TJAM - 0600618-42.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/05/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/02/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 17:06
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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09/02/2022 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/02/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
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02/02/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de anulação de registro de nascimento movida por AUBERNANDA BRAGA DE AZEVEDO, já qualificada nos autos.
Aduz a inicial que a Autora se dirigiu ao instituto de identificação a fim de solicitar uma nova via de identidade, ocasião em que fora informada da existência de duplicidade de certidões de registro civil em seu nome, motivo pelo qual pleiteia o cancelamento do registro mais recente.
Parecer do Ministério Público (item 12.1) manifestando-se pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos do artigo 98, caput e artigo 99, §3°, ambos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há dirimentes ao enfrentamento do mérito.
O artigo 109, caput da Lei 6.015 de 1973 dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvindo o Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. Denota-se pelos documentos acostados aos autos, que assiste razão à Autora quanto à pretensão, por tratar-se, infelizmente, de fato comum nas Comarcas de nosso Estado, havendo comprovação da duplicidade de registros de nascimento.
Conforme bem ressaltado pelo órgão Ministerial, é de se aplicar integralmente o princípio da anterioridade registral, onde deve ser considerado válido o primeiro registro lavrado no livro 6-A, às fls. 212, sob o n° 3.311, registrado por extenso de vinte e três de novembro de mil novecentos e oitenta e seis e cancelado o registro mais recente registrado no livro 02, às fls. 105 V 1, sob o n° 1.125, registrado por extenso em vinte e oito de setembro de mil novecentos e oitenta e sete.
Não obstante o cancelamento do segundo registro, é de reconhecer igualmente a pretensão da Autora para que seja retificado seu primeiro nome de ALBERNANDA para AUBERNANDA, haja vista todos os seus documentos terem sido emitidos com este último, inclusive a certidão de nascimento de seu filho.
Ante o exposto, bem como do parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, determinando seja cancelado o registro de nascimento mais recente da Autora registrado no livro 02, às fls. 105 V 1, sob o n° 1.125, registrado por extenso em vinte e oito de setembro de mil novecentos e oitenta e sete.
Determino ainda seja procedida à retificação do primeiro nome da Autora no registro de nascimento lavrado no livro 6-A, às fls. 212, sob o n° 3.311, registrado por extenso de vinte e três de novembro de mil novecentos e oitenta e seis, para que passe a constar o primeiro nome de ALBERNANDA como AUBERNANDA.
Expeçam-se os Mandados respectivos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/01/2022 10:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/01/2022 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2021 20:48
Conclusos para decisão
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27/10/2021 19:34
Recebidos os autos
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27/10/2021 19:34
Juntada de PARECER
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21/10/2021 14:42
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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20/10/2021 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/09/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 10:16
Recebidos os autos
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20/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
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14/08/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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14/08/2021 20:52
Conclusos para despacho
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28/07/2021 21:03
Recebidos os autos
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28/07/2021 21:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2021 21:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/07/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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