TJAM - 0000267-51.2018.8.04.6501
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2024 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/09/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SELMA MARIA DE OLIVEIRA CABRAL
-
13/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 13:46
ALVARÁ ENVIADO
-
03/07/2024 11:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/06/2024 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2024 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
14/05/2024 13:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/05/2024 13:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SELMA MARIA DE OLIVEIRA CABRAL
-
25/04/2024 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2024 00:00
Edital
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado na mov. 65.
Oposição de embargos de execução argumentando pelo excesso de execução, com a devida garantia do juízo no valor de R$14.001,82 (quatorze mil e um reais e oitenta e dois centavos) (mov. 69).
Sentença de parcial procedência dos embargos à execução na mov. 78.
Parte exequente concordou com o valor da execução apresentado pelo executado, e por isso, pediu liberação de alvará no importe de R$10.335,71 (dez mil e trezentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos) (mov. 85).
Equivocadamente este juízo determinou a expedição de alvará de todo o valor depositado a título de garantia pelo executado, qual seja o montante de R$14.001,82 (mov. 89).
Parte executada se manifestou na mov. 94.1 requerendo a devolução do valor expedido à maior, que corresponde à R$ 3.666,11 (três mil e seiscentos e sessenta e seis reais e onze centavos).
Parte exequente informou na mov. 106.1 que não houve o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença da fase de conhecimento, motivo pelo qual requereu a aplicação de multa de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Também solicitou a tipificação do crime de desobediência da ordem judicial, com a comunicação ao órgão competente.
DECIDO Inicialmente, entendo que merece prosperar o pedido do exequente sobre a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que os extratos bancários colacionados na mov. 106 evidenciam a continuidade de descontos sob a rubrica CESTA FACIL ECONOMICA em 15 ocasiões meses de julho/2021, agosto/2021, duas vezes em setembro/2021, outubro/2021, novembro/2021, dezembro/2021, janeiro/2022, fevereiro/2022, março/2022, abril/2022, maio/2022, junho/2022, julho/2022, agosto/2022 e setembro/2022.
Assim, DETERMINO a aplicação de multa de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), considerando a soma de R$ 300,00 para cada desconto, seguindo o disposto na sentença de mov. 41, fazendo-o nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC.
Constato que tais descontos foram feitos após a intimação pessoal da instituição financeira, razão pela qual atraem a incidência da referida penalidade, conforme Súmula 410 do STJ.
Por força do alvará expedido a maior na mov. 89, constato a existência de créditos e débitos recíprocos, líquidos e certos entre o exequente e o executado, sendo possível a compensação de valor, nos termos do artigo 368 do Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Entretanto, cuida-se de compensação parcial, onde a subtração do valor imposto pela multa e o valor a ser devolvido gera um débito remanescente de R$ 833,89 (oitocentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos) em favor do exequente.
Desta feita, determino: 1) a INTIMAÇÃO do polo passivo, para, no prazo de 15 dias, pagar o valor de R$ 833,89 (oitocentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), referente ao saldo remanescente sobre a multa por descumprimento da obrigação de não fazer. 2) Inexistindo pagamento voluntário, determino à Secretaria que proceda o início da pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD e RENAJUD, nesta ordem, com constrição autorizada nesta oportunidade. 3) Sendo positivas quaisquer das referidas pesquisas e penhora, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Em sendo negativa a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 5) Cumprir a obrigação de fazer sob pena de ensejar nova multa por descumprimento. Em relação ao pleito do exequente sobre a tipificação do crime de desobediência da ordem judicial, remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
27/03/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 21:42
Decisão interlocutória
-
08/03/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 04:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/11/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SELMA MARIA DE OLIVEIRA CABRAL
-
22/09/2023 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:47
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 21:42
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 21:40
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SELMA MARIA DE OLIVEIRA CABRAL
-
19/04/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/04/2023 15:36
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
12/04/2023 15:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/04/2023 15:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
31/03/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/01/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SELMA MARIA DE OLIVEIRA CABRAL
-
12/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 18:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 00:00
Edital
Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos a Execução, para reconhecer o erro do cálculo da parte Exequente.
Determino a remessa ao setor de contadoria para apresentar a planilha de cálculos nos termos da r. sentença, descartando dos cálculos as parcelas prescritas.
Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Da interposição de recurso, observar a parte recorrente o recolhimento do preparo e as custas recursais de lei (art. 54, parágrafo único e 55, ambos da Lei 9.099/95, combinado com a Lei Estadual 2.429/96 e Provimento 256/2015-CGJ/AM).
Havendo pedido de gratuidade de justiça, a parte recorrente deverá comprovar que preenche os pressupostos para tal, nos termos do art. 99 o NCPC.
Interposto o mesmo, faça-se os autos conclusos para análise do juízo de admissibilidade do recurso.
P.R.I.C. -
01/12/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 12:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/11/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/07/2022 11:36
Juntada de Petição de embargos à execução
-
14/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2022 01:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/03/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SELMA MARIA DE OLIVEIRA CABRAL
-
26/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 00:00
Edital
Assim, pelas judiciosas razões acima expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos, mas, no mérito, DENEGO-OS por entender inexistir qualquer obscuridade, omissão ou contradição que dê ensejo à revisão da sentença exarada, consoante permissivo constante dos arts. 494, II c/c 1.022, I e II, ambos no NCPC. À Secretaria para as diligências de praxe.
P.R.I.C. -
26/01/2022 19:52
Decisão interlocutória
-
10/12/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 21:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SELMA MARIA DE OLIVEIRA CABRAL
-
15/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 23:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/07/2021 14:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SELMA MARIA DE OLIVEIRA CABRAL
-
18/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2021 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 10:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2020 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SELMA MARIA DE OLIVEIRA CABRAL
-
08/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/05/2020 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SELMA MARIA DE OLIVEIRA CABRAL
-
19/05/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 10:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/01/2020 11:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/01/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/01/2019 15:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/12/2018 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2018 19:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2018 22:22
DECORRIDO PRAZO DE SELMA MARIA DE OLIVEIRA CABRAL
-
30/11/2018 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/11/2018 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 11:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2018 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2018 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 10:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/10/2018 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/04/2018 10:39
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/03/2018 14:01
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
25/03/2018 01:32
Recebidos os autos
-
25/03/2018 01:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2018 01:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2018
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000020-21.2015.8.04.7101
Banco da Amazonia Basa
Gracy Lucy Rosas dos Santos
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/05/2015 16:26
Processo nº 0600662-98.2021.8.04.6400
Nair da Silva Henrique
Cartorio Extrajudicial da Comarca de Pau...
Advogado: Jose das Gracas de Souza Furtado Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/12/2021 17:04
Processo nº 0600282-38.2021.8.04.2500
Karina Pinheiro de Azevedo
Advogado: Raisa de Azevedo Siqueira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/04/2021 22:20
Processo nº 0600719-10.2021.8.04.6500
Nivaldo Maia de Lima
Estado do Amazonas
Advogado: Henrique da Silva Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/06/2021 13:48
Processo nº 0000236-13.2016.8.04.5301
Isvaneide Bezerra de Menezes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/09/2016 12:13