TJAM - 0600185-16.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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02/11/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/04/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/04/2022 19:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 14:38
Decisão interlocutória
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26/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/04/2022 08:25
Conclusos para decisão
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20/04/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/03/2022 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 09:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/03/2022 07:21
Decisão interlocutória
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21/03/2022 08:41
Conclusos para decisão
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19/03/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO PRESTES DO ESPIRITO SANTO
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05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/02/2022 07:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte Requerida a restituir o valor de R$ 2.912,60 (dois mil novecentos e doze reais e sessenta centavos), a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) Tendo em vista a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em sede de Uniformização de Jurisprudência e, com fundamento no Art.300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA SE ABSTENHA DE REALIZAR OS DESCONTOS APONTADOS NA INICIAL, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Improcedente o pedido de danos morais.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TRANSITADA EM JULGADO, arquivem-se. -
16/02/2022 16:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/02/2022 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/02/2022 13:39
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 07:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/02/2022 00:00
Edital
Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
INDEFIRO a liminar pleiteada porquanto o serviço vem sendo prestado desde o ano de 2016 sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ausente, portanto, o periculum in mora.
No mais, considerando a vedação ao expediente presencial, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei nº 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa desde logo advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se. -
31/01/2022 22:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE BENEDITO PRESTES DO ESPIRITO SANTO
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31/01/2022 21:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2022 15:47
Recebidos os autos
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31/01/2022 15:47
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2022 18:24
Conclusos para decisão
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28/01/2022 17:13
Recebidos os autos
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28/01/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2022 17:13
Distribuído por sorteio
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28/01/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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