TJAM - 0600128-34.2021.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO O processo atingiu seu desiderato com o pagamento do valor da condenação.
I - Reforço o pedido para que se expeça o alvará necessário para o levantamento dos valores do patrono. dados já apresentados conforme mov. 59.1.
II - Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
29/09/2022 00:00
Edital
Convertida a indisponibilidade em penhora em razão da ausência de manifestação da exequente nos termos do art. 854, §3º, do CPC e transferido o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (evento 49.1), expeça-se alvará em favor do exequente para o levantamento dos valores depositados. -
02/06/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 09:43
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
21/03/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:00
Edital
Vistos.
Tendo em vista a petição constante do mov. 33.1, instaure-se a fase processual de cumprimento de sentença, modificando-se a denominação deste feito.
Intime-se, mediante forma eletrônica, o devedor para efetuar o pagamento da quantia objeto da sentença no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), a teor dos arts. 513, § 2º, III, e 523, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Não se procedendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito exequendo, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a teor do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assevere-se que deverá constar a advertência de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação por parte do executado (art. 525 do Código de Processo Civil), ficando, desde logo, advertido das matérias constantes no art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos arts. 835, I e IV, e 854, todos do Código de Processo Civil.
Vindo informação positiva, lavre-se termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte executada para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis, a teor do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Vindo informação negativa, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da satisfação do débito.
Havendo pagamento por parte do executado, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias úteis, podendo levantar a quantia incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil).
Concordando a parte exequente com os valores pagos/depositados e/ou não se manifestando, voltem-me conclusos para sentença.
Em manifestando-se acerca da insuficiência dos valores pagos/depositados, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se. -
04/02/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/01/2022 09:52
Conclusos para despacho
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28/01/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 09:49
Processo Desarquivado
-
26/01/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
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04/11/2021 15:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2021 22:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2021 22:35
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
16/08/2021 22:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DJANIRA DE OLIVEIRA SILVA
-
10/08/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
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27/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/07/2021 09:06
RETORNO DE MANDADO
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19/07/2021 09:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/07/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 15:55
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
01/06/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
01/06/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DJANIRA DE OLIVEIRA SILVA
-
28/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
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27/05/2021 10:20
Recebidos os autos
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27/05/2021 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2021 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2021 15:41
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/04/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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