TJAM - 0600075-69.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, observadas as exigências legais, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formalizada no MOV. 29, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, CPC).
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo, observando as cautelas de praxe. -
30/06/2022 12:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/06/2022 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/04/2022 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/04/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/02/2022 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/02/2022 12:44
Recebidos os autos
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11/02/2022 12:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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11/02/2022 12:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/02/2022 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2022 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/02/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/01/2022 02:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/01/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de demanda anulatória e indenizatória proposta por DINAIR ARAÚJO MACIEL em face de BANCO BRADESCO S/A e UNIMED SEGURADORA S/A, qualificados nos autos, pelo procedimento comum (art. 318 do CPC).
Além dos pedidos de praxe, foi requerida a concessão de tutela provisória de urgência. É o relato.
Decido.
Relata a parte autora que é correntista do Banco Bradesco e vem sofrendo descontos abusivos em sua contracorrente sob as rubricas SEGURO AP SEGUROS UNIMED e SEG UNIMED CLUB.
Aduz que os descontos seriam abusivos porque nunca solicitou tais serviços, tampouco foi notificada da contratação desses seguros.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos até a solução definitiva da demanda.
Pois bem, vejamos.
O deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica do pedido.
No presente caso, verifica-se que os documentos acostados demonstram a existência dos descontos impugnados pela parte autora.
A plausibilidade jurídica também é reforçada pela própria proliferação de demandas judiciais semelhantes a esta, cuja recorrência autoriza pressupor que os fatos sucederam como a parte autora os narrou; o que, em tese, configuraria prática abusiva contra o consumidor, segundo as regras da experiência.
No tocante ao perigo de dano, é evidente que a subtração de importância sobre os vencimentos da autora gera um desfalque considerável em seus rendimentos mensais, causando-lhe persistente lesão patrimonial com repercussão no seu poder aquisitivo e, por conseguinte, em sua subsistência.
Nesse sentido, a autora se desincumbiu do preenchimento de ambos os requisitos para a concessão da tutela provisória requerida.
Saliento que a apreciação, nesse momento processual, se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos mensais relativos às rubricas SEGURO AP SEGUROS UNIMED e SEG UNIMED CLUB da conta bancária da autora, conforme apontado na inicial.
Paute-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, caput, CPC).
CITE-SE a parte Requerida, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346 do CPC; e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência, informando que deverão estar acompanhadas por advogado particular ou Defensor Público.
O prazo para contestação, de 15 dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º, do CPC, cancele-se a audiência designada.
Caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, NCPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 8º, CPC).
As partes com advogados habilitados nos autos serão intimadas digitalmente.
Se na contestação o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias (art. 350).
Ante os fundamentos apresentados pela parte Autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte autora hipossuficiente.
Registre-se no sistema a tramitação prioritária, vez que se trata de parte amparada pelo Estatuto do Idoso.
Expeçam-se as comunicações e os expedientes necessários. -
30/01/2022 11:04
Decisão interlocutória
-
21/01/2022 09:41
Conclusos para decisão
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19/01/2022 13:09
Recebidos os autos
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19/01/2022 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/01/2022 16:15
Recebidos os autos
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13/01/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2022 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/01/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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