TJAM - 0602042-68.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/05/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
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10/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROSA JACAÚNA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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06/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2022 14:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora.
Concedido prazo para comprovação de hipossuficiência financeira, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, o prazo transcorreu in albis, acarretando o indeferimento do pedido.
Desta feita, intime-se a parte Recorrente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 48h, proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 115 do FONAJE.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
22/10/2022 10:07
Decisão interlocutória
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25/05/2022 11:57
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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29/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSA JACAÚNA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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14/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2022 08:16
Decisão interlocutória
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16/02/2022 23:39
Conclusos para decisão
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16/02/2022 23:39
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/11/2021 17:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2021 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 00:00
Edital
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE os pedidos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
EM CASO DE RECURSO, deverá a parte Recorrida apresentar recurso em cada processo, pagando as custas em cada um deles, e não se valer de apresentação de recurso único, sob pena de não conhecimento.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
05/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 20:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/11/2021 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
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29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSA JACAÚNA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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05/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 00:00
Edital
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, DECIDO: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; 2.
Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso. 3.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; 4.
Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.1 Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença Documento assinado digitalmente 4.2 Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do NCPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
QUANTO AO PEDIDO LIMINAR Postergo a análise após a contestação, pois não verifico urgência no deferimento do pedido neste momento.
Cite-se. -
21/09/2021 20:52
Decisão interlocutória
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21/09/2021 06:58
Conclusos para decisão
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20/09/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/09/2021 09:30
Recebidos os autos
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09/09/2021 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/09/2021 09:02
Recebidos os autos
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09/09/2021 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/09/2021 09:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/09/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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