TJAM - 0600089-53.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
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06/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CONTESE - CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP
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06/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2024 04:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2024 18:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE DINAIR ARAÚJO MACIEL
-
08/01/2024 18:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2023 13:30
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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18/12/2023 17:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/12/2023 17:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/12/2023 17:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/12/2023 07:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/11/2023 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/11/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Sisbajud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/07/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 09:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DINAIR ARAÚJO MACIEL
-
18/10/2022 18:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 18:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2022 12:49
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 09:42
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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18/08/2022 09:39
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/07/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/06/2022 12:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 10:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/06/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2022 11:33
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/05/2022 18:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE DINAIR ARAÚJO MACIEL
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25/05/2022 18:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2022 10:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/05/2022 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
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24/05/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/05/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/05/2022 09:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/02/2022 12:40
Recebidos os autos
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11/02/2022 12:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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11/02/2022 12:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/02/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/02/2022 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2022 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/01/2022 00:00
Edital
Cuida-se de ação anulatória e indenizatória proposta por DINAIR ARAÚJO MACIEL em face de BANCO BRADESCO S/A e CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. (CONTESE).
Inicialmente, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial.
Paute-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, caput, CPC).
CITE-SE a parte Requerida, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346 do CPC; e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência, informando que deverão estar acompanhadas por advogado particular ou Defensor Público.
O prazo para contestação, de 15 dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º, do CPC, cancele-se a audiência designada.
Caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, NCPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 8º, CPC).
As partes com advogados habilitados nos autos serão intimadas digitalmente.
Se na contestação o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias (art. 350).
Ante os fundamentos apresentados pela parte Autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte autora hipossuficiente.
Registre-se no sistema a tramitação prioritária, vez que se trata de parte amparada pelo Estatuto do Idoso. -
30/01/2022 11:04
Decisão interlocutória
-
21/01/2022 09:38
Conclusos para decisão
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19/01/2022 13:09
Recebidos os autos
-
19/01/2022 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/01/2022 23:45
Recebidos os autos
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13/01/2022 23:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2022 23:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/01/2022 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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