TJAP - 0001012-59.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2022 12:22
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
-
16/03/2022 12:22
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
-
16/03/2022 12:15
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SECRETARIA UNICA DAS VARAS CIVEIS E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2022030388JKIKR
-
16/03/2022 12:15
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SECRETARIA UNICA DAS VARAS CIVEIS E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2022030388JKIKR
-
18/01/2022 13:12
Nº: 4042676, Comunicação de trânsito em julgado para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 18/01/2022
-
18/01/2022 13:12
Nº: 4042676, Comunicação de trânsito em julgado para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 18/01/2022
-
18/01/2022 08:03
Certifico que o acórdão de ordem 63 transitou em julgado em 23/11/2021.
-
18/01/2022 08:03
Certifico que o acórdão de ordem 63 transitou em julgado em 23/11/2021.
-
14/01/2022 11:19
Certifico e dou fé que em 14 de janeiro de 2022, às 11:19:20, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO - TJAP2g
-
14/01/2022 11:19
Certifico e dou fé que em 14 de janeiro de 2022, às 11:19:20, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO - TJAP2g
-
26/11/2021 14:37
Remessa
-
26/11/2021 14:37
Remessa
-
26/11/2021 14:36
Em Atos do Procurador. Eminente Relator, Nesta data tomo ciência do r. acórdão constante à ordem eletrônica nº 63, que conheceu do agravo e, no mérito negou-lhe provimento.
-
26/11/2021 14:36
Em Atos do Procurador. Eminente Relator, Nesta data tomo ciência do r. acórdão constante à ordem eletrônica nº 63, que conheceu do agravo e, no mérito negou-lhe provimento.
-
25/11/2021 14:31
Certifico e dou fé que em 25 de novembro de 2021, às 14:31:23, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
25/11/2021 14:31
Certifico e dou fé que em 25 de novembro de 2021, às 14:31:23, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
25/11/2021 11:28
Remessa
-
25/11/2021 11:28
Remessa
-
25/11/2021 11:10
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 63.
-
25/11/2021 11:10
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 63.
-
25/11/2021 11:10
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). FERNANDO LUÍS FRANÇA, encontra-se em período de férias e licença compensatória, de 1º-11 a 15-12-2021, conforme Portarias 932 e 934/2021-GAB-PGJ/MP-AP.
-
25/11/2021 11:10
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). FERNANDO LUÍS FRANÇA, encontra-se em período de férias e licença compensatória, de 1º-11 a 15-12-2021, conforme Portarias 932 e 934/2021-GAB-PGJ/MP-AP.
-
25/11/2021 11:08
Certifico e dou fé que em 25 de novembro de 2021, às 11:08:25, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
25/11/2021 11:08
Certifico e dou fé que em 25 de novembro de 2021, às 11:08:25, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
24/11/2021 13:29
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
24/11/2021 13:29
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
24/11/2021 13:27
Certifico que nesta data procedo à remessa dos presentes autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para ciência do Acórdão aposto no mov. nº 63.
-
24/11/2021 13:27
Certifico que nesta data procedo à remessa dos presentes autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para ciência do Acórdão aposto no mov. nº 63.
-
24/11/2021 13:26
Certifico o Decurso de Prazo, ocorrido dia 22/11/2021, para a agravante recorrer.
-
24/11/2021 13:26
Certifico o Decurso de Prazo, ocorrido dia 22/11/2021, para a agravante recorrer.
-
05/11/2021 12:43
Faço juntada a estes autos do Recibo de envio do Ofício, que encaminhou Acórdão aposto no mov.63, à 5ª VCFP/MCP, relativo ao processo de origem nº 002090-85.2021.8.03.0001.
-
05/11/2021 12:43
Faço juntada a estes autos do Recibo de envio do Ofício, que encaminhou Acórdão aposto no mov.63, à 5ª VCFP/MCP, relativo ao processo de origem nº 002090-85.2021.8.03.0001.
-
04/11/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE e não-provido na data: 26/09/2021 12:09:50 - GABINETE 09) via Escritório Digital de SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA (Advogado Réu).
-
04/11/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE e não-provido na data: 26/09/2021 12:09:50 - GABINETE 09) via Escritório Digital de SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA (Advogado Réu).
-
01/11/2021 05:02
Intimação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE e não-provido na data: 26/09/2021 12:09:50 - GABINETE 09) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Autor).
-
01/11/2021 05:02
Intimação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE e não-provido na data: 26/09/2021 12:09:50 - GABINETE 09) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Autor).
-
26/10/2021 06:56
Nº: 3997284, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 25/10/2021
-
26/10/2021 06:56
Nº: 3997284, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 25/10/2021
-
26/10/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 26/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000188/2021 em 26/10/2021.
-
26/10/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 26/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000188/2021 em 26/10/2021.
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001012-59.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE Advogado(a): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - 16983PE Agravado: LEILAMAR MAMEDE DE ARAUJO, MIGUEL MAMEDE DOS ANJOS Advogado(a): SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA - 1526AP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A matéria versa sobre o direito fundamental à saúde e à vida. 2) In casu, o cancelamento do plano de saúde é capaz de gerar dano inverso irreparável à parte agravada, que efetivamente encontra-se em tratamento de saúde, cujo acompanhamento médico se mostra necessário; 3) Já se tem sedimentado que o rol de tratamentos da ANS não é taxativo, não se podendo utilizar dele para se negar métodos imprescindíveis para o resguardo da saúde e do bem estar do paciente, ainda mais quando devidamente respaldados por laudo médico; 4) A negativa do tratamento pretendido pela parte agravada, dada a sua necessidade efetivamente demonstrada, decerto influenciará no resultado útil do processo; 5) Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 75ª Sessão Virtual, realizada no período entre 30/07 a 05/08/2021, por unanimidade conheceu e negou provimento ao agravo, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador GILBERTO PINHEIRO (1º Vogal) e o Desembargador JAYME FERREIRA (2º Vogal).Macapá-ap, Sessão Virtual de 30/07/ a 05/08/2021. -
25/10/2021 18:55
Registrado pelo DJE Nº 000188/2021
-
25/10/2021 18:55
Registrado pelo DJE Nº 000188/2021
-
25/10/2021 17:01
Notificação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE e não-provido na data: 26/09/2021 12:09:50 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Advogado Réu: SANDRA CHRISTINA ROC
-
25/10/2021 17:01
Notificação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE e não-provido na data: 26/09/2021 12:09:50 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Advogado Réu: SANDRA CHRISTINA ROC
-
25/10/2021 17:01
Acórdão (26/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/10/2021
-
25/10/2021 17:01
Acórdão (26/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/10/2021
-
30/09/2021 09:24
Certifico e dou fé que em 30 de setembro de 2021, às 09:24:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
30/09/2021 09:24
Certifico e dou fé que em 30 de setembro de 2021, às 09:24:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
28/09/2021 09:19
CÂMARA ÚNICA
-
28/09/2021 09:19
CÂMARA ÚNICA
-
26/09/2021 12:09
Em Atos do Desembargador.
-
26/09/2021 12:09
Em Atos do Desembargador.
-
09/08/2021 13:47
Conclusão
-
09/08/2021 13:47
Certifico e dou fé que em 09 de agosto de 2021, às 13:47:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
09/08/2021 13:47
Conclusão
-
09/08/2021 13:47
Certifico e dou fé que em 09 de agosto de 2021, às 13:47:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
06/08/2021 09:07
GABINETE 09
-
06/08/2021 09:07
GABINETE 09
-
06/08/2021 09:05
Remessa cancelada com reversão de metas
-
06/08/2021 09:05
Remessa cancelada com reversão de metas
-
06/08/2021 08:42
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
06/08/2021 08:42
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
06/08/2021 08:28
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 75ª Sessão Virtual realizada no período entre 30/07/2021 a 05/08/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
-
06/08/2021 08:28
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 75ª Sessão Virtual realizada no período entre 30/07/2021 a 05/08/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
-
03/08/2021 14:11
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
-
03/08/2021 14:11
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
-
22/07/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 30/07/2021 08:00 até 05/08/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000127/2021 em 22/07/2021.
-
22/07/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 30/07/2021 08:00 até 05/08/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000127/2021 em 22/07/2021.
-
21/07/2021 20:19
Registrado pelo DJE Nº 000127/2021
-
21/07/2021 20:19
Registrado pelo DJE Nº 000127/2021
-
21/07/2021 17:08
Pauta de Julgamento (30/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/07/2021
-
21/07/2021 17:08
Pauta de Julgamento (30/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/07/2021
-
21/07/2021 17:07
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 75, realizada no período de 30/07/2021 08:00:00 a 05/08/2021 23:59:00
-
21/07/2021 17:07
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 75, realizada no período de 30/07/2021 08:00:00 a 05/08/2021 23:59:00
-
19/07/2021 09:58
Certifico que o feito aguarda inclusão em pauta virtual para julgamento.
-
19/07/2021 09:58
Certifico que o feito aguarda inclusão em pauta virtual para julgamento.
-
19/07/2021 09:18
Certifico e dou fé que em 19 de julho de 2021, às 09:18:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
19/07/2021 09:18
Certifico e dou fé que em 19 de julho de 2021, às 09:18:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
16/07/2021 11:23
CÂMARA ÚNICA
-
16/07/2021 11:23
CÂMARA ÚNICA
-
16/07/2021 10:12
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
16/07/2021 10:12
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
20/05/2021 12:55
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2021, às 12:55:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
20/05/2021 12:55
Conclusão
-
20/05/2021 12:55
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2021, às 12:55:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
20/05/2021 12:55
Conclusão
-
18/05/2021 12:16
GABINETE 09
-
18/05/2021 12:16
GABINETE 09
-
18/05/2021 12:15
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
-
18/05/2021 12:15
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
-
18/05/2021 09:57
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2021, às 09:57:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
18/05/2021 09:57
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2021, às 09:57:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
17/05/2021 10:53
Remessa
-
17/05/2021 10:53
Remessa
-
17/05/2021 10:53
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 10:53:19, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
-
17/05/2021 10:53
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 10:53:19, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
-
17/05/2021 09:47
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
17/05/2021 09:47
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
17/05/2021 09:46
Em Atos do Procurador. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001012.59.2021.8.03.0000 CÂMARA ÚNICA AGRAVANTE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADOS MIGUEL MAMEDE DOS ANJOS E RAFAEL MAMEDE DOS ANJOS ORIGEM 5ª
-
17/05/2021 09:46
Em Atos do Procurador. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001012.59.2021.8.03.0000 CÂMARA ÚNICA AGRAVANTE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADOS MIGUEL MAMEDE DOS ANJOS E RAFAEL MAMEDE DOS ANJOS ORIGEM 5ª
-
14/05/2021 11:10
Certifico e dou fé que em 14 de maio de 2021, às 11:10:07, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
14/05/2021 11:10
Certifico e dou fé que em 14 de maio de 2021, às 11:10:07, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
14/05/2021 11:08
Remessa
-
14/05/2021 11:08
Remessa
-
14/05/2021 11:00
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA PARECER.
-
14/05/2021 11:00
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA PARECER.
-
14/05/2021 10:50
Certifico e dou fé que em 14 de maio de 2021, às 10:50:57, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
14/05/2021 10:50
Certifico e dou fé que em 14 de maio de 2021, às 10:50:57, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
13/05/2021 15:03
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
13/05/2021 15:03
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
13/05/2021 15:02
Certifico que nesta data procedo à remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para análise e parecer, haja vista a existência de menores no pólo passivo do feito, em consonância com o despacho exarado no mov.20.
-
13/05/2021 15:02
Certifico que nesta data procedo à remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para análise e parecer, haja vista a existência de menores no pólo passivo do feito, em consonância com o despacho exarado no mov.20.
-
29/04/2021 16:37
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar os movs. de ordens 30 e 31.
-
29/04/2021 16:37
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar os movs. de ordens 30 e 31.
-
24/04/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 12/04/2021 22:18:02 - GABINETE 09) via Escritório Digital de SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA (Advogado Réu).
-
24/04/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 12/04/2021 22:18:02 - GABINETE 09) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Autor).
-
24/04/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 12/04/2021 22:18:02 - GABINETE 09) via Escritório Digital de SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA (Advogado Réu).
-
24/04/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 12/04/2021 22:18:02 - GABINETE 09) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Autor).
-
16/04/2021 13:25
Faço juntada a estes autos do Recibo de envio do Ofício, que encaminhou Decisão aposta no mov.20, à 5ª VCFP/MCP, relativa ao processo de origem nº 0002090-85.2021.8.03.0001.
-
16/04/2021 13:25
Faço juntada a estes autos do Recibo de envio do Ofício, que encaminhou Decisão aposta no mov.20, à 5ª VCFP/MCP, relativa ao processo de origem nº 0002090-85.2021.8.03.0001.
-
15/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000062/2021 em 15/04/2021.
-
15/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000062/2021 em 15/04/2021.
-
15/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001012-59.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE Advogado(a): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - 16983PE Agravado: LEILAMAR MAMEDE DE ARAUJO, MIGUEL MAMEDE DOS ANJOS Advogado(a): SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA - 1526AP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, através de advogado constituído, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos do "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada", processo n.º 0002090-85.2021.8.03.0001, ajuizada pelos agravados, deferiu tutela de urgência no sentido de determinar que a ora agravante promova, em até 5 dias úteis, a partir da intimação da decisão combatida, o custeio integral, conforme quantidade de sessões indicadas pela médica neurologista, segundo documentos anexados, o tratamento multiprofissional aos autores, ora agravados, da seguinte forma: ao autor MIGUEL MAMEDE DOS ANJOS, Terapia com Fonoaudiólogo(a) (com aplicação do Método PECS - 2 duas vezes por semana); Psicólogo(a) Infantil (com aplicação do método ABA - 10 horas semanais); e, Terapeuta Ocupacional (com aplicação do método de Integração Sensorial - 2 duas vezes por semana).
Ao agravado RAFAEL MAMEDE DOS ANJOS, Terapia com: Fonoaudiólogo(a) (com aplicação do Método ABA - 2 duas vezes po semana); Psicólogo(a) Infantil (com aplicação do método ABA - 10 horas semanais); e, Terapeuta Ocupacional (com aplicação do método de Integração Sensorial - 2 duas vezes por semana).
O descumprimento da ordem importará em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de 15.000,00 (quinze mil reais).
Em seu recurso, o agravante sustenta, em síntese, que a pretensão autoral não preenche os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, pois, uma vez concedida, a seguradora não conseguirá recuperar os valores dispendidos, bem como o objeto da ação estará esvaziado; o tratamento pretendido não está previsto no contrato avençado, nem existe Lei que socorra o direito perseguido; a agravante suportará dano grave com o cumprimento da decisão recorrida.
Desta forma, entendendo presentes os requisitos legais, pugnou pela concessão de efeito suspensivo a este agravo e, ao final, requereu a reforma do decisum combatido.
Antes de decidir acerca do pleito de suspensão da decisão guerreada, determinei abertura de prazo para manifestação dos agravados, ordem eletrônica nº 07.
As contrarrazões vieram aos autos à ordem eletrônica nº 14, onde os agravados defenderam a higidez da decisão recorrida, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido, nesta oportunidade, apenas o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Extrai-se dos autos que os agravados, que contam com três e quatro anos de idade, buscaram no Juízo de Piso tutela de urgência a fim de determinar a realização de tratamentos específicos às suas condições, pois diagnosticados em novembro de 2020 com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e tiveram o pleito deferido.
Pois bem, em que pesem as alegações da parte Agravante, entendo que a sua irresignação não merece prosperar, pois ausentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido.
A decisão guerreada está fundamentada da seguinte forma: "[...] É de se concluir, portanto, que, para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição aviada pelo requerente, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inferindo-se do dispositivo legal mencionado os elementos que se apresentam como pressupostos essenciais para o provimento antecipatório pretendido.
Na lição de DIDIER JR, ARRUDA ALVIM, TALAMINI e DANTAS, 2015: "Probabilidade do direito: (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau d e confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'." Já quanto ao "Perigo na demora. (...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (pericolo di tardivitá, na clássica expressão de Calamandrei (...) Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito'", Revista dos Tribunais, 2015, p.782).
Os autores comprovaram sua legitimidade ativa e interesse na causa, demonstrando que são beneficiários do plano de saúde gerido pela Ré (Sulamérica Companhia de Seguro Saúde), na qualidade de dependentes da sua genitora LEILAMAR MAMEDE DE ARAÚJO, mediante a apresentação da carteira do Plano de saúde EXATO/ APARTAMENTO/ CNS 89.***.***/1818-45 / COBERTURA AMBULATORIAL + HOSPITALAR + OBSTETRÍCIA (RAFAEL MAMEDE DOS ANJOS); e EXATO/ APARTAMENTO/ CNS 89.***.***/4957-12 / COBERTURA AMBULATORIAL + HOSPITALAR + OBSTETRÍCIA (MIGUEL MAMEDE DOS ANJOS).
Quanto ao tema em causa, o E.
Superior Tribunal de Justiça - STJ já se pronunciou em recente julgado, de onde se extrai que a lei de regência estipula que as operadoras de planos de saúde não podem negar tratamentos indispensáveis ao segurado, inclusive tratamento multidisciplinar especializado.
Veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.2.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
LISTA DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Na espécie, constata-se que o Tribunal de origem examinou, de modo fundamentado, as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.2.
Verifica-se que o acórdão recorrido guarda consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia" (REsp 1.731.762/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018).
Incidência da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1514104/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019)" No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá - TJAP, em recente julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
CUSTEIO INTEGRAL PELO PLANO DE SAÚDE.
ASTREINTE.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.FIXAÇÃO DE MARCO INICIAL E LIMITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1)Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o rol de tratamentos da ANS não é taxativo, não se podendo utilizar dele para se negar métodos imprescindíveis para o resguardo da saúde e do bem estar do paciente, ainda mais quando devidamente respaldados por laudo médico; 2) Em atenção ao princípio da razoabilidade, demonstra-se necessário estipular um marco inicial para incidência da multa, assim como um valor máximo em caso de reiterado descumprimento; 3) Agravo parcialmente provido. (AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0000179-75.2020.8.03.0000, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Maio de 2020) Desse modo, evidencia-se a obrigatoriedade do Plano de Saúde promover o custeio integral dos tratamentos, ainda que estes sejam realizados em clínicas particulares, não podendo haver limitação, de modo que essa obrigação diz respeito ao custeio integral das sessões de terapias na duração e quantidades determinadas pelo médico que acompanha o segurado.
Farta é a jurisprudência nesse sentido, a exemplo: (TJSP; Apelação Cível 1058582-40.2018.8.26.0100; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019) e TJSP; Agravo de Instrumento 2059216- 57.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020)".
Demais disso, a lei nº 12.764/2012, prevê a obrigatoriedade do provimento de atendimento por profissionais de diversas áreas da saúde aos portadores do TEA.
Veja-se: "Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [...] III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; "Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: b) o atendimento multiprofissional;" O art. 3º da Lei nº12.764/12, preceitua que o atendimento multiprofissional é de suma importância para o desenvolvimento do autista, devendo ser iniciado tão logo seja diagnosticado, a fim de favorecer o alcance de melhorias nas áreas em que mais necessita, visando facilitar sua inclusão social e uma vida mais independente.
Já o art. 5º da mesma lei, dispõe que "a pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998".
No presente caso, os autores MIGUEL MAMEDE DOS ANJOS e RAFALE MAMEDE DOS ANJOS, ambos diagnosticados com o Transtorno do Espectro Autista - TEA, necessitam de tratamento específico e urgente, que só pode ser aviado por profissionais com capacitação também específica, consistentes em terapia contínua e intensiva.
Pontualmente o autor MIGUEL MAMEDE DOS ANJOS, necessita de atendimento com equipe multiprofissional incluindo Fonoaudióloga (com aplicação do Método PECS), Psicóloga Infantil (com formação em ABA) e Terapeuta Ocupacional com Integração Social.
Já o autor RAFAEL MAMEDE DOS ANJOS, necessita de atendimento com equipe multiprofissional incluindo Fonoaudióloga (com aplicação do Método ABA), Psicóloga Infantil (com formação em ABA) e Terapeuta Ocupacional com Integração Social.
Ambos são beneficiários do Plano de saúde gerenciado pela Ré, que não possui em seus quadros, os profissionais com aquelas habilitações específicas, e por isto não oferece o tratamento.
Ou seja, entendo que a Ré possui profissionais das áreas citadas, mas não com a habilitação nos métodos descritos, que são típicos e comprovadamente eficazes na terapia para pacientes portadores do Transtorno.
Isto me leva a concluir pela probabilidade do direito vindicado pelos Autores.
Em complemento, verifico presente o outro requisito para a concessão da medida antecipatória, que é o risco ao resultado útil do processo.
Isto quer dizer, a demora no atendimento acarretará danos irreparáveis ou de difícil reparação, já que se trata de uma patologia cujo prejuízo é eminentemente neurológico e por isto mesmo afeta diversos aspectos do desenvolvimento dos portadores.
De outro modo, não vejo presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, em razão da possibilidade de vir a Ré, em caso de reversão, poder cobrar eventuais valores dispendidos. É forçoso concluir, pois, pela concessão da tutela de urgência.
Por todo o exposto, pelo livre convencimento motivado que formo, ainda que em sede de cognição sumária, cotejando os fatos, documentos e os fundamentos acima esposados, vejo preenchidos os requisitos da tutela provisória de urgência, motivos pelos quais CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida..." Segundo o disposto no art. 1.019, inciso I, juntamente com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Julgador pode atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que a decisão impugnada possa resultar lesão grave e de difícil reparação e ficar demonstrada a plausibilidade jurídica.
Vejamos (grifo nosso): Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Neste exame de cognição sumária, não identifico os requisitos da probabilidade do provimento do recurso e nem o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ser absorvido pelo agravante, conforme passo a explicar.
Conquanto ao requisito da probabilidade do provimento do recurso, a decisão agravada trouxe fundamentação jurídica suficiente a demonstrar a substancial probabilidade do direito invocado pelos autores, ora agravados.
Destaco aqui que embora o tratamento pretendido pelos autores, ora agravados, não constar do rol da ANS, tem-se que o referido rol tem caráter exemplificativo e não taxativo, existindo neste ponto, inúmeros julgados que socorrem a pretensão da parte agravada.
Também não vejo demonstrado o alegado risco de dano irreparável ou de impossível reparação, posto que as determinações constantes da decisão guerreada são no sentido de garantir um resultado útil ao processo.
Portanto, em sendo vencedora a parte agravante na demanda principal, poderá sim cobrar dos agravados os valores eventualmente despendidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da decisão vergastada.
Contrarrazões já apresentadas.
Após, ao Ministério Público, haja vista a existência de menores no polo passivo do agravo.
Em seguida, conclusos para julgamento de mérito.
Comunique-se ao juiz de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/04/2021 18:48
Registrado pelo DJE Nº 000062/2021
-
14/04/2021 18:48
Registrado pelo DJE Nº 000062/2021
-
14/04/2021 13:02
Nº: 3836142, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 14/04/2021
-
14/04/2021 13:02
Nº: 3836142, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 14/04/2021
-
14/04/2021 10:38
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov.19.
-
14/04/2021 10:38
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov.19.
-
14/04/2021 10:13
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 12/04/2021 22:18:02 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Advogado Réu: SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA
-
14/04/2021 10:13
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 12/04/2021 22:18:02 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Advogado Réu: SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA
-
14/04/2021 10:13
Decisão (12/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/04/2021
-
14/04/2021 10:13
Decisão (12/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/04/2021
-
14/04/2021 09:39
Certifico e dou fé que em 14 de abril de 2021, às 09:39:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
14/04/2021 09:39
Certifico e dou fé que em 14 de abril de 2021, às 09:39:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
13/04/2021 15:09
CÂMARA ÚNICA
-
13/04/2021 15:09
CÂMARA ÚNICA
-
12/04/2021 22:18
Em Atos do Desembargador. SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, através de advogado constituído, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Coma
-
12/04/2021 22:18
Em Atos do Desembargador. SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, através de advogado constituído, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Coma
-
03/04/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/03/2021 21:57:41 - GABINETE 09) via Escritório Digital de SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA (Advogado Réu).
-
03/04/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/03/2021 21:57:41 - GABINETE 09) via Escritório Digital de SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA (Advogado Réu).
-
30/03/2021 15:51
Conclusão
-
30/03/2021 15:51
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2021, às 15:51:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
30/03/2021 15:51
Conclusão
-
30/03/2021 15:51
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2021, às 15:51:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
30/03/2021 15:39
GABINETE 09
-
30/03/2021 15:39
GABINETE 09
-
30/03/2021 15:37
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
-
30/03/2021 15:37
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
-
30/03/2021 15:07
Apresentação de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
-
30/03/2021 15:07
Apresentação de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
-
25/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 18/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000051/2021 em 25/03/2021.
-
25/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 18/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000051/2021 em 25/03/2021.
-
25/03/2021 00:02
Intimação
Nº do processo: 0001012-59.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE Advogado(a): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - 16983PE Agravado: LEILAMAR MAMEDE DE ARAUJO, MIGUEL MAMEDE DOS ANJOS Advogado(a): SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA - 1526AP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DESPACHO: Antes de analisar o pleito de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, manifete-se a parte agravada no prazo legal. -
24/03/2021 20:39
Registrado pelo DJE Nº 000051/2021
-
24/03/2021 20:39
Registrado pelo DJE Nº 000051/2021
-
24/03/2021 12:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/03/2021 21:57:41 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA
-
24/03/2021 12:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/03/2021 21:57:41 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SANDRA CHRISTINA ROCHA DE SOUZA
-
24/03/2021 12:52
Despacho (18/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/03/2021
-
24/03/2021 12:52
Despacho (18/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/03/2021
-
23/03/2021 11:03
Certifico e dou fé que em 23 de março de 2021, às 11:03:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
23/03/2021 11:03
Certifico e dou fé que em 23 de março de 2021, às 11:03:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
22/03/2021 13:39
CÂMARA ÚNICA
-
22/03/2021 13:39
CÂMARA ÚNICA
-
18/03/2021 21:57
Em Atos do Desembargador. Antes de analisar o pleito de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, manifete-se a parte agravada no prazo legal.
-
18/03/2021 21:57
Em Atos do Desembargador. Antes de analisar o pleito de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, manifete-se a parte agravada no prazo legal.
-
17/03/2021 14:16
Conclusão
-
17/03/2021 14:16
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2021, às 14:16:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
17/03/2021 14:16
Conclusão
-
17/03/2021 14:16
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2021, às 14:16:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
17/03/2021 11:50
GABINETE 09
-
17/03/2021 11:50
GABINETE 09
-
17/03/2021 11:38
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
17/03/2021 11:38
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
16/03/2021 16:36
Ato ordinatório
-
16/03/2021 16:36
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
-
16/03/2021 16:36
Ato ordinatório
-
16/03/2021 16:36
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001959-08.2015.8.03.0006
Banco Bradesco S.A.
Denis dos Santos Andrade
Advogado: Olinto Jose de Oliveira Amorim
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/10/2015 00:00
Processo nº 0026131-53.2020.8.03.0001
Nubia de Sousa Ferreira
Municipio de Macapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/08/2020 00:00
Processo nº 0027588-23.2020.8.03.0001
Banco Bradesco S.A.
Moises Simoes Alcolumbre
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/08/2020 00:00
Processo nº 0009786-12.2020.8.03.0001
Hospital Sao Camilo e Sao Luiz
Miguel do Socorro Rodrigues da Gama
Advogado: Larissa Chaves Tork de Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/03/2020 00:00
Processo nº 0000179-73.2000.8.03.0001
Banco da Amazonia SA
Maria dos Anjos Ramos Gemaque
Advogado: Gisele Coutinho Beserra
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/06/2000 00:00