TJAM - 0600662-98.2021.8.04.6400
1ª instância - Vara da Comarca de Pauini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 10:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/02/2022 09:10
RETORNO DE MANDADO
-
02/02/2022 15:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/02/2022 13:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE NAIR DA SILVA HENRIQUE
-
02/02/2022 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:31
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 11:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/02/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
Trata-se de pedido de registro de óbito tardio ajuizado por Nair da Silva Henrique, através da qual pleiteia o registro de óbito de Heraldo Ferreira da Silva, seu convivente.
Descreveu que Heraldo Ferreira da Silva faleceu no dia 02/01/2020, em decorrência de parada cardiorrespiratória e outras complicações decorrentes, conforme Declaração de Óbito EP. 1.2. fls. 5.
O Ministério Público manifestou pelo julgamento procedente do feito, ev. 11. É o quanto basta relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, sendo despicienda a produção de outras provas, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De chofre, destaco que o pedido é procedente.
Ocorrendo a morte de uma pessoa, a lei exige que seja feito o imediato registro do óbito, observando-se as providências indicadas no art. 77 e 78 da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), que assinala: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). [...] Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. (Renumerado do art. 79 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Com efeito, a requerente demonstrou a ocorrência do óbito em questão, conforme documentos juntados, em especial pela Declaração de Óbito, o que atesta que Heraldo Ferreira da Silva faleceu em razão de parada cardiorrespiratória.
Os documentos juntados são dotados de fé pública e, ainda que gozem de presunção relativa de veracidade, se analisados conjuntamente, demonstram a força probante necessária para levar ao julgamento procedente do pedido.
Corroboram esse entendimento os seguintes julgados colhidos da jurisprudência dos Tribunais estaduais: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTROS PÚBLICOS.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DIANTE DA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
ATESTADO MÉDICO E DOCUMENTOS REFERENTES Á INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA FALECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Impõe-se a autorização para o registro tardio de óbito se comprovado o falecimento mediante declaração subscrita por médico, devidamente acompanhada de prova documental decorrente dos registros hospitalares.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-59, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/09/2016).
Posto isso, considerando o exposto e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para determinar que o Cartório de Registro Civil de Pauini proceda ao registro de óbito de HERALDO FERREIRA DA SILVA, nos termos do art. 80, da Lei 6.015/75, razão pela qual extingo a presente ação com exame de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, primeira hipótese, do CPC.
Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório Extrajudicial, encaminhando cópia integral do presente feito.
Sem custas, face à concessão da gratuidade judiciária (art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
31/01/2022 10:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/01/2022 12:50
Conclusos para decisão
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15/01/2022 15:53
Recebidos os autos
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15/01/2022 15:53
Juntada de PARECER
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15/01/2022 11:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/01/2022 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/01/2022 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/01/2022 10:05
Recebidos os autos
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05/01/2022 10:05
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2021 17:04
Recebidos os autos
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14/12/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2021 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/12/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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