TJAM - 0601125-78.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/06/2022 00:00
Edital
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, constantes em planilha de ev. 28.2, e determino ao cartório que proceda a expedição de RPV para pagamento do valor devido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 535, §3º, II do CPC, no valor principal de R$ 25.118,20 e de Honorários Sucumbenciais no valor de RS 2.511,82 e, após o retorno dos autos com as competentes Requisições de Pequeno Valor- RPVs, sejam expedidos RPVs em nome do advogado da parte autora, GUSTAVO CARDOSO LEANDRO ARAUJO (CPF *90.***.*92-04), e alvará em nome de GUSTAVO CARDOSO LEANDRO ARAUJO- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 28.728.092/0001-para o devido levantamento e prestação de contas ao final.
Intimem-se.
Certifique o trânsito e cumpra o exposto acima.
Itapiranga, 10 de Junho de 2022.
TÂNIA MARA GRANITO Juíza de Direito -
10/06/2022 19:23
Homologada a Transação
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09/06/2022 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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08/06/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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08/06/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 22:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/05/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 11:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
11/05/2022 11:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 00:00
Edital
Posto isto e considerando que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e determino ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a pagar para o autor o beneficio da aposentadoria rurícola, de um salário mínimo mensal, com abono de 13º salário, a partir do requerimento administrativo., devendo o INSS reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar desenvolvido entre 1982 até 2021.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, com aplicação dos juros de mora em conformidade com o que dispõe o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997 com a redação determinada pela Lei nº. 11.960, de 29/06/2009, ou seja, utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
O Instituto, ora réu, é isento do pagamento das custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do efetivo pagamento, conforme orientação contida na Súmula nº 111 do STJ.
Determino a implantação do benefício, fixando o prazo de 45 dias, contados da intimação da sentença, para o cumprimento da determinação judicial, sob pena de multa diária no valor de RS 100,00 (cem reais), no limite de RS 10.000,00.
Defiro o pedido de gratuidade processual.
Intimem-se. -
31/01/2022 12:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE GERALDO PINHEIRO RODRIGUES
-
31/01/2022 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 09:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/01/2022 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/01/2022 11:05
Juntada de Certidão
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29/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
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29/01/2022 11:02
Juntada de Certidão
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17/01/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/01/2022 10:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/01/2022 00:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/01/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/01/2022 10:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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27/10/2021 19:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE GERALDO PINHEIRO RODRIGUES
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27/10/2021 19:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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22/10/2021 13:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2021 07:57
Recebidos os autos
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26/08/2021 07:57
Juntada de Certidão
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23/08/2021 06:58
Recebidos os autos
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23/08/2021 06:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/08/2021 06:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/08/2021 06:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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