TJAM - 0001388-82.2018.8.04.4701
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/06/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 11:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/05/2024 16:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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31/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
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30/05/2024 10:51
Processo Desarquivado
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06/04/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2022
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19/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALZERINA NETA DE SOUZA
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05/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, Etc.
Relatório dispensável na forma da lei.
Decido.
Tomando os autos para análise, observo que a parte autora demonstrou desinteresse pelo andamento da presente demanda, visto que deixou de cumprir no prazo assinalado a diligência imposta.
Decerto, a inafastabilidade da jurisdição pressupõe a manifestação de interesse processual das partes em qualquer fase da ação, não se revelando lógico, do prisma jurídico, manter-se em trâmite processo negligenciado pelas próprias partes nesse caso, pelo autor.
Com efeito, devidamente intimada, a parte autora quedou-se inertes quanto ao seu chamamento judicial para manifestar-se nos autos quanto ao prosseguimento do feito, configurando-se a hipótese prevista no art. 485, inciso III, do CPC, de redação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonara causa por mais de 30 (trinta) dias; Logo, na situação em tela, não tendo a parte autora manifestado interesse no prosseguimento do feito, é de rigor o reconhecimento de sua respectiva extinção.
Ante o exposto, EXTINGO a presente ação sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
08/02/2022 12:50
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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09/12/2021 09:51
Conclusos para decisão
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09/12/2021 09:50
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/10/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALZERINA NETA DE SOUZA
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15/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/08/2021 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/07/2021 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/07/2021 13:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/04/2021 11:27
Juntada de Certidão
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29/04/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 13:48
Conclusos para despacho
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12/12/2020 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALZERINA NETA DE SOUZA
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04/12/2020 18:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2020 14:41
Juntada de Certidão
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13/10/2020 10:06
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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29/09/2020 12:36
Juntada de CITAÇÃO
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08/07/2020 13:06
Decisão interlocutória
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08/07/2020 08:43
Conclusos para despacho
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05/05/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 11:12
Conclusos para despacho
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09/03/2020 11:12
Processo Desarquivado
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15/12/2019 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2018 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2018 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2018 13:29
Arquivado Definitivamente
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01/10/2018 08:57
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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25/09/2018 07:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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25/09/2018 07:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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24/09/2018 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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24/09/2018 09:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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23/08/2018 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2018 08:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/08/2018 08:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/08/2018 11:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/08/2018 11:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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22/08/2018 11:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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22/08/2018 11:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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21/08/2018 08:44
Juntada de COMPROVANTE
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21/08/2018 08:43
Juntada de COMPROVANTE
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20/08/2018 10:55
Decisão interlocutória
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13/07/2018 18:37
Conclusos para decisão
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13/07/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/07/2018 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/07/2018 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2018 17:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/06/2018 15:32
Recebidos os autos
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27/06/2018 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/06/2018 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Outros • Arquivo
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