TJAM - 0602982-10.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Vista ao Graduado Órgão Ministerial. -
11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0602982-10.2021.8.04.4400 - Apelação Cível - Vara Origem: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública - Juiz: Claudio Cesar Ramalheira Roessing - Câmara: Primeira Câmara Cível - Data Vinculação: 10/06/2025Apelante: MUNICIPIO DE HUMAITA Advogado(a): ROBSON GONÇALVES DE MENEZES - 3895N Apelado: Katiuscia Castro de Almeida Advogado(a): CARLOS ALBERTO CANTANHEDE LIMA - 3206N -
23/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE KATIUSCIA CASTRO DE ALMEIDA
-
01/04/2025 02:49
PRAZO DECORRIDO
-
24/03/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2025 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE KATIUSCIA CASTRO DE ALMEIDA
-
20/12/2024 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 13:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/12/2024 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2024 15:51
RETORNO DE MANDADO
-
12/12/2024 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por KATIUSCIA CASTO DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE HUMAITÁ/AM visando, em resumo, o reconhecimento do vínculo empregatício, desde 15/08/2009 e a condenação do reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade no grau médio no período de maio/2015 a maio/2020 e incorporação; 1/3 de férias de períodos aquisitivos; indenização pelo não recolhimento do FGTS; honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que, que foi admitido pelo Município de Humaitá, em 15.08.2009, para exercer a função de agente comunitário de saúde, submetido a processo seletivo simplificado, mas sua CTPS foi registrada apenas em 08.06.2018 e o FGTS depositado somente a partir de fevereiro/2020; que não foi pago o adicional de insalubridade, bem como o terço de suas férias durante um período aquisitivo.
Juntou documentos em fls. 1.9.
O reclamado apresentou contestação (fls.1.4), alegando, preliminarmente inépcia da inicial.
No mérito, sustentou tratar-se de contrato temporário, pelo que não faz jus a reclamante aos pleitos aduzidos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos em fls. 1.4.
Em sede de Recurso ordinário ficou reconhecida a incompetência da justiça do trabalho para processar e julgar a demanda razão pela qual as decisões proferidas pelo Juiz do Trabalho foram anuladas de ofício pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, conforme fls. 1.1.
Autos distribuídos a este juízo, as partes foram instadas a se manifestar.
As partes alegaram não pretender produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois constato que a inicial está perfeitamente apta, haja vista que traz elementos suficientes a regular a tramitação do feito com exposição de fatos, direito e pedidos, trazendo com ela tudo aquilo que possui sobre os fatos e contrato.
Ademais, o reclamado refutou os pleitos autorais, o que evidencia a existência de interesse processual.
Ressalto ainda que o reclamado arguiu inépcia da inicial utilizando argumentos atinentes ao mérito da questão, ou seja, fora do horizonte legal descrito no CPC para ser utilizado de forma preliminar, tanto que volta a tratar do mesmo tema quando contesta ao mérito da demanda, por isso mesmo, não deve ser acatada a preliminar, pois fora do alcance definido na Lei Adjetiva Civil.
Rejeito a preliminar arguida.
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, haja vista que a obreira, conforme se verifica nos contracheques do processo tem recebido ganho mensal apenas suficientes para sua subsistência e de sua família.
Passo a analisar o mérito da demanda.
Compulsando os autos e avaliando os argumentos da contestação não se verifica que quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 51/2006 e a Lei Federal 11.350, do mesmo ano os quais ratificaram não só o regime da CLT para os ditos profissionais de saúde, existir a nível municipal qualquer legislação, em vigor, definido especificamente um regime alternativo para os agentes comunitários de saúde e de agentes de endemias, quando muito, foi criado mais de dez anos depois a Lei Municipal 761/2017, que almejava resgatar vácuo pretérito da época em que foram instituídas as Legislações Federais citadas anteriormente.
Ou seja, naquele ensejo o reclamado, como Ente Municipal, usava de legislação genérica existente no Município para equiparar os ditos profissionais de saúde aos demais empregados municipais não concursados, mas contratados para exercer funções diversas da administração pública, através dos contratos temporários, sem qualquer garantia legal de direitos aos ditos profissionais, quando na verdade em relação a eles já se encontrava em vigor lei federal ordenando que deveriam ser admitidos nos moldes da legislação consolidada.
O art. 9º da Lei 11.350/2006, ao regulamentar o preceptivo constitucional que autoriza a admissão temporária de agentes comunitários de saúde e de combate à endemias (art. 196, §§4º e 5º), expressamente condiciona a contratação de tais trabalhadores à prévia submissão a processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
Observe-se: Art. 9º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ainda, e como apontado, nos termos do art. 16 da Lei n.º 11.350/2006 é vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. Desse modo, e em virtude de consubstanciar hipótese excepcional de contratação que tangencia ao regramento constitucional contido no artigo 37, inciso II, da Carta Magna, detém a Administração Pública o ônus de comprovar que o fez de forma regular, com o atendimento aos requisitos constitucionais e legais.
Violada, pois, a normativa cogente, de ordem pública, é inevitável o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho havido com o reclamante.
Entendimento em sentido contrário macularia os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 37 da CF/88).
No presente caso, embora o ente público se defenda afirmando que editou somente em 2017 a lei municipal para os agentes de combate a endemias, a reclamante foi admitida em 2006, devendo, por esse motivo, ser submetida integralmente ao regime jurídico contemplado na CLT, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.350/2006.
Outrossim, destaca-se que a situação não se amolda àquele prevista na Súmula nº 363 do TST, com a limitação da condenação do ente público ao recolhimento dos depósitos do FGTS, na medida em que, repise-se, há integral submissão ao regime jurídico contemplado na CLT, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, razão pela qual devem ser garantidos todos os consectários celetistas daí decorrentes.
Nessa premissa, fica definido por este Juízo que o regime jurídico que deve ser atribuído aos profissionais de saúde (agentes comunitários de saúde e agentes de endemias) é o da CLT, porque a lei assim o define, através de Emenda Constitucional e de Lei Federal, específicas, ambas do mesmo ano de 2006, que dão eficácia jurídica àquilo que a Constituição Federal intuiu; porque mais justa uma vez que dá segurança jurídica a profissionais de saúde que por sua peculiaridade, seja pela imprescindibilidade sanitária de sua atividade pública relacionada a saúde da população principalmente nesta região amazônica onde a quantidade de vetores de endemias é bem maior que a de qualquer outro Ente da Federação, seja pelo risco de contaminação estes sujeitos, estão no risco de mais intempéries com que atuam comumente no exercício de suas atividades, que não pode este Juízo desconsiderar e dá outro caminho jurídico colocando os referidos profissionais desprotegidos do mínimo de segurança.
Da retificação da CTPS Sem delongas, observando o conjunto de provas documentais existentes nos autos, contracheques, fichas financeiras, inclusive certidão de tempo de serviço, provando que são verdadeiras a data de ingresso mencionada na inicial, conforme ev. 1.9, fls. 32 até ev. 1.6 fls. 55.
Assim sendo, julgo procedente o pleito, determinando que o reclamado proceda o respectivo registro de anotação/retificação da data de ingresso da autora no cargo junto ao reclamado, conforme aqui indicado, devendo proceder ao recolhimento dos encargos previdenciários do respectivo período trabalhado ainda em vigor.
Do adicional de insalubridade Inicialmente, destaco que as partes não pugnaram por novas provas, apenas pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, razão pela qual entendo que não ficou comprovado que a reclamante mantém contato permanente e habitual com agentes insalubres, haja vista que a caracterização da insalubridade é essencialmente técnica e não foi requerido a devida perícia técnica.
Nesse sentido: MUNICÍPIO DE XANXERÊ.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NÃO CABIMENTO.
Não demonstrado o contato permanente e habitual com agentes insalubres, mostra-se indevido o pagamento de adicional de insalubridade.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-12 ROT: 00010465620215120025, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Publicação: 01/12/2022) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
O agente comunitário de saúde, no exercício de sua atividade profissional, embora possa ter contato com portadores de moléstias infectocontagiosas, não desempenha atribuições classificadas como insalubres, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE.
Recurso do reclamante não provido. (TRT-2 10011666220205020521 SP, Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO, 11ª Turma Cadeira 3, Data de Publicação: 14/02/2022) Além disso, a reclamante sequer relatou suas atividades habituais para ser averiguar se ela tinha/tem contato como pacientes ou objetos que caracterizam a insalubridade, na forma do que estabelece o anexo 14 da NR 15 da portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, para fins de percepção de adicional de insalubridade.
Sendo assim, imperiosa a improcedência do pedido.
Do FGTS e do pedido de 1/3 sobre as férias A autora, em decorrência do pedido de reconhecimento da relação de emprego, pede o recolhimento de seu FGTS do que se refere aos 8% mensais.
O reclamado reconheceu que não efetuou recolhimento do FGTS por não entender que ela seria funcionária regida pela CLT.
Trata-se de um pedido com circunstância elementar.
Ora, se o reclamado não reconhece o vínculo com a reclamante pela CLT é elementar que não tenha recolhido o FGTS.
Logo, o reconhecimento de um direito, qual seja, que a autora é funcionária celetista sendo determinado o registro de sua CTPS, como já dito anteriormente nesta sentença, é elementar que lhe seja deferido também o recolhimento de seu FGTS, no que se refere aos 8%, apenas do período imprescrito, qual seja tomando como base a data de ajuizamento da ação em 19/05/2020 de 19/05/2015 até a data de 31/01/2020, já que a partir de fevereiro/2020, o reclamado passou a recolher a referida verba, conforme confessado pelo reclamante em sua inicial.
Nesse desiderato, deverá o reclamado proceder os cálculos dos valores mensais percebidos pelo reclamante no referido período no percentual de 8%, com os acréscimos dos juros legais, recolhê-los na Caixa Econômica Federal em conta específica do FGTS e/ou já existente em seu nome, comprovando o recolhimento dos valores junto a Secretaria do Juízo, no prazo de trinta dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$1.000,00 diário limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00.
Caso contrário, supletivamente, deverá ser efetivado o levantamento em liquidação de sentença, pela Secretaria do Juízo, observado as atualizações legais.
A reclamante pugna ainda pelo pagamento de 1/3 de férias relativos aos anos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, todos imprescrito.
A documentação juntada ao processo não demonstra de nenhum modo que o reclamado tenha observado a disposição da CLT relativo o pagamento de tal proporção sobre as férias da reclamante, com efeito, o pedido também é absolutamente procedente.
Defere-se à reclamante o pleito em questão formulado no valor líquido requerido R$1.360,58 (um mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos).
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art.98 do CPC, se for o caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral de RAIMUNDO LOBO DE MIRANDA NETO em face do MUNICÍPIO DE HUMAITÁ para o fim de, reconhecendo relação de emprego nos termos da CLT, determinar o registro do contrato de trabalho na CTPS da autora no período, função e salário indicados na inicial, retificando o registro já existente no referido documento, bem como, condenar o reclamado a proceder ao recolhimento de 8% do FGTS da reclamante na CEF de acordo com os parâmetros especificados nos fundamentos, no prazo de trinta dias, sob pena de multa de R$1.000,00 diário, até o limite de R$10.000,00, autorizado a Secretaria do Juízo a proceder, em caso de desobediência desta determinação, a referida liquidação com os acréscimos legais.
Condeno ainda o reclamado a pagar 1/3 de férias no valor líquido de R$1.360,58 (um mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos) à autora.
Improcedente o pedido de adicional de insalubridade.
Deferida a justiça gratuita à autora.
Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o crédito da autora deferido nessa decisão, a ser apurado em liquidação de sentença, pois entendo que esse patamar bem remunera o trabalho do causídico e atende os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.
Custas processuais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016, ressalvando-se o reembolso à parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tenha suportado, conforme o teor do art. 17, § 1º, da referida lei.
Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Dispenso o presente feito de reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de cálculo dos respectivos juros, sendo que seu valor líquido até o momento não ultrapassa o piso estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil e tampouco será ultrapassado.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo, na forma ad quem do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
11/12/2024 18:20
PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E PROCEDENTE
-
27/11/2024 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2024 09:06
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO Cumpra-se conforme o determinado em seq. 16.1.
Após, DETERMINO: Considerando o lapso temporal do último impulsionamento no presente feito, bem como a inércia da parte requerente por todo esse tempo.
Proceda-se com a intimação pessoal da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, bem como requerer o que entender de direito, especificando as diligências necessárias, sob pena de extinção dos autos sem julgamento do mérito.
Será válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se não houver justificação/comunicação anterior a este juízo, nos termos do art. 73, V e VII e do art. 274, parágrafo único, todos do CPC.
Após voltem-me os autos conclusos.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA.
Humaitá/AM, 7 de novembro de 2024.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
07/11/2024 15:29
Decisão interlocutória
-
29/10/2024 10:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:08
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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05/08/2024 21:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2024 18:49
Declarada incompetência
-
05/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 20:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/12/2022 18:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/03/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/12/2021 12:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 16:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 16:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2021 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE KATIUSCIA CASTRO DE ALMEIDA
-
04/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias, em dobro para o polo passivo, para especificação de provas ou diligências pendentes, com fundamentação acerca da pertinência e necessidade para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, § único); 2.
Não havendo provas a serem produzidas, seja por não terem sido especificadas, seja por terem sido indeferidas, sinaliza-se desde já a intenção deste Juízo de proceder ao julgamento antecipado do feito; 3.
Cumpra-se, de ofício, o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil; 4.
Oportunamente, façam-se conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
22/09/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 09:17
Recebidos os autos
-
10/09/2021 09:17
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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