TJAM - 0001638-23.2015.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/06/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/06/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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30/05/2025 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/11/2024 14:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2024 14:58
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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16/05/2024 11:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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09/04/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2024 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/03/2024 10:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/02/2024 08:29
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/02/2024 11:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/12/2023 18:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/08/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2023 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2022 22:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/07/2022 09:38
Conclusos para decisão
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22/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
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11/07/2022 06:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2022 20:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/03/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pelo requerente (mov. 32.1).
Cite-se o devedor para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 827 do CPC.
Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, consignando-se as cautelas de praxe.
Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas (art. 828, do CPC).
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários, para garantia da dívida, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado.
Poderá o senhor oficial de justiça requisitar força policial, caso fundamente tal necessidade.
Após as providências acima, voltem-me os conclusos os autos. -
01/02/2022 19:30
Decisão interlocutória
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01/02/2022 10:55
Conclusos para decisão
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01/02/2022 01:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2021 19:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/10/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2020 11:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2020 08:41
Juntada de Certidão
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21/08/2020 22:46
Juntada de Certidão
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14/07/2020 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 08:48
Conclusos para despacho
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03/07/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 13:12
Conclusos para despacho
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31/03/2020 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2019 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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27/05/2019 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/05/2019 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2019 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2019 12:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2018 22:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
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05/12/2018 22:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
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05/12/2018 22:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
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29/11/2018 09:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/08/2018 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2018 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2018 14:10
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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16/04/2018 11:08
Conclusos para despacho
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13/12/2016 11:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/12/2016 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2016 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2016 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2016 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2016 11:36
Conclusos para despacho
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25/08/2016 10:21
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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08/07/2016 12:48
Juntada de CITAÇÃO
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17/05/2016 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2016 19:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2016 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2015 10:18
Decisão interlocutória
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20/08/2015 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/08/2015 11:16
Recebidos os autos
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19/08/2015 11:16
Distribuído por sorteio
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19/08/2015 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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