TJAM - 0000175-88.2020.8.04.4501
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Arquivem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 10:48
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
23/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 00:00
Edital
Cumpra-se o despacho de mov. 55.1 a partir da penhora via SISBAJUD. -
21/03/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:00
Edital
Vistos.
Tendo em vista a petição constante do mov. 50.1, instaure-se a fase processual de cumprimento de sentença, modificando-se a denominação deste feito.
Intime-se, mediante forma eletrônica, o devedor para efetuar o pagamento da quantia objeto da sentença no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), a teor dos arts. 513, § 2º, III, e 523, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Não se procedendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito exequendo, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a teor do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assevere-se que deverá constar a advertência de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação por parte do executado (art. 525 do Código de Processo Civil), ficando, desde logo, advertido das matérias constantes no art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos arts. 835, I e IV, e 854, todos do Código de Processo Civil.
Vindo informação positiva, lavre-se termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte executada para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis, a teor do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Vindo informação negativa, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da satisfação do débito.
Havendo pagamento por parte do executado, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias úteis, podendo levantar a quantia incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil).
Concordando a parte exequente com os valores pagos/depositados e/ou não se manifestando, voltem-me conclusos para sentença.
Em manifestando-se acerca da insuficiência dos valores pagos/depositados, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se. -
04/02/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/01/2022 10:24
Processo Desarquivado
-
26/01/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 12:43
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2021 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2021
-
02/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
02/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA FERREIRA DE SOUZA
-
15/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA FERREIRA DE SOUZA
-
11/12/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
10/12/2020 20:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2020 13:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
08/12/2020 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/12/2020 12:41
Decisão interlocutória
-
08/12/2020 12:41
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
08/12/2020 12:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2020 16:27
RETORNO DE MANDADO
-
23/11/2020 10:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/11/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/11/2020 12:04
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 11:59
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
19/11/2020 09:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2020 19:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
22/06/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 08:39
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
22/05/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA FERREIRA DE SOUZA
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15/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 16:21
Decisão interlocutória
-
27/04/2020 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2020 14:53
Recebidos os autos
-
27/04/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 18:59
Recebidos os autos
-
23/04/2020 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2020 18:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/04/2020 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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