TJAM - 0600009-51.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por HUDSON VIEIRA DE SOUZA em face de BANCO BMG S/A.
Sustenta a parte requerente, em síntese, que vem sendo cobrada indevidamente por valores a título de BMG CARTAO 10, haja vista que apesar de ter utilizado R$ 7.874,83, o réu vem descontando há 110 meses, o valor mensal de R$ 383,22, totalizando R$ 42.154,20.
Em razão deste fato, requer cancelamento de novos débitos, bem como a restituição em dobro de R$ 31.414,20 e a condenação do réu em danos morais.
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação perante o item 13 PROJUDI.
No item 20 PROJUDI alegou litispendência com os autos nº 0623697-44.2022.8.04.0001, em trâmite na 16ª Vara de Manaus.
As cópias foram juntadas no item 28 PROJUDI. É o breve relato do que interessa.
Inicialmente destaco que fora prolatada sentença de extinção do feito no item 11 PROJUDI, haja vista que o autor não teria cumprido a determinação de juntada de documentos indispensáveis ao julgamento do feito.
Entretanto, verifico que tais documentos constam do item 9 PROJUDI e que por questões de atualização do sistema não estavam disponíveis no momento da confecção do pronunciamento do Magistrado.
Diante disso,torno a referida sentença sem efeito.
Prosseguindo, verifico que o feito merece ser extinto, nos termos do artigo 485, V, do CPC, eis que comprovada a litispendência com os autos 0623697-44.2022.8.04.0001, em trâmite na 16ª Vara de Manaus, já sentenciados (fls. 5/11 do item 28.32) e em fase de recurso: Diante destas judiciosas razões, a teor do art. 487, I do CPC, conheço o mérito da presente lide, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR quitado o contrato de empréstimo objeto desta demanda, determinando ainda que sejam cancelados os descontos no contracheque da parte autora; b) DECLARAR inexigíveis as parcelas cobradas após o vencimento da 27ª (vigésima sétima) parcela; c) CONDENAR o Requerido a restituir em dobro o valor das parcelas cobradas após o o vencimento da 27ª (vigésima sétima) parcela, contando correção pelo INPC desde o desconto de cada parcela até a data da citação, após, deverá incidir juros moratórios e correção monetária pela Taxa Selic, conforme Portaria nº 1855/2016 PTJAM; d) DETERMINAR que a parte autora efetue a devolução total do valor recebido à título de saque complementar e compras (fls. 214-216), devidamente atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça do Amazonas (Portaria nº 1855/2016-PTJ), a partir da data do depósito; e) CONDENO o Requerido ao pagamento à Autora da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a data do arbitramento, posteriormente, juros e correção monetária pela Taxa Selic conforme Portaria nº 1855/2016 - PTJAM f) Pelo princípio da causalidade, ante o disposto no art. 85, do CPC, CONDENAR o Requerido ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus, 25 de junho de 2022.
Quanto ao ponto, ressalte-se que apesar de aquele processo ter sido distribuído em 18/02/2022, encontra-se em estágio mais avançado.
Nos termos do artigo 337, § 1º, do CPC, Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E, ainda, consoante § 3º do citado artigo, Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Diante do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, V, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se o requerido para que traga cópia integral dos autos nº 0623697-44.2022.8.04.0001 em trâmite na 16ª Vara de Manaus, a fim de ser aferida da litispendência alegada.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
21/05/2022 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HUDSON VIEIRA DE SOUZA
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15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HUDSON VIEIRA DE SOUZA
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23/02/2022 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2022 01:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 01:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/02/2022 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por HUDSON VIEIRA DE SOUZA em face de BANCO BMG S/A.
O feito merece ser extinto, sem resolução do mérito, ante a inépcia da petição inicial.
Veja-se que este Juízo determinou que a parte requerente trouxesse aos autos "os extratos de sua conta do período correspondente à consignação", por se tratar de documento indispensável ao julgamento da lide, item 6 PROJUDI.
Conforme afirmação contida na inicial, a primeira parcela do consignado se deu há 110 meses.
Portanto, incumbia ao autor trazer os extratos bancários correspondentes, a fim de comprovar de maneira idônea os pagamentos efetivados que entende excedentes ao devido.
Contudo, foram juntados apenas contracheques referentes aos meses de 08 a 10/2021 e 12/2021.
Ressalte-se que referida documentação seria de fácil produção por parte do requerente.
Assim, devido à inercia da parte autora em emendar a exordial nos moldes exigidos, a extinção do feito é medida que se impõe.
Em face do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 330, IV, c/c 485, I e IV, do CPC.
Sem custas e honorários, devido a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 11:12
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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15/02/2022 17:46
Conclusos para decisão
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15/02/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por HUDSON VIEIRA DE SOUZA em face de BANCO BMG S/A, em que afirma que solicitou empréstimo junto ao requerido mas lhe foi concedido cartão de crédito consignado.
De acordo com o autor, apesar de utilizados R$ 7.874,83, o réu vem descontando há 110 meses, no valor mensal de R$ 383,22, totalizando R$ 42.154,20.
Pede, portanto, a repetição dos valores indevidamente descontados.
Tendo em vista a ausência de documento indispensável à propositura da ação, intime-se a parte autora para trazer, no prazo improrrogável de 15 dias, os extratos de sua conta no período correspondente à consignação, conforme artigos 320 e 321 do CPC, a fim de se averiguar a data de disponibilização do numerário, já que o documento de item 1.5 está com visibilidade prejudicada, e se houve efetivamente os pagamentos afirmados.
Cumpra-se. -
27/01/2022 15:52
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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21/01/2022 11:18
Conclusos para decisão
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20/01/2022 01:09
Recebidos os autos
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20/01/2022 01:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2022 01:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/01/2022 01:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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