TJAM - 0000834-77.2020.8.04.5801
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:46
PROCESSO SUSPENSO
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17/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/08/2024 07:01
PRAZO DECORRIDO
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30/08/2024 07:00
PRAZO DECORRIDO
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16/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/05/2023 00:00
Edital
Ao analisar a peça defensiva, contudo, não vejo nenhuma das hipóteses que poderiam levar à absolvição sumária, nos termos do art. 397, CPP.
A defesa técnica postergou a análise do mérito da acusação para o final da instrução processual.
Assim, confirmo a necessidade de prosseguimento do feito, conforme dispõe o art. 399 do mesmo Codex.
Defiro o pedido de apresentação de rol de testemunhas em momento ulterior, com base no princípio da ampla defesa, visto que se trata de acusado que não teve a oportunidade de entrevistar-se pessoalmente com o defensor que subscreveu a peça defensiva.
Conforme solicitado pela Defensoria Pública, ao ser intimado para audiência de instrução e julgamento, deve o acusado ser cientificado de que deve trazer suas testemunhas de defesa, independentemente de mandado de intimação para cada uma delas. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ante a hipossuficiência econômica do requerente.
Paute-se a realização da audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas de acusação e defesa, bem como será realizado interrogatório do acusado, em assentada única, nos termos do artigo 400/411 do CPP.
Intimem-se o acusado e seu defensor, bem como as testemunhas de acusação e defesa, com as advertências dos artigos 218 e 219 do CPP.
Notifique-se o representante do Ministério Público Estadual.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
29/05/2023 09:28
Decisão interlocutória
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19/03/2023 00:07
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PETIÇÃO
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28/11/2022 09:02
Conclusos para decisão
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25/11/2022 18:24
Recebidos os autos
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25/11/2022 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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21/11/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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10/11/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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10/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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10/11/2022 15:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/11/2022 15:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/11/2022 16:47
RETORNO DE MANDADO
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03/11/2022 20:55
RETORNO DE MANDADO
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03/11/2022 12:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/11/2022 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/11/2022 14:03
Expedição de Mandado
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01/11/2022 14:01
Expedição de Mandado
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01/11/2022 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/10/2022 13:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/02/2022 00:00
Edital
NUCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 2 DECISÃO Trata-se de Pedido de Trasferencia de Cumprimentode Medida Cautelar formulado pela Defesa de SILVERIO CORDOVIL BENEZAR JUNIOR, sob alegação de haver necessidade de trabalho fora da Comarca de Maués/AM, consoante fls. 89/90.
Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito.. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presentemedida cautelar foi aplicada em decisão que reconheceu a viabilidade de concessão de liberdade provisória e aplicação do art. 319, do CPP, em atendimento aos princípios processuais-penais da razoabilidade, da presunção de inocência e da proporcionalidade, ante a ausência dos requisitos e pressupostos legais de segregação cautelar.
Sendo assim, e em análise à documentação acostada aos autos, restou esclarecida a necessidade em autorizar o investigado a laborar em Itacoatiara/AM, conduta esta recomendada, inclusive.
Ante o exposto, e em consonância com o Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO apresentado pelo Requerido, AUTORIZANDO o deslocamento e cumprimento das Medidas Cautelarespara a Comarca de Itacoatiara/AM.
Outrossim, mantenho incólume as demais medidas cautelares.
Expeça-se Carta Precatória com as cautelas de praxe.
Defiro os demais itens do parecer ministerial de fls. 97.1.
Ciência a parte e o Ministério Público.
Diligências de Estilo.
P.R.I.C Maués, 31 de Janeiro de 2022.
Roseane Do Vale Cavalcante Juiz de Direito -
09/02/2022 11:02
Decisão interlocutória
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31/01/2022 13:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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20/10/2021 19:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/12/2020 11:45
Conclusos para decisão
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23/12/2020 15:16
Recebidos os autos
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23/12/2020 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/12/2020 11:59
Recebidos os autos
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23/12/2020 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/12/2020 11:59
Distribuído por sorteio
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23/12/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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