TJAM - 0604495-83.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e os REJEITO EM SUA TOTALIDADE, nos termos da argumentação supra.
Intimem-se as partes através de seus patronos e aguarde-se o transcurso do prazo recursal.
Após, arquivem-se. -
27/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HILDENIZE FONSECA DA FONSECA
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18/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2022 07:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em virtude da complexidade da matéria.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Havendo pedido de gratuidade de justiça, a parte recorrente deverá comprovar que preenche os pressupostos para tal, nos termos do art. 99 o NCPC.
Interposto o mesmo, faça-se os autos conclusos para análise do juízo de admissibilidade do recurso.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.C.
SERVE COMO MANDADO. -
28/04/2022 20:27
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
06/04/2022 21:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/04/2022 21:56
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HILDENIZE FONSECA DA FONSECA
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15/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HILDENIZE FONSECA DA FONSECA
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25/02/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
07/02/2022 09:01
Decisão interlocutória
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02/02/2022 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/12/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/12/2021 14:03
Recebidos os autos
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10/12/2021 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/12/2021 13:11
Recebidos os autos
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10/12/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/12/2021 13:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/12/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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