TJAM - 0000019-53.2017.8.04.4001
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
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29/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA ANTÔNIO DE PAULA COSTA propôs ação em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Tendo em vista que a parte autora não foi localizada no endereço constante no mandado de intimação (mov. 44.1), nem promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, abandonando o processo, por mais de 30 (trinta) dias julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 485, III, do NCPC.
Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita, pois o autor não juntou aos autos declaração de pobreza.
Condeno a parte autora nas custas do processo.
Intime-se para pagar as custas em quinze dias, sob pena de protesto.
Se não ocorrer o pagamento no prazo, certifique a Secretaria, com emissão da respectiva certidão de débito e remessa para Procuradoria Geral do Estado.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, no valor de 10% do valor da causa.
Quitadas as custas, se houver, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
03/02/2022 19:27
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/01/2022 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 18:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO DE PAULA COSTA
-
12/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
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01/11/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 16:03
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 13:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO DE PAULA COSTA
-
20/09/2021 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/09/2021 08:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/07/2021 10:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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14/07/2021 12:58
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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28/06/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 11:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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25/05/2020 13:00
Conclusos para despacho
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25/05/2020 13:00
Juntada de Certidão
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12/05/2020 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/01/2019 15:14
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO DE PAULA COSTA
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29/11/2018 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2018 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/01/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2017 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 13:39
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 13:39
Juntada de Certidão
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18/12/2017 13:38
Recebidos os autos
-
24/11/2017 17:23
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2017 18:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2017 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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01/11/2017 15:15
Juntada de Certidão
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01/11/2017 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2017 04:41
Decisão interlocutória
-
09/05/2017 08:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2017 00:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2017 02:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2017 08:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2017 09:51
Recebidos os autos
-
13/03/2017 09:51
Juntada de PARECER
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10/03/2017 22:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/03/2017 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2017 10:54
Conclusos para decisão
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02/03/2017 10:04
Recebidos os autos
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02/03/2017 10:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/03/2017 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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