TJAM - 0000055-94.2019.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 06:24
PRAZO DECORRIDO
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11/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 20:55
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 20:55
Juntada de Certidão
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02/06/2023 20:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2023 20:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2023 20:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2023 20:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2023 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 20:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
30/11/2022 16:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CRISTINA SOUZA PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
10/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 18:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/10/2022 10:23
RETORNO DE MANDADO
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29/09/2022 10:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2022 10:25
Expedição de Mandado
-
29/09/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MÁRIO SÉRGIO LEITE DE MELO em face de JOSIANE CRISTINA SOUZA PINHEIRO DE OLIVEIRA, em 21/01/2019.
De acordo com o autor a requerida ofendeu sua honra ao realizar publicação no Facebook com contéudo "de ataque" a sua imagem e campanha política ao cargo de deputado estadual.
Afirma que o esposo da requerida, DEMETRIUS PINHEIRO, também foi candidato ao mesmo cargo político.
Juntou na inicial print de publicação realizado em 19/08/2018, com o nome CRIS PINHEIRO, com os dizeres: "Como é que bandidos e criminosos podem fazer bem ao povo? Esses são um perigo para a sociedade, esse candidato é desastre como pessoa, como Profissional, e será também como Dep.
Estadual se ganhar.
Todos is Processos dele são Públicos, é só ir no GOOGLE, não é ilegal divulgar, pois está disponível para todo mundo, são muitos inquéritos e denúncias de pessoas e Ministério Público.
Em Julho perdeu um Recurso, está por um fio até o Cargo de Delegado" e em 05/01/2019 a publicação com os dizeres: "Delegado Mario Melo perde Recurso em Brasília na última instância.
Os Processos criminais instaurados contra ele em Maués vão prosseguir, com isso o mesmo pode perder o cargo e até ser preso. #AJustiçaSeráFeita".
A requerida foi citada no item 13 PROJUDI.
Contestação apresentada no item 14 PROJUDI.
Audiência de conciliação frustrada por ausência da requerida, no item 15 PROJUDI.
Comunicado de interposição de Mandado de Segurança pela requerida no item 25 PROJUDI.
Determinou-se a expedição de carta precatória para a tomada de depoimento da parte ré, item 42 PROJUDI.
Carta precatória negativa no item 46 PROJUDI.
A requerida mudou de endereço.
Mandado de segurança denegado, conforme item 50 PROJUDI.
Nova audiência de conciliação no item 69 PROJUDI.
Não houve acordo.
A requerida juntou aos autos cópia do processo 0602685-05.2017.8.04.0015 que tramitou perante o 5º Juizado Especial Cível de Manaus-AM visando demonstrar a improcedência do pleito. É o breve relatório.
Preliminar de inépcia da Inicial.
Ausência da causa de pedir.
Não merece prosperar.
A causa de pedir se constitui da narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos relativos aos pedidos formulados na inicial.
Na inicial sob análise não há que se falar em ausência de causa de pedir, pois o autor expõe de forma satisfatória os fatos que entendem violadores de seu direito da personalidade acompanhados dos fundamentos jurídicos pertinentes.
Rejeito a preliminar.
Em continuidade, indefiro o pedido de depoimento pessoal da requerida, eis que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.
Verifica-se que os documentos constantes dos autos são suficientes ao julgamento, o que passo a fazer.
No mérito o pedido é improcedente.
Veja-se que o autor se insurge contra publicações, de autoria da requerida, na rede social Facebook e que dizem respeito a sua pessoa.
Afirma que a requerida e seu marido, candidato a deputado estadual, lhe fizeram ataques pessoais visando prejudicar sua companha eleitoral e violar sua honra.
Pois bem.
Há algum tempo as redes socais tem se tornado um campo fértil de propagação de notícias e informações que pode atingir diretamente terceiros.
A facilidade gerada por esses meios de comunicação, de alcance incalculável, têm permitido que qualquer pessoa possa utilizar licitamente/ilicitamente de sua liberdade de expressão, consagrada no art. 5º, IV, da CF, por meio de poucos cliques.
A responsabilização por tais publicações, no entanto, deve ser aferida sob diversos aspectos, especialmente diante das circunstâncias dos autos, em que o autor além de ser detentor de cargo público, como delegado de polícia civil, era candidato a deputado estadual.
Isso porque a condição de pessoa pública inegavelmente atrai atenção e crítica da população em geral, que tenta por esses meios "alertar" a sociedade com a notícias que entende relevantes sobre o candidato.
O STF ao apreciar a ADPF 130 sobre a liberdade de imprensa concluiu que a liberdade de expressão tem peso considerável frente aos demais direitos da personalidade, especialmente quando o representado é agente público: Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade.
Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania.
E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos.
Não bastasse, nota-se que as publicações imputadas à requerida, realizadas nos dias 19/08/2018 e 05/01/2019, não possuem conteúdo ofensivo, senão ao mencionar que o requerente é alvo de investigações que podem lhe acarretar a perda do cargo público e até mesmo a prisão: "Como é que bandidos e criminosos podem fazer bem ao povo? Esses são um perigo para a sociedade, esse candidato é desastre como pessoa, como Profissional, e será também como Dep.
Estadual se ganhar.
Todos is Processos dele são Públicos, é só ir no GOOGLE, não é ilegal divulgar, pois está disponível para todo mundo, são muitos inquéritos e denúncias de pessoas e Ministério Público.
Em Julho perdeu um Recurso, está por um fio até o Cargo de Delegado" "Delegado Mario Melo perde Recurso em Brasília na última instância.
Os Processos criminais instaurados contra ele em Maués vão prosseguir, com isso o mesmo pode perder o cargo e até ser preso. #AJustiçaSeráFeita".
Não se verifica, portanto, um abuso no direito da liberdade de expressão a ensejar responsabilização por dano moral, tampouco se nota a intenção de violar a honra do autor ou publicar notícias falsas.
Em verdade, a autora republica um link que faz menção ao autor e que sequer foi juntado a esses autos.
E da análise do conteúdo dos dizeres publicados não há que se falar em violação à honra ou aos direitos da personalidade aptos a ensejar dano moral.
Não se ignora que o trecho "bandidos e criminoso" tenha sido lamentavelmente empregado.
Contudo, de todo o contexto se extrai que o excesso na linguagem decorre da indignação expressada pela requerida e que não pode ser interpretada literalmente sob pena de responsabilizar objetivamente quaisquer dizeres de palavras negativas.
Não estando comprovada a intenção de causar lesão a honra/imagem do autor, é de rigor a improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/09/2022 19:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/08/2022 15:30
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:29
PRAZO DECORRIDO
-
27/04/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CRISTINA SOUZA PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
04/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
03/04/2022 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CRISTINA SOUZA PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
22/03/2022 10:38
RETORNO DE MANDADO
-
11/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 09:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
28/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 20:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
28/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MÁRIO SÉRGIO LEITE DE MELO em face de JOSIANE CRISTINA SOUZA PINHEIRO DE OLIVEIRA, em 21/01/2019.
A requerida foi citada no item 13 PROJUDI.
Contestação apresentada no item 14 PROJUDI.
Audiência de conciliação frustrada por ausência da requerida, no item 15 PROJUDI.
Comunicado de interposição de Mandado de Segurança pela requerida no item 25 PROJUDI.
Foi determinada a carta precatória para a tomada de depoimento da parte ré, no item 42 PROJUDI.
Carta precatória negativa no item 46 PROJUDI.
A requerida mudou de endereço.
Mandado de segurança denegado, conforme item 50 PROJUDI.
Há informação na inicial de que a requerida é esposa de seu patrono constituído nestes autos.
Diante disso, considerando o lapso temporal desde o ajuizamento, DETERMINO à Secretaria que paute audiência de conciliação na modalidade virtual, intimando a requerida por seu patrono constituído, acerca da data do ato e link de acesso.
Frustrada a audiência de conciliação, intimem-se as partes para dizer quais provas pretendem produzir, demonstrando sua pertinência.
Prazo 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE. -
27/01/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
04/01/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 07:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/07/2021 20:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
21/05/2021 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:39
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO PRECATÓRIA
-
11/12/2020 12:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/04/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 16:04
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
07/10/2019 13:19
Conclusos para decisão
-
05/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CRISTINA SOUZA PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
04/10/2019 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 14:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/09/2019 16:42
Decisão interlocutória
-
03/09/2019 08:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2019 14:13
RETORNO DE MANDADO
-
26/08/2019 08:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/08/2019 08:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/08/2019 14:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/07/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 03:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CRISTINA SOUZA PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
01/06/2019 23:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2019 15:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 15:07
Expedição de Mandado
-
23/05/2019 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2019 10:39
Decisão interlocutória
-
15/04/2019 12:25
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2019 12:27
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2019 08:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/02/2019 13:26
Juntada de Certidão
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18/02/2019 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/02/2019 16:32
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
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17/02/2019 16:23
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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17/02/2019 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO
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17/02/2019 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2019 13:01
Decisão interlocutória
-
21/01/2019 09:50
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 08:53
Recebidos os autos
-
21/01/2019 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/01/2019 08:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/01/2019 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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