TJAM - 0000316-40.2017.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/01/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS ALVES
-
14/12/2024 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2024 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 12:04
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 00:00
Edital
Vistos, Intime-se a parte executada para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo incorrer em multa arbitrada.
No caso de não ocorrer o cumprimento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: i) PENHOREM-SE tantos bens da parte Executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pelo Exequente.
Autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via BacenJud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1º do art. 829 do CPC. ii) caso haja pedido do Exequente (autor), a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517 do CPC.
A parte Executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, § 4º, CPC). Também, deverá ficar ciente de que a ausência de cumprimento/pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente.
Transcorrido o prazo sem que haja impugnação, intime-se o Exequente para levantar a quantia depositada em juízo.
Para tanto, expeça-se alvará judicial. -
30/11/2024 12:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:55
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS ALVES
-
15/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 00:00
Edital
Decisão NAJV Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente requer o recebimento de multa, alegando o descumprimento do que fora estabelecido na sentença de mérito quanto à obrigação de fazer.
A seu turno, o banco executado alega a impossibilidade de incidência da multa, nos termos da súmula 410 do STJ, pois não houve intimação pessoal do polo passivo para o cumprimento de tal deliberação.
De fato, compulsando-se os autos, não se verifica a intimação pessoal do banco executado para o cumprimento da obrigação de fazer, não podendo incidir a multa estipulada na sentença, a teor do que estabelece a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor permanece hígido, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015.
Em razão do exposto, indefiro o pleito formulado.
Dê-se ciência.
Após, arquivem-se os autos, com baixa.
Cumpra-se. -
28/01/2022 12:30
Decisão interlocutória
-
10/08/2021 10:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/07/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/05/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS ALVES
-
01/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/01/2018
-
20/04/2021 13:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/04/2021 13:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/04/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 17:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/04/2019 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS ALVES
-
12/04/2019 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2019 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 12:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2019 17:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/02/2019 10:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 22:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/12/2018 22:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS ALVES
-
09/10/2018 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2018 12:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2018 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/07/2018 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 11:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2018 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2018 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2018 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2018 15:20
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
07/05/2018 09:54
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
18/04/2018 17:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2018 14:05
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/01/2018 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2017 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2017 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 14:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/10/2017 08:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2017 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2017 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2017 10:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2017 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/08/2017 17:37
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
01/08/2017 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2017 09:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2017 15:13
Recebidos os autos
-
27/03/2017 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/03/2017 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600289-67.2021.8.04.6400
Raimunda Batista de Andrade
Cartorio Extrajudicial da Comarca de Pau...
Advogado: Jose das Gracas de Souza Furtado Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/06/2021 12:15
Processo nº 0600567-68.2021.8.04.6400
Marcela Santos da Silva
Cartorio Extrajudicial da Comarca de Pau...
Advogado: Maria Meires dos Santos Medeiros
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/10/2021 18:13
Processo nº 0000020-21.2015.8.04.7101
Banco da Amazonia Basa
Gracy Lucy Rosas dos Santos
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/05/2015 16:26
Processo nº 0600662-98.2021.8.04.6400
Nair da Silva Henrique
Cartorio Extrajudicial da Comarca de Pau...
Advogado: Jose das Gracas de Souza Furtado Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/12/2021 17:04
Processo nº 0600282-38.2021.8.04.2500
Karina Pinheiro de Azevedo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Raisa de Azevedo Siqueira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/04/2021 22:20