TJAM - 0600320-62.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança das prestações relativas ao FGTS que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, ou seja, prestações anteriores a 29/01/2017; b) condenar o requerido a pagar ao requerente, a título de FGTS, sem multa de 40%, a importância correspondente a 8% da remuneração durante o período de 30/01/2017 a 31/12/2020, levando em consideração as variações remuneratórias sucedidas na vigência do vínculo contratual, com juros moratórios, a partir da citação, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir do pagamento devido, com base na TR (STJ - REsp 1.614.874 / SC).
O valor total da condenação deverá ser apurado pelo requerente mediante simples cálculos, devendo iniciar a fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, independentemente de novo despacho, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 534, ambos do CPC.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I-IV, e § 3º, I, do CPC.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais em virtude de isenção legal. 4.
Providências Finais Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após as providências acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio TJAM para processamento e julgamento do recurso (art.1.010, §§1º e 3º, do CPC). 5.
Remessa Necessária Dispensa Não obstante a aparente iliquidez da sentença (na realidade, não há necessidade de liquidação, apenas de cálculos aritméticos, na forma do art. 509, § 2º, CPC), registre-se que, a partir do novo CPC, o reexame necessário não se aplica na hipótese de condenação ou proveito econômico inferior a 100 salários mínimos para o ente requerido, o que atualmente perfaz o montante de R$ 121.200,00.
No caso, porém, vislumbra-se que a condenação ou o proveito econômico será inferior ao limite previsto no artigo 496, § 3º, III, do CPC.
Assim sendo, por ora, deixo de submeter a sentença a reexame necessário, ressalvada a possibilidade de submetê-la posteriormente, se eventualmente a apuração dos cálculos pelo requerente revelar montante superior a 100 salário mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/05/2022 15:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
23/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO I.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a inexistência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
II.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Com fundamento no art. 334, § 4º, II, do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação.
III.
Cite-se O MUNICIPIO DE PARINTINS, por meio eletrônico, dentro do sistema Projudi, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis, cujo termo inicial será o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
IV.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 dias úteis.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/02/2022 12:28
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 10:36
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/02/2022 10:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/01/2022 08:32
Recebidos os autos
-
31/01/2022 08:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2022 17:06
Recebidos os autos
-
29/01/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2022 17:06
Distribuído por sorteio
-
29/01/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0003064-58.2019.8.04.4401
Katiussa Pinheiro da Silva Coelho
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600189-55.2021.8.04.3800
Centro Educacional Paraiso
Osvaldo de Freitas Eloi Neto
Advogado: Elissandro de Souza Portela
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/01/2021 09:41
Processo nº 0001683-24.2014.8.04.7300
Joao Ayres da Cruz Neto
Municipio de Tabatinga
Advogado: Lindonor Ferreira de Melo Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/07/2000 00:00
Processo nº 0000458-64.2020.8.04.6101
Sonia Maria Soares Passos
Municipio de Nhamunda
Advogado: Everson de Lima Conceicao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/09/2020 11:13
Processo nº 0600006-19.2022.8.04.6300
Banco da Amazonia Basa
Antonio Carlos Fonseca da Silva
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/01/2022 08:26