TJAM - 0603288-02.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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27/05/2022 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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20/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HONDA S.A em face de WALESKA MICHELLE TRINDADE AZÊDO, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, tendo em vista a inadimplência contratual do requerido.
Tendo em vista a necessidade de intimar o requerente para indicar fiel depositário e recolher as custas de diligência do oficial de justiça, o mandado de busca e apreensão e citação foi devidamente expedido (mov. 12.1), no entanto não foi encaminhado para o setor de distribuição, conforme certidão da secretaria deste juízo (mov. 22.1).
Ante o exposto, verifica-se que até a presente data o requerido não foi citado.
Sobreveio aos autos petição do requerente, pugnando pela extinção do feito (mov. 21.1). É o relatório.
De acordo com o artigo 485 do CPC, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§ 5º).
Contudo, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir sem o consentimento do réu (§ 4º).
No caso, inexiste contestação.
Portanto, não se verifica óbice à homologação da desistência. É sabido que, pelo princípio dispositivo, é vedado ao Estado-juiz iniciar ou prosseguir a demanda sem que as partes estejam de acordo.
Ao Estado-juiz cabe julgar a pretensão deduzida, jamais determinar a conveniência da dedução ou da continuidade dela.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contestação da parte adversa.
Com fundamento no artigo 90, caput, do CPC, condeno o requerente ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Defiro a baixa de restrições judiciais que porventura tenham sido determinadas nestes autos. À Secretaria para providências.
Transitada em julgado, certifique-se.
Por fim, inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe e a observância do procedimento previsto no Provimento nº 275/2016.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/05/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 16:08
Extinto o processo por desistência
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05/05/2022 06:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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03/05/2022 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/05/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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01/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/03/2022 14:12
Expedição de Mandado
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03/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HONDA S.A. em face de WALESCA MICHELLE TRINDADE AZEDO, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, tendo em vista a inadimplência contratual da Requerida.
Consoante o entendimento do TJAM, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são o contrato celebrado entre as partes e a notificação extrajudicial caracterizadora da mora do devedor (0615999-26.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Relatora: Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/11/2019; Data de registro: 13/11/2019) No caso, a petição inicial veio instruída com: a) contrato celebrado entre as partes (mov. 1.2); b) demonstrativo de débito (mov. 1.4); c) comprovação da mora mediante notificação, pelo correio, encaminhada ao endereço da devedora indicado no contrato (mov. 1.6).
Ante o exposto, comprovado o negócio jurídico pactuado e demonstrada a mora do devedor, defiro liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão do bem devidamente identificado na petição inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nomeio o requerente depositário fiel do bem, na pessoa do representante indicado.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel.
Antes de cumprir o mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá realizar diligências para identificar o representante legal da empresa que receberá o bem, tendo em vista a proibição da manutenção de veículos apreendidos nas dependências do Fórum.
Sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, indicar fiel depositário nesta Comarca para recebimento do bem eventualmente apreendido, bem como efetuar o recolhimento das custas iniciais e das custas de diligências do Oficial de Justiça (caso tais providências ainda não tenha sido adotadas) - ressalto que são duas custas distintas a serem recolhidas.
Efetuada a busca e apreensão do bem, cite-se a requerida para, querendo, apresentar resposta/contestação no prazo de quinze dias, por meio de advogado ou defensor público, contado da execução da liminar (apreensão do bem), nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Do mandado de busca, apreensão e citação, constarão as seguintes advertências: a) Até cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), o requerido/devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente/credor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. b) Cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969. c) A resposta/contestação poderá ser apresentada ainda que o requerido/devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. d) O(a) Requerido(a) deverá constituir advogado para oferecer resposta/contestação, por petição, no prazo de 15 dias. e) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a) Requerido(a) deverá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. f) Incumbe ao(à) Requerido(a) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. g) Se o(a) Requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Se o(a) Requerido(a) contestar a ação e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se o(a) Requerente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Instrua o mandado com cópia da petição inicial, do demonstrativo de débito e desta decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Expeça-se o necessário.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/02/2022 12:28
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2022 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/01/2022 09:38
Recebidos os autos
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07/01/2022 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/01/2022 08:17
Recebidos os autos
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07/01/2022 08:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/12/2021 07:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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23/12/2021 07:53
Recebidos os autos
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23/12/2021 07:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/12/2021 07:53
Distribuído por sorteio
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23/12/2021 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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