Fiúza: O objetivo do contrato é caucionar uma obrigação, assumida pelo fiduciante, a favor do fiduciário.
Este se torna dono da coisa ou titular do direito, podendo neles se satisfazer, caso a dívida não seja paga.
A coisa ou o direito constituem patrimônio de afetação, a salvo, portanto, da ação, dos credores do fiduciário e dele mesmo. (Direito Civil Curso Completo. 10ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 841) Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do devedor e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência.
Vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente configurada.
Dessa forma, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ 4ª Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE RITO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DEFERIMENTO.
I.
Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3o do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ 4ª Turma, RESP 678039/SC, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 18.11.2004, unânime, DJU 14.3.2005, p. 380) (grifo nosso) Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Após o pagamento das custas respectivas, expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação do requerido, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o mesmo terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15(quinze) dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Autorizo a parte demandante, em sendo localizado o bem em outra comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou de ofício, a requerer, mediante simples petição ao Juízo de Direito local, a devida apreensão, devendo ser observados os documentos referidos no artigo 3º, § 12, do Decreto-lei n. 911/1969, devendo tal autorização constar do respectivo mandado.
Proceda-se a inclusão da restrição referente a esta liminar no sistema RENAJUD (art. 3°, §§ 9° e 11, Decreto-lei n. 911/1969).
Desde logo, faculto ao oficial de justiça encarregado da diligência proceder na conformidade dos artigos 212, § 1º, e 846, ambos do Código de Processo Civil, acaso se revele necessário.
Em verificando-se a situação descrita no parágrafo anterior, convoque-se o oficial de justiça subsequente previsto na distribuição de mandados para acompanhar a diligência na forma do artigo 846, § 1º, do Código de Processo Civil, oficiando-se ao Comando do 5º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Amazonas Município de Coari/AM requisitando força policial para acompanhar os oficiais na diligência.
Deverá constar do mandado a obrigação do requerido entregar o bem e os respectivos documentos (art. 3°, § 14, Decreto-lei n. 911/1969).
Fixo multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) em caso de descumprimento das determinações referidas no parágrafo anterior (art. 297, Código de Processo Civil).
Em procedendo-se à apreensão do bem, intime-se o requerente, por meio de seu procurador indicado, mediante publicação oficial, para retirar o veículo do local depositado no prazo de 48(quarenta e oito) horas (art. 3°, § 13, Decreto-lei n. 911/1969).
Intime-se, por meio de seu procurador mediante publicação oficial, a parte autora. À secretaria para as providências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
07/03/2022 15:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Uma vez que não foi recebida pelo Requerido a notificação extrajudicial, requisito essencial para o cumprimento da Busca e Apreensão pleiteada, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para que demonstre a efetiva notificação supracitada, sob pena de extinção.
Cumpra-se. -
17/01/2022 15:54
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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16/12/2021 16:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2021 19:33
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 09:25
Recebidos os autos
-
05/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 08:01
Recebidos os autos
-
04/10/2021 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2021 08:01
Distribuído por sorteio
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04/10/2021 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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