TJAM - 0602702-12.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2021 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
14/10/2021 12:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JUSCELINO SOUZA DA SILVA
-
27/09/2021 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Foi determinado por este Juízo a emenda da petição inicial em decisão, com a parte autora restando silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Em não havendo dúvida quanto à negligência do autor, é de rigor o indeferimento de plano da petição inicial em não se tendo efetuado sua emenda.
De tal maneira, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o presente feito sem a resolução do mérito.
Em observância do princípio da causalidade e com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ 2ª Turma, RESP 543633, rel.
Min.
Franciulli Neto, j. 18.11.2004, unânime, publicado em 25.4.2005, p. 282), condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, haja vista que deu causa à instauração deste feito, suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dispensadas em razão da Justiça Gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, de tudo certificado nos autos, arquive-se com baixa na distribuição.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial por meio de seu procurador, a parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
21/09/2021 18:28
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
21/09/2021 16:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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21/09/2021 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2021 10:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JUSCELINO SOUZA DA SILVA
-
09/08/2021 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/07/2021 11:26
Recebidos os autos
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20/07/2021 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/07/2021 10:30
Recebidos os autos
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20/07/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/07/2021 10:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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